CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
Autor
ANA MARIA DANTAS MARQUEZ
CPF
Reu
COLEGIO OLIMPO LTDA
Reu
LORENA STIVAL GONCALVES
CPF
Reu
MARCELO DE MORAES MELO
Reu
Advogados / Representantes
JORGE DE SOUZA JUNIOR
OAB/SP 331412·CPF·Representa: Autor
THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO
OAB/SP 271297·CPF·Representa: Autor
ITALO HENRIQUE MARTINS
OAB/SP 448569·CPF·Representa: Autor
RAFAEL NAVES DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/SP 215898·CPF·Representa: Autor
JOAO BRAZ BORGES
OAB/GO 6595·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 264526719 sem manifestação da parte exequente. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme decisão supramencionada. Brasília-DF, 20/05/2026 07:25 EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral
21/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:20
Publicação
11/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro ao exequente o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme postulado. Transcorrido este prazo, intime-se-lhe para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
09/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 15:49
deferimento
05/02/2026, 15:49
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:48
Publicação
01/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 245961172 sem manifestação da parte exequente. De ordem: "intime-o para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Se não o fizer,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se pessoalmente e, a seguir, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.". Brasília-DF, 29/09/2025 07:24 EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro ao exequente o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme postulado. Transcorrido este prazo, intime-se-lhe para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
09/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 15:49
deferimento
05/02/2026, 15:49
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:48
Publicação
01/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 245961172 sem manifestação da parte exequente. De ordem: "intime-o para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Se não o fizer,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se pessoalmente e, a seguir, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.". Brasília-DF, 29/09/2025 07:24 EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 07:26
Decurso de Prazo
27/09/2025, 03:23
Publicação
15/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS Decisão O exequente, ID 245764344, informou que o acordo celebrado entre as partes continua pendente de cumprimento, requerendo mais prazo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias, conforme postulado. Após o decurso do prazo, intime-o para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Se não o fizer, intime-se pessoalmente e, a seguir, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
14/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 15:06
deferimento
12/08/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:02
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:29
Publicação
08/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:27
Decurso de Prazo
07/05/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o prazo de 60 dias, conforme postulado pelo exequente. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para dizer acerca da quitação, sob pena de extinção do processo com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o prazo de 60 dias, conforme postulado pelo exequente. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para dizer acerca da quitação, sob pena de extinção do processo com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
07/05/2025, 00:00
Recebimento
05/05/2025, 20:29
Por decisão judicial
05/05/2025, 20:28
Documento (Ofício)
29/04/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:12
Publicação
31/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS CERTIDÃO De ordem, intimo o exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, 26 de março de 2025 às 08:39:04 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 08:41
Documento (Certidão)
26/03/2025, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 14:40
Documento
16/01/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS Decisão O credor foi intimado a manifestar quanto ao ofício de ID 211886104 da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília e informar o valor atualizado do débito. Na oportunidade, esclareceu que as informações foram apresentadas diretamente nos autos do processo 0004841-10.2016.8.07.0001, que diferiu a alienação do imóvel de matrícula nº 26.680. Libere-se os valores conforme descrito na decisão de ID 210729381. Neste sentido, se nada for requerido pelas partes, aguarde-se o cumprimento do acordo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS Decisão O credor foi intimado a manifestar quanto ao ofício de ID 211886104 da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília e informar o valor atualizado do débito. Na oportunidade, esclareceu que as informações foram apresentadas diretamente nos autos do processo 0004841-10.2016.8.07.0001, que diferiu a alienação do imóvel de matrícula nº 26.680. Libere-se os valores conforme descrito na decisão de ID 210729381. Neste sentido, se nada for requerido pelas partes, aguarde-se o cumprimento do acordo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 09:31
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
11/12/2024, 09:31
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:47
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:20
Publicação
26/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para manifestar quanto ao ofício de ID 211886104 da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, bem como informar o valor atualizado do débito. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para manifestar quanto ao ofício de ID 211886104 da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, bem como informar o valor atualizado do débito. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
25/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 20:12
Outras Decisões
23/09/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:00
Documento (Ofício)
20/09/2024, 20:00
Publicação
18/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS Decisão O processo foi suspenso, ID 204923256, em virtude de acordo extrajudicial juntado aos autos (ID 202691244), sendo determinado que o valor bloqueado fosse liberado em favor dos executados, pois não foram objeto do acordo. O exequente, ID ID 184352071, requer o levantamento do valor bloqueado na conta do executado RODRIGO BERNADELLI SANTOS, porque este não participou do acordo. Como ficou acordado que a quitação da dívida se dará pela transferência dos Imóveis e tendo em vista que o executado RODRIGO BERNADELLI SANTOS não participou do acordo, tampouco apresentou impugnação ao valor bloqueado, libere-se a cifra em favor do credor (R$ 621,31) Quanto à executada LORENA STIVAL GONCALVES, ante a não objeção ao levantamento do valor bloqueado, libere-se em seu favor (R$ 1.089,57). Preclusa esta decisão, liberem-se os valores. Tudo feito, retornem os autos à suspensão para aguardar o cumprimento do acordo. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS Decisão O processo foi suspenso, ID 204923256, em virtude de acordo extrajudicial juntado aos autos (ID 202691244), sendo determinado que o valor bloqueado fosse liberado em favor dos executados, pois não foram objeto do acordo. O exequente, ID ID 184352071, requer o levantamento do valor bloqueado na conta do executado RODRIGO BERNADELLI SANTOS, porque este não participou do acordo. Como ficou acordado que a quitação da dívida se dará pela transferência dos Imóveis e tendo em vista que o executado RODRIGO BERNADELLI SANTOS não participou do acordo, tampouco apresentou impugnação ao valor bloqueado, libere-se a cifra em favor do credor (R$ 621,31) Quanto à executada LORENA STIVAL GONCALVES, ante a não objeção ao levantamento do valor bloqueado, libere-se em seu favor (R$ 1.089,57). Preclusa esta decisão, liberem-se os valores. Tudo feito, retornem os autos à suspensão para aguardar o cumprimento do acordo. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 15:05
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/09/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:21
Publicação
26/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 202691244). Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão ou realizada a transferência dos bens e quitação da obrigação, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. Quanto ao valor bloqueado em ID 188115570, uma vez que não foi objeto de acordo, liberem-se em favor dos executados. Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. Em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
25/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 17:23
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
23/07/2024, 17:23
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/07/2024, 17:23
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:22
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:22
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:34
Publicação
14/06/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS Decisão O exequente, ID 194530921, opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 192621452, sob o argumento de nela haver omissão, porque “no acordo celebrado entre as partes litigantes efetivamente constou a autorização e o direito do Embargante em adjudicar imóveis indicados no instrumento, para o fim de quitação do débito". Esclarece que se optou "pela adjudicação os imóveis pelo fato de que o Embargante, Cessionário do BRB – Banco de Brasília S/A (credor originário), tornou-se o único titular das hipotecas que recaem sobre os imóveis, sendo, portanto, cabível a expropriação forçada, na forma do art. 876 e seguintes do CPC". Depois de tecer outras considerações e realçar a primazia da adjudicação (arts. 904 e 908 do CPC), defende que "A propósito, embora o pedido em questão tenha sido indeferido por este DD. Juízo, sob a alegação de que tal comunicação prescinde de ordem judicial, urge salientar que a comunicação oficial – com o auxílio do Poder Judiciário – dará celeridade ao ato e viabilizará o envio de resposta diretamente a este DD. Juízo, ponto que, salvo melhor julgamento, também merece ser aclarado". Defende ainda que em relação "às ordens de indisponibilidade, tais gravames são posteriores às hipotecas titularizadas pelo Embargante, sendo certo que tais apontamentos não obstam a transferência forçada de bens, isto é, de forma alguma obstam a expedição e o registro da competente carta de adjudicação na forma pleiteada, à luz do entendimento do C. STJ", de modo que "a existência de decisão judicial decretando a indisponibilidade em nada afeta a adjudicação desejada". Assim, pretende a alteração da decisão embargada “para autorizar a adjudicação pretendida e, sob esta ótica, determinar sejam prestadas as informações sobre a transferência forçada dos bens para a satisfação da dívida em execução à Delegacia da Receita Federal do Brasil situada no Estado de Goiás, valendo a r. decisão de ofício judicial, de modo a autorizar sua entrega pelo Embargante, que se compromete a comprovar sua entrega no prazo de 05 dias”. Os executados, ouvidos a respeito, fizeram coro ao pedido do exequente, ID 195174159. Sucintamente relatados, decido. De fato, a decisão foi omissa quanto aos fundamentos do indeferimento da pretensão. Todavia, a integração do julgado não impõe efeito modificativo, o qual somente é possível, eventualmente, mediante a interposição do recurso pertinente. Consta da decisão embargada: Nos termos acordados ficou definido a adjudicação dos imóveis descritos abaixo (em conjunto, os “Imóveis”): (i) Lote de Terras para construção urbana de nº 11, da Quadra QR-33, situado à Avenida Floresta, no loteamento denominado Sítios de Recreio Mansões Bernardo Sayão – Residencial Aldeia do Vale, com área de 6.279,39 m², devidamente registrado na matrícula nº 27.725 no Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO; (ii) O imóvel rural situado na Fazenda Água Limpa, lugar denominado Sítio Olimpo, com área de 01 hectare, 63 ares e 16,875 centiares, em terras de cerrado e campo, contendo benfeitorias de uma casa residencial, devidamente registrado na matrícula nº 5.952 no Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos da Comarca de Jandaia/GO; e (iii) Apartamento nº 1801, e suas respectivas vagas de garagem, no Residencial Portal do Ipê, situado à Rua T-29, Qd 47, Setor Bueno, na Cidade de Goiânia/GO, devidamente registrados nas matrículas nº 148.414, nº 148.415, nº 148.416 e nº 148.417, todas no Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. 3.2. Para fins da presente adjudicação, as Partes reconhecem e anuem com a necessidade de que seja proferida decisão na Execução para homologar a transferência da propriedade dos D4Sign 51b0c0ae-4da4-4d38-ba70-fdee0225f338 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Página 4 de 15 Imóveis, na exata proporção ao qual os Devedores e os Intervenientes Anuentes façam jus, e expedir as respectivas cartas de adjudicação (“Decisão de Homologação”). Aduz que devido à sucessão 0004849-84.2016.8.07.0001 o CHIMERA tornou-se o único titular das hipotecas que recaem sobre os Imóveis e, por isso, possui preferência na excussão do bem. Requer seja expedido o competente ofício ao Delegado da Receita Federal do Brasil, do Estado do Goiás, para simples informação acerca da transferência forçada do bem para satisfação da dívida em execução. Nesse tocante, inclusive, o exequente se compromete a manter esse Juízo atualizado, trazendo aos autos informações necessárias. O exequente esclarece que tais gravames são posteriores às hipotecas titularizadas pelo Chimera, sendo certo que tais apontamentos não obstam a transferência forçada de bens. [...] No caso em apreço, não se trata de adjudicação dos imóveis, senão de dação em pagamento, devendo as partes promoverem, por suas contas, as transferências de titularidade na tábula predial. Aliás, sobre esses bens pesam gravames anteriores, os quais obstam a adjudicação, pois esta é aquisição originária a permitir o levantamento das aludidas restrições, com evidente possibilidade de prejudicar direitos de terceiros de boa-fé e alheios a este processo. Por fim, a comunicação a Delegado da Receita Federal do Brasil, do Estado do Goiás, também prescinde de ordem deste Juízo. Nos termos do art. 840 do Código Cívil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Pois bem, reza o art. 200 do CPC que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ". Decorre daí que a transação feita extrajudicialmente (como foi o caso) - pois não havia embargos à execução em curso -, não precisa ser homologada em juízo. Com efeito, "Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia entre as partes independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA 142/328); apenas para os efeitos processuais é que ela se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408). Não se desconhece que no processo de conhecimento há de se ter maior rigor, porquanto a transação implica na extinção do processo, com o julgamento do mérito (CPC, 487, III), e isso só pode ser feito por meio de sentença extintiva, o que é mui diverso no processo de execução. Isso porque na execução, em rega, não há tal extinção, pois ela apenas fica suspensa à espera do cumprimento do acordo, como é o caso presente, conforme predicam os artigos 921 e 922 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos artigos 313 e 315, no que couber; [...] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Nessas balizas, não há necessidade de homologação judicial do acordo, pois isso não tem nenhuma finalidade processual. Ou seja, sendo desnecessária a intervenção judicial, não há interesse processual das partes para homologação de acordo. Aliás, o próprio embargante reconhece que “embora o pedido em questão tenha sido indeferido por este DD. Juízo, sob a alegação de que tal comunicação prescinde de ordem judicial, urge salientar que a comunicação oficial – com o auxílio do Poder Judiciário – dará celeridade ao ato e viabilizará o envio de resposta diretamente a este DD. Juízo, ponto que, salvo melhor julgamento, também merece ser aclarado". É bem de ver, o pedido ancora-se em mera comodidade das partes, que pretendem transferir ao Juízo a prática de atos burocráticos que eles mesmos podem ultimar, o que, de forma estanque, não reclama prestação jurisdicional, pois o processo de execução há de ficar suspenso até o cumprimento do acordo, conforme regra processual específica e concebida pelo legislador para casos que tais. Desse modo, diante da dação em pagamento dos imóveis, é ônus das próprias partes a prática de todos os atos necessários à transferência do domínio na tábula predial e, enquanto isso, o processo de execução poderá ficar suspenso. Por fim, infere-se que o propósito das partes também pode ser de, por meio de eventual aquisição originária, levantarem, por via transversa, todos os gravames anteriores que pesam sobre esses bens, inclusive que não decorreram da prestação jurisdicional deste Juízo e processo. Em arremate, com esses fundamentos, há de ser mantido o indeferimento do pedido de homologação do acordo, diante das regras processuais que se aplicam à espécie e ainda porque a prática dos atos pretendidos pelas partes não reclama ordem judicial. Posto isso, com fundamento no inciso II do art. 1.022 do CPC, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para integrar a decisão, nos termos da fundamentação retro, mas sem alterar a sorte do julgado. Por conseguinte, deverão as partes, no prazo de 15 dias, dizer acerca da suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2024, 00:00
Recebimento
12/06/2024, 11:32
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
12/06/2024, 11:32
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:27
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:15
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:36
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:49
Publicação
30/04/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
29/04/2024, 00:00
Recebimento
25/04/2024, 17:02
Outras Decisões
25/04/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 12:18
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2024, 17:12
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:00
Publicação
18/04/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS Decisão I – Da sucessão processual. CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, ID 190686953, diante da cessão do crédito objeto da presente ação (IDs 190686955 e 190686959), requereu ser postado no polo ativo desta demanda em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S/A. Os documentos apresentados comprovam a cessão creditícia. Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado ((AgRg no REsp 1107890/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013). Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de sucessão processual. Anote-se como exequente apenas CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO no registro de distribuição, inclusive quanto aos patronos constituídos. II – Da homologação do acordo. Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação (ID 188078566). Nos termos acordados ficou definido a adjudicação dos imóveis descritos abaixo (em conjunto, os “Imóveis”): (i) Lote de Terras para construção urbana de nº 11, da Quadra QR-33, situado à Avenida Floresta, no loteamento denominado Sítios de Recreio Mansões Bernardo Sayão – Residencial Aldeia do Vale, com área de 6.279,39 m², devidamente registrado na matrícula nº 27.725 no Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO; (ii) O imóvel rural situado na Fazenda Água Limpa, lugar denominado Sítio Olimpo, com área de 01 hectare, 63 ares e 16,875 centiares, em terras de cerrado e campo, contendo benfeitorias de uma casa residencial, devidamente registrado na matrícula nº 5.952 no Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos da Comarca de Jandaia/GO; e (iii) Apartamento nº 1801, e suas respectivas vagas de garagem, no Residencial Portal do Ipê, situado à Rua T-29, Qd 47, Setor Bueno, na Cidade de Goiânia/GO, devidamente registrados nas matrículas nº 148.414, nº 148.415, nº 148.416 e nº 148.417, todas no Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. 3.2. Para fins da presente adjudicação, as Partes reconhecem e anuem com a necessidade de que seja proferida decisão na Execução para homologar a transferência da propriedade dos D4Sign 51b0c0ae-4da4-4d38-ba70-fdee0225f338 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Página 4 de 15 Imóveis, na exata proporção ao qual os Devedores e os Intervenientes Anuentes façam jus, e expedir as respectivas cartas de adjudicação (“Decisão de Homologação”). Aduz que devido à sucessão 0004849-84.2016.8.07.0001 o CHIMERA tornou-se o único titular das hipotecas que recaem sobre os Imóveis e, por isso, possui preferência na excussão do bem. Requer seja expedido o competente ofício ao Delegado da Receita Federal do Brasil, do Estado do Goiás, para simples informação acerca da transferência forçada do bem para satisfação da dívida em execução. Nesse tocante, inclusive, o exequente se compromete a manter esse Juízo atualizado, trazendo aos autos informações necessárias. O exequente esclarece que tais gravames são posteriores às hipotecas titularizadas pelo Chimera, sendo certo que tais apontamentos não obstam a transferência forçada de bens. Sucintamente relatados, decido. No caso em apreço, não se trata de adjudicação dos imóveis, senão de dação em pagamento, que as partes, devendo as partes promoverem, por suas contas, as transferências de titularidade na tábula predial. Aliás, sobre esses bens pesam gravames anteriores, os quais obstam a adjudicação, pois esta é aquisição originária a permitir o levantamento das aludidas restrições, com evidente possibilidade de prejudicar direitos de terceiros de boa-fé e alheios a este processo. Por fim, a comunicação a Delegado da Receita Federal do Brasil, do Estado do Goiás, também prescinde de ordem deste Juízo. Posto isso, defiro às partes o prazo de 15 dias para manifestarem a respeito, III - Dos valores bloqueados em ID 188115570. Não foi ficou acordado no termo, seria devolvido para os executados, o que também carece de manifestação. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
18/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS Decisão I – Da sucessão processual. CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, ID 190686953, diante da cessão do crédito objeto da presente ação (IDs 190686955 e 190686959), requereu ser postado no polo ativo desta demanda em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S/A. Os documentos apresentados comprovam a cessão creditícia. Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado ((AgRg no REsp 1107890/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013). Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de sucessão processual. Anote-se como exequente apenas CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO no registro de distribuição, inclusive quanto aos patronos constituídos. II – Da homologação do acordo. Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação (ID 188078566). Nos termos acordados ficou definido a adjudicação dos imóveis descritos abaixo (em conjunto, os “Imóveis”): (i) Lote de Terras para construção urbana de nº 11, da Quadra QR-33, situado à Avenida Floresta, no loteamento denominado Sítios de Recreio Mansões Bernardo Sayão – Residencial Aldeia do Vale, com área de 6.279,39 m², devidamente registrado na matrícula nº 27.725 no Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO; (ii) O imóvel rural situado na Fazenda Água Limpa, lugar denominado Sítio Olimpo, com área de 01 hectare, 63 ares e 16,875 centiares, em terras de cerrado e campo, contendo benfeitorias de uma casa residencial, devidamente registrado na matrícula nº 5.952 no Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos da Comarca de Jandaia/GO; e (iii) Apartamento nº 1801, e suas respectivas vagas de garagem, no Residencial Portal do Ipê, situado à Rua T-29, Qd 47, Setor Bueno, na Cidade de Goiânia/GO, devidamente registrados nas matrículas nº 148.414, nº 148.415, nº 148.416 e nº 148.417, todas no Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. 3.2. Para fins da presente adjudicação, as Partes reconhecem e anuem com a necessidade de que seja proferida decisão na Execução para homologar a transferência da propriedade dos D4Sign 51b0c0ae-4da4-4d38-ba70-fdee0225f338 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Página 4 de 15 Imóveis, na exata proporção ao qual os Devedores e os Intervenientes Anuentes façam jus, e expedir as respectivas cartas de adjudicação (“Decisão de Homologação”). Aduz que devido à sucessão 0004849-84.2016.8.07.0001 o CHIMERA tornou-se o único titular das hipotecas que recaem sobre os Imóveis e, por isso, possui preferência na excussão do bem. Requer seja expedido o competente ofício ao Delegado da Receita Federal do Brasil, do Estado do Goiás, para simples informação acerca da transferência forçada do bem para satisfação da dívida em execução. Nesse tocante, inclusive, o exequente se compromete a manter esse Juízo atualizado, trazendo aos autos informações necessárias. O exequente esclarece que tais gravames são posteriores às hipotecas titularizadas pelo Chimera, sendo certo que tais apontamentos não obstam a transferência forçada de bens. Sucintamente relatados, decido. No caso em apreço, não se trata de adjudicação dos imóveis, senão de dação em pagamento, que as partes, devendo as partes promoverem, por suas contas, as transferências de titularidade na tábula predial. Aliás, sobre esses bens pesam gravames anteriores, os quais obstam a adjudicação, pois esta é aquisição originária a permitir o levantamento das aludidas restrições, com evidente possibilidade de prejudicar direitos de terceiros de boa-fé e alheios a este processo. Por fim, a comunicação a Delegado da Receita Federal do Brasil, do Estado do Goiás, também prescinde de ordem deste Juízo. Posto isso, defiro às partes o prazo de 15 dias para manifestarem a respeito, III - Dos valores bloqueados em ID 188115570. Não foi ficou acordado no termo, seria devolvido para os executados, o que também carece de manifestação. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
17/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:11
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:11
Decurso de Prazo
16/04/2024, 03:50
Recebimento
15/04/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 20:27
deferimento
15/04/2024, 20:27
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:23
Publicação
20/03/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS Decisão CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, alega ter adquirido a totalidade dos direitos de créditos e obrigações de titularidade do BRB. Entretanto, não juntou o termo de cessão para comprovar sua alegação. Informa que é representada por seu administrador VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Gilberto Sabino, 215, 4º andar, Pinheiros, CEP. 05425-020, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.610.500/0001-88. Ademais, não foram juntados os atos constitutivos do fundo e não consta procuração ou contrato assinado entre CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO e VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, dando poderes para representá-la, tendo em vista que a procuração de ID 184354154 foi assinada unicamente por representantes da VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Os documentos apresentados não comprovam a cessão creditícia. Anote-se como interessado CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (Fundo de Investimento) para conhecimento e providências. Foi cadastrada a Curadoria Especial (executada LORENA STIVAL GONCALVES), uma vez que devidamente representada (procuração de ID 188078570). Intimem-se as partes acerca do bloqueio SISBAJUD (ID 188115570) Cumpridas as exigências, faça os autos conclusos para análise do acordo de ID 188075742. Prazo de 15 dias. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/03/2024, 00:00
Recebimento
15/03/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:36
Outras Decisões
15/03/2024, 13:36
Retificação de Classe Processual
14/03/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:35
Documento (Certidão)
28/02/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:11
Documento (Certidão)
15/12/2023, 20:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 11:32
Decurso de Prazo
03/12/2023, 03:53
Publicação
06/10/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004849-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ, COLEGIO OLIMPO LTDA, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, MAURICIO VIEIRA DE MELO, RODRIGO BERNADELLI SANTOS Objeto: Citação de LORENA STIVAL GONCALVES - CPF/CNPJ: 722.752.511-20 e RODRIGO BERNADELLI SANTOS - CPF/CNPJ: 611.874.701-63. O Dr. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 1.008.456,60 (um milhão e oito mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial, conforme a decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 15:13:04. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 02:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2023, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2023, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2023, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2023, 10:08
Outras Decisões
11/06/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 19:03
Documento (Certidão)
09/03/2023, 19:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 13:56
Documento (Certidão)
26/10/2022, 16:55
Expedição de documento (Carta)
13/10/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:39
Recebimento
05/09/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:05
Outras Decisões
05/09/2022, 11:05
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 21:40
Documento (Certidão)
01/07/2022, 21:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 22:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2022, 19:41
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 20:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2022, 16:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2022, 16:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2022, 16:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2022, 16:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2022, 16:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2022, 16:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2022, 16:04
Recebimento
07/01/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
20/12/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:12
Documento (Certidão)
30/11/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:01
Documento (Certidão)
05/03/2021, 14:56
Documento (Certidão)
02/03/2021, 17:21
Expedição de documento (Carta)
24/02/2021, 21:21
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 12:00
Documento (Certidão)
11/12/2020, 11:59
Documento (Certidão)
17/09/2020, 20:23
Recebimento
13/09/2020, 12:58
Mero expediente
13/09/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2020, 09:32
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 07:07
Remessa (em diligência)
04/09/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2020, 18:30
Expedição de documento (Carta)
02/08/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:20
Documento (Certidão)
02/07/2020, 14:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2020, 09:50
Documento (Certidão)
06/03/2020, 09:45
Recebimento
18/10/2019, 14:07
Mero expediente
18/10/2019, 14:07
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 15:58
Documento (Certidão)
25/09/2019, 15:58
Documento (Certidão)
18/07/2019, 13:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)