Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS Decisão I – Da sucessão processual. CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, ID 190686953, diante da cessão do crédito objeto da presente ação (IDs 190686955 e 190686959), requereu ser postado no polo ativo desta demanda em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S/A. Os documentos apresentados comprovam a cessão creditícia. Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado ((AgRg no REsp 1107890/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013). Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de sucessão processual. Anote-se como exequente apenas CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO no registro de distribuição, inclusive quanto aos patronos constituídos. II – Da homologação do acordo. Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação (ID 188078566). Nos termos acordados ficou definido a adjudicação dos imóveis descritos abaixo (em conjunto, os “Imóveis”): (i) Lote de Terras para construção urbana de nº 11, da Quadra QR-33, situado à Avenida Floresta, no loteamento denominado Sítios de Recreio Mansões Bernardo Sayão – Residencial Aldeia do Vale, com área de 6.279,39 m², devidamente registrado na matrícula nº 27.725 no Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO; (ii) O imóvel rural situado na Fazenda Água Limpa, lugar denominado Sítio Olimpo, com área de 01 hectare, 63 ares e 16,875 centiares, em terras de cerrado e campo, contendo benfeitorias de uma casa residencial, devidamente registrado na matrícula nº 5.952 no Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos da Comarca de Jandaia/GO; e (iii) Apartamento nº 1801, e suas respectivas vagas de garagem, no Residencial Portal do Ipê, situado à Rua T-29, Qd 47, Setor Bueno, na Cidade de Goiânia/GO, devidamente registrados nas matrículas nº 148.414, nº 148.415, nº 148.416 e nº 148.417, todas no Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. 3.2. Para fins da presente adjudicação, as Partes reconhecem e anuem com a necessidade de que seja proferida decisão na Execução para homologar a transferência da propriedade dos D4Sign 51b0c0ae-4da4-4d38-ba70-fdee0225f338 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Página 4 de 15 Imóveis, na exata proporção ao qual os Devedores e os Intervenientes Anuentes façam jus, e expedir as respectivas cartas de adjudicação (“Decisão de Homologação”). Aduz que devido à sucessão 0004849-84.2016.8.07.0001 o CHIMERA tornou-se o único titular das hipotecas que recaem sobre os Imóveis e, por isso, possui preferência na excussão do bem. Requer seja expedido o competente ofício ao Delegado da Receita Federal do Brasil, do Estado do Goiás, para simples informação acerca da transferência forçada do bem para satisfação da dívida em execução. Nesse tocante, inclusive, o exequente se compromete a manter esse Juízo atualizado, trazendo aos autos informações necessárias. O exequente esclarece que tais gravames são posteriores às hipotecas titularizadas pelo Chimera, sendo certo que tais apontamentos não obstam a transferência forçada de bens. Sucintamente relatados, decido. No caso em apreço, não se trata de adjudicação dos imóveis, senão de dação em pagamento, que as partes, devendo as partes promoverem, por suas contas, as transferências de titularidade na tábula predial. Aliás, sobre esses bens pesam gravames anteriores, os quais obstam a adjudicação, pois esta é aquisição originária a permitir o levantamento das aludidas restrições, com evidente possibilidade de prejudicar direitos de terceiros de boa-fé e alheios a este processo. Por fim, a comunicação a Delegado da Receita Federal do Brasil, do Estado do Goiás, também prescinde de ordem deste Juízo. Posto isso, defiro às partes o prazo de 15 dias para manifestarem a respeito, III - Dos valores bloqueados em ID 188115570. Não foi ficou acordado no termo, seria devolvido para os executados, o que também carece de manifestação. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS Decisão I – Da sucessão processual. CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, ID 190686953, diante da cessão do crédito objeto da presente ação (IDs 190686955 e 190686959), requereu ser postado no polo ativo desta demanda em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S/A. Os documentos apresentados comprovam a cessão creditícia. Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado ((AgRg no REsp 1107890/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013). Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de sucessão processual. Anote-se como exequente apenas CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO no registro de distribuição, inclusive quanto aos patronos constituídos. II – Da homologação do acordo. Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação (ID 188078566). Nos termos acordados ficou definido a adjudicação dos imóveis descritos abaixo (em conjunto, os “Imóveis”): (i) Lote de Terras para construção urbana de nº 11, da Quadra QR-33, situado à Avenida Floresta, no loteamento denominado Sítios de Recreio Mansões Bernardo Sayão – Residencial Aldeia do Vale, com área de 6.279,39 m², devidamente registrado na matrícula nº 27.725 no Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO; (ii) O imóvel rural situado na Fazenda Água Limpa, lugar denominado Sítio Olimpo, com área de 01 hectare, 63 ares e 16,875 centiares, em terras de cerrado e campo, contendo benfeitorias de uma casa residencial, devidamente registrado na matrícula nº 5.952 no Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos da Comarca de Jandaia/GO; e (iii) Apartamento nº 1801, e suas respectivas vagas de garagem, no Residencial Portal do Ipê, situado à Rua T-29, Qd 47, Setor Bueno, na Cidade de Goiânia/GO, devidamente registrados nas matrículas nº 148.414, nº 148.415, nº 148.416 e nº 148.417, todas no Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. 3.2. Para fins da presente adjudicação, as Partes reconhecem e anuem com a necessidade de que seja proferida decisão na Execução para homologar a transferência da propriedade dos D4Sign 51b0c0ae-4da4-4d38-ba70-fdee0225f338 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Página 4 de 15 Imóveis, na exata proporção ao qual os Devedores e os Intervenientes Anuentes façam jus, e expedir as respectivas cartas de adjudicação (“Decisão de Homologação”). Aduz que devido à sucessão 0004849-84.2016.8.07.0001 o CHIMERA tornou-se o único titular das hipotecas que recaem sobre os Imóveis e, por isso, possui preferência na excussão do bem. Requer seja expedido o competente ofício ao Delegado da Receita Federal do Brasil, do Estado do Goiás, para simples informação acerca da transferência forçada do bem para satisfação da dívida em execução. Nesse tocante, inclusive, o exequente se compromete a manter esse Juízo atualizado, trazendo aos autos informações necessárias. O exequente esclarece que tais gravames são posteriores às hipotecas titularizadas pelo Chimera, sendo certo que tais apontamentos não obstam a transferência forçada de bens. Sucintamente relatados, decido. No caso em apreço, não se trata de adjudicação dos imóveis, senão de dação em pagamento, que as partes, devendo as partes promoverem, por suas contas, as transferências de titularidade na tábula predial. Aliás, sobre esses bens pesam gravames anteriores, os quais obstam a adjudicação, pois esta é aquisição originária a permitir o levantamento das aludidas restrições, com evidente possibilidade de prejudicar direitos de terceiros de boa-fé e alheios a este processo. Por fim, a comunicação a Delegado da Receita Federal do Brasil, do Estado do Goiás, também prescinde de ordem deste Juízo. Posto isso, defiro às partes o prazo de 15 dias para manifestarem a respeito, III - Dos valores bloqueados em ID 188115570. Não foi ficou acordado no termo, seria devolvido para os executados, o que também carece de manifestação. Publique-se. *documento assinado eletronicamente