Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
26/06/2024, 18:40
Recebidos os autos
26/06/2024, 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
20/06/2024, 12:54
Juntada de certidão
18/06/2024, 17:45
Juntada de certidão
18/06/2024, 17:45
Juntada de alvará de levantamento
18/06/2024, 17:45
Juntada de alvará de levantamento
18/06/2024, 17:45
Juntada de Petição de petição
12/06/2024, 14:31
Juntada de Petição de petição
11/06/2024, 11:48
Recebidos os autos
07/06/2024, 18:14
Documentos
Decisão
•07/06/2024, 18:14
Decisão
•07/06/2024, 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
26/06/2024, 18:40
Recebidos os autos
26/06/2024, 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
20/06/2024, 12:54
Juntada de certidão
18/06/2024, 17:45
Juntada de certidão
18/06/2024, 17:45
Juntada de alvará de levantamento
18/06/2024, 17:45
Juntada de alvará de levantamento
18/06/2024, 17:45
Juntada de Petição de petição
12/06/2024, 14:31
Juntada de Petição de petição
11/06/2024, 11:48
Recebidos os autos
07/06/2024, 18:14
Expedição de Outros documentos.
07/06/2024, 18:14
Outras decisões
07/06/2024, 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
06/06/2024, 17:49
Juntada de certidão
06/06/2024, 17:48
Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 20:20
Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 17:09
Recebidos os autos
05/06/2024, 16:07
Expedição de Outros documentos.
05/06/2024, 16:07
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2024, 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
05/06/2024, 13:08
Juntada de Petição de petição
04/06/2024, 15:57
Recebidos os autos
04/06/2024, 15:37
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2024, 15:37
Juntada de certidão
04/06/2024, 03:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
03/06/2024, 19:04
Juntada de Petição de petição
31/05/2024, 16:13
Expedição de Certidão.
24/05/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 313, II, do CPC, determino a suspensão do processo até o dia 31 de maio de 2024. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apena para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2024. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
23/05/2024, 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
23/05/2024, 02:52
Publicado Despacho em 23/05/2024.
23/05/2024, 02:52
Recebidos os autos
22/05/2024, 17:18
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 17:18
Outras decisões
22/05/2024, 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
22/05/2024, 13:53
Juntada de Petição de petição
22/05/2024, 11:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para apresentar manifestação acerca da petição de ID 197282801, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
21/05/2024, 12:49
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2024, 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
20/05/2024, 17:54
Juntada de Petição de petição
20/05/2024, 09:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
30/04/2024, 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
30/04/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 194226391. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da questão, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a fixação dos honorários, seguindo de forma estrita o regramento legal estabelecido para o caso. Apenas para ilustração, transcrevo trecho da sentença: ˜Considerando que o autor deu causa à extinção do feito (art. 90 do CPC), deverá ele arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devidos ao advogado do réu, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.˜ Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios. Rejeição. Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
26/04/2024, 13:42
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
26/04/2024, 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
26/04/2024, 07:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/04/2024, 17:54
Publicado Sentença em 25/04/2024.
25/04/2024, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
25/04/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Tratam os presentes de embargos declaratórios. Assiste razão aos embargantes. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência de contradição na sentença no que diz respeito aos honorários sucumbências arbitrados. Dessa forma, acolho os embargos de declaração, para determinar que a sentença tenha a seguinte redação: “Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas. O autor requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 189414246. A parte ré, intimada nos termos do art. art. 485, §4º, do CPC, concordou com o pedido de desistência, requerendo a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. O réu não foi citado. Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor deu causa à extinção do feito (art. 90 do CPC), deverá ele arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devidos ao advogado do réu, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.” Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
23/04/2024, 16:05
Expedição de Outros documentos.
23/04/2024, 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
23/04/2024, 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
18/04/2024, 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
17/04/2024, 12:56
Juntada de Petição de petição
15/04/2024, 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
12/04/2024, 03:06
Publicado Despacho em 12/04/2024.
12/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para apresentarem manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo pela parte adversa. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
10/04/2024, 15:23
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 15:23
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2024, 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
10/04/2024, 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/04/2024, 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/04/2024, 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
05/04/2024, 03:07
Publicado Sentença em 05/04/2024.
05/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas. O autor requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 189414246. A parte ré, intimada nos termos do art. art. 485, §4º, do CPC, concordou com o pedido de desistência, requerendo a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. O réu não foi citado. Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor deu causa à extinção do feito (art. 90 do CPC), deverá ele arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devidos ao advogado do réu, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024 Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
03/04/2024, 15:06
Expedição de Outros documentos.
03/04/2024, 15:06
Extinto o processo por desistência
03/04/2024, 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
03/04/2024, 11:56
Juntada de Petição de petição
02/04/2024, 12:34
Expedição de Outros documentos.
22/03/2024, 14:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA em 21/03/2024 23:59.
22/03/2024, 04:39
Publicado Despacho em 14/03/2024.
14/03/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
13/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova relativo a fato constitutivo do seu direito. Tendo em visa o teor da regra acima transcrita, bem como considerando o teor da petição retro, no qual a parte autora discorda do parecer da contadoria judicial, com o objetivo de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino que a parte autora apresente manifestação acerca do seu interesse na realização de prova pericial. Prazo: 05 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte ré. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
12/03/2024, 14:26
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2024, 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
12/03/2024, 09:57
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 18:36
Recebidos os autos
11/03/2024, 13:52
Expedição de Outros documentos.
11/03/2024, 13:52
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2024, 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
29/02/2024, 13:55
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 19:55
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 13:38
Publicado Despacho em 23/02/2024.
23/02/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
22/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do parecer da contadoria judicial anexado ao processo. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, voltem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
20/02/2024, 14:24
Expedição de Outros documentos.
20/02/2024, 14:24
Proferido despacho de mero expediente
20/02/2024, 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
20/02/2024, 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
20/02/2024, 03:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
19/02/2024, 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
19/02/2024, 16:59
Recebidos os autos
19/02/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a manifestação técnica de id 183701696 não respondeu a todos os pontos constantes da decisão de id 181828788, devolvam-se os autos à contadoria judicial para que, com base nos extratos e microfilmagens juntados aos autos nos id 69430963 e 69430964, informe: a) o saldo existente na conta individual do autor em 1988; b) quais as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo PASEP foi liberado ao requerente, em 24/09/2015; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando os normativos que regulam a matéria. Com o retorno, voltem os autos conclusos. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
16/02/2024, 11:50
Recebidos os autos
16/02/2024, 08:29
Outras decisões
16/02/2024, 08:29
Expedição de Outros documentos.
16/02/2024, 08:29
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 11:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
15/02/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
10/02/2024, 02:52
Juntada de Petição de petição
09/02/2024, 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
09/02/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
08/02/2024, 15:01
Expedição de Outros documentos.
08/02/2024, 15:01
Outras decisões
08/02/2024, 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
08/02/2024, 14:38
Juntada de Petição de petição
07/02/2024, 10:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
23/01/2024, 05:39
Juntada de Petição de petição
22/01/2024, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
18/01/2024, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do parecer técnico de ID 183701696, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
16/01/2024, 13:57
Expedição de Outros documentos.
16/01/2024, 13:57
Proferido despacho de mero expediente
16/01/2024, 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
15/01/2024, 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
15/01/2024, 18:18
Recebidos os autos
15/01/2024, 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
16/12/2023, 02:55
Juntada de Petição de petição
15/12/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a matéria é repetitiva neste Tribunal e diante da informação de que, em outros processos, a contadoria judicial realizou cálculos sobre a evolução do PASEP, objeto da presente demanda, remetam-se os autos àquela unidade técnica para que, na qualidade de auxiliar do Juízo, apresente manifestação, com base nos extratos e microfilmagens acostados ao ID 69430963/ID 69430964, acerca dos seguintes pontos: a) O saldo existente na conta individual do autor em 1983; b) quais as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo PASEP foi liberado ao requerente em 2015; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando normativos que regulam a matéria. Tal diligência visa auxiliar o Juízo acerca da delimitação do objeto demandado, principalmente diante da similitude com outros processos em trâmite nesta Vara. Com o retorno, venham os autos conclusos. Publique-se apenas para para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
14/12/2023, 22:31
Recebidos os autos
14/12/2023, 12:33
Outras decisões
14/12/2023, 12:32
Expedição de Outros documentos.
14/12/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2023, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
13/12/2023, 19:06
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 20:13
Juntada de Petição de réplica
12/12/2023, 20:08
Expedição de Certidão.
12/12/2023, 18:28
Juntada de Petição de contestação
12/12/2023, 11:21
Desentranhado o documento
23/11/2023, 18:07
Cancelada a movimentação processual
23/11/2023, 18:07
Juntada de Petição de petição
23/11/2023, 16:24
Juntada de Petição de petição
23/11/2023, 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
23/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Considerando que a sentença proferida no feito foi cassada, determino o prosseguimento do feito. Promova a secretaria a exclusão do documento em que consta certificação do trânsito em julgado da sentença (ID 178850096).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação. A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público. Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC). Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
23/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
21/11/2023, 19:10
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 19:10
Outras decisões
21/11/2023, 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
21/11/2023, 16:44
Recebidos os autos
21/11/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc... Adoto o relatório da r. sentença:
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Alexandre Sérgio de Mendonça Caminha em face do Banco do Brasil S/A. O autor alega ter sido servidor público, e que após anos de trabalho, ao se aposentar, se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para sacar as cotas do PASEP, recebendo a quantia irrisória de R$ 2.144,31. Destaca a incorreção do valor recebido. Registra que compete ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP e a manutenção das
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc... Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o julgamento do Tema 1.150 pelo STJ, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília, 03 de outubro de 2023. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc... Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o julgamento do Tema 1.150 pelo STJ, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília, 03 de outubro de 2023. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
05/10/2023, 00:00
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
16/10/2020, 14:41
Expedição de Certidão.
16/10/2020, 14:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/10/2020 23:59:59.
15/10/2020, 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 02:30
Expedição de Certidão.
06/10/2020, 11:28
Expedição de Outros documentos.
06/10/2020, 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
06/10/2020, 09:32
Publicado Decisão em 17/09/2020.
17/09/2020, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/09/2020, 02:35
Expedição de Outros documentos.
15/09/2020, 12:56
Recebidos os autos
15/09/2020, 12:56
Decisão interlocutória - indeferimento
15/09/2020, 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
15/09/2020, 10:26
Juntada de Petição de apelação
14/09/2020, 18:38
Publicado Sentença em 26/08/2020.
26/08/2020, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/08/2020, 02:32
Recebidos os autos
24/08/2020, 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
21/08/2020, 18:01
Juntada de Petição de petição
20/08/2020, 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
20/08/2020, 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/08/2020, 19:04
Publicado Sentença em 14/08/2020.
17/08/2020, 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/08/2020, 13:48
Recebidos os autos
10/08/2020, 17:19
Indeferida a petição inicial
10/08/2020, 17:19
Juntada de Petição de petição
10/08/2020, 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ