Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 08:19:00. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 08:19
Remessa
26/06/2024, 18:39
Remessa (em diligência)
20/06/2024, 12:54
Documento (Certidão)
18/06/2024, 17:45
Documento
18/06/2024, 17:45
Documento
18/06/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O comprovante de ID 198661131 demonstram que os valores existentes em conta judicial foram depositados no processo pelo autor. Sendo assim, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 18.790,00, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 199308800), para conta de titularidade de Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001- 91), no Banco do Brasil, agência 3793-1, conta corrente 191. Feito, arquive-se o processo com as cautelas de estilo. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O comprovante de ID 198661131 demonstram que os valores existentes em conta judicial foram depositados no processo pelo autor. Sendo assim, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 18.790,00, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 199308800), para conta de titularidade de Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001- 91), no Banco do Brasil, agência 3793-1, conta corrente 191. Feito, arquive-se o processo com as cautelas de estilo. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 18:14
Outras Decisões
07/06/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 17:49
Documento (Certidão)
06/06/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Cumpra-se a determinação de ID 198847530. Em seguida, retorne o processo para análise da petição de ID 198946729 e para a decisão sobre a liberação dos valores depositados na conta judicial associada ao processo. Por enquanto, publique-se apenas para conhecimento das partes. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:09
Recebimento
05/06/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:07
Mero expediente
05/06/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:57
Recebimento
04/06/2024, 15:37
Mero expediente
04/06/2024, 15:37
Documento (Certidão)
04/06/2024, 03:03
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 313, II, do CPC, determino a suspensão do processo até o dia 31 de maio de 2024. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apena para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2024. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:07
Publicação
23/05/2024, 02:52
Recebimento
22/05/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:18
Outras Decisões
22/05/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:10
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para apresentar manifestação acerca da petição de ID 197282801, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 12:49
Mero expediente
21/05/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:12
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:17
Publicação
30/04/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 194226391. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da questão, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a fixação dos honorários, seguindo de forma estrita o regramento legal estabelecido para o caso. Apenas para ilustração, transcrevo trecho da sentença: ˜Considerando que o autor deu causa à extinção do feito (art. 90 do CPC), deverá ele arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devidos ao advogado do réu, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.˜ Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios. Rejeição. Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 07:33
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2024, 17:54
Publicação
25/04/2024, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Tratam os presentes de embargos declaratórios. Assiste razão aos embargantes. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência de contradição na sentença no que diz respeito aos honorários sucumbências arbitrados. Dessa forma, acolho os embargos de declaração, para determinar que a sentença tenha a seguinte redação: “Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas. O autor requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 189414246. A parte ré, intimada nos termos do art. art. 485, §4º, do CPC, concordou com o pedido de desistência, requerendo a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. O réu não foi citado. Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor deu causa à extinção do feito (art. 90 do CPC), deverá ele arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devidos ao advogado do réu, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.” Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 14:53
Petição (Contra-razões)
17/04/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para apresentarem manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo pela parte adversa. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:23
Mero expediente
10/04/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 13:21
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2024, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2024, 08:46
Publicação
05/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas. O autor requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 189414246. A parte ré, intimada nos termos do art. art. 485, §4º, do CPC, concordou com o pedido de desistência, requerendo a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. O réu não foi citado. Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor deu causa à extinção do feito (art. 90 do CPC), deverá ele arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devidos ao advogado do réu, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024 Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Recebimento
03/04/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:06
Desistência
03/04/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:09
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:39
Publicação
14/03/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova relativo a fato constitutivo do seu direito. Tendo em visa o teor da regra acima transcrita, bem como considerando o teor da petição retro, no qual a parte autora discorda do parecer da contadoria judicial, com o objetivo de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino que a parte autora apresente manifestação acerca do seu interesse na realização de prova pericial. Prazo: 05 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte ré. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Recebimento
12/03/2024, 14:26
Mero expediente
12/03/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:36
Recebimento
11/03/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:52
Mero expediente
11/03/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:38
Publicação
23/02/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do parecer da contadoria judicial anexado ao processo. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, voltem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:24
Mero expediente
20/02/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:03
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 18:12
Remessa
19/02/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a manifestação técnica de id 183701696 não respondeu a todos os pontos constantes da decisão de id 181828788, devolvam-se os autos à contadoria judicial para que, com base nos extratos e microfilmagens juntados aos autos nos id 69430963 e 69430964, informe: a) o saldo existente na conta individual do autor em 1988; b) quais as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo PASEP foi liberado ao requerente, em 24/09/2015; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando os normativos que regulam a matéria. Com o retorno, voltem os autos conclusos. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/02/2024, 11:50
Recebimento
16/02/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:37
Publicação
15/02/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:45
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Recebimento
08/02/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:01
Outras Decisões
08/02/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:55
Publicação
23/01/2024, 05:39
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do parecer técnico de ID 183701696, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/01/2024, 00:00
Recebimento
16/01/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:57
Mero expediente
16/01/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 18:39
Remessa
15/01/2024, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a matéria é repetitiva neste Tribunal e diante da informação de que, em outros processos, a contadoria judicial realizou cálculos sobre a evolução do PASEP, objeto da presente demanda, remetam-se os autos àquela unidade técnica para que, na qualidade de auxiliar do Juízo, apresente manifestação, com base nos extratos e microfilmagens acostados ao ID 69430963/ID 69430964, acerca dos seguintes pontos: a) O saldo existente na conta individual do autor em 1983; b) quais as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo PASEP foi liberado ao requerente em 2015; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando normativos que regulam a matéria. Tal diligência visa auxiliar o Juízo acerca da delimitação do objeto demandado, principalmente diante da similitude com outros processos em trâmite nesta Vara. Com o retorno, venham os autos conclusos. Publique-se apenas para para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/12/2023, 22:31
Recebimento
14/12/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 20:13
Petição (Replica)
12/12/2023, 20:08
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 18:28
Petição (Contestação)
12/12/2023, 11:21
Documento
23/11/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Considerando que a sentença proferida no feito foi cassada, determino o prosseguimento do feito. Promova a secretaria a exclusão do documento em que consta certificação do trânsito em julgado da sentença (ID 178850096).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação. A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público. Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC). Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
23/11/2023, 00:00
Recebimento
21/11/2023, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 19:10
Outras Decisões
21/11/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 16:44
Recebimento
21/11/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc... Adoto o relatório da r. sentença:
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Alexandre Sérgio de Mendonça Caminha em face do Banco do Brasil S/A. O autor alega ter sido servidor público, e que após anos de trabalho, ao se aposentar, se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para sacar as cotas do PASEP, recebendo a quantia irrisória de R$ 2.144,31. Destaca a incorreção do valor recebido. Registra que compete ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (art. 5° da Lei Complementar n° 8, de 03.12.1970), sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do Programa. Assevera que, em decorrência do ato ilícito, o réu tem a obrigação de efetuar a complementação dos valores que lhe são devidos.
Diante do exposto, requer a condenação do réu a restituir ao autor a importância de R$ 215.203,95 (duzentos e quinze mil, duzentos e três reais e noventa e cinco centavos), correspondente aos valores desfalcados da conta PASEP, já deduzido o que foi recebido, atualizado até a data do efetivo saque, com juros a contar da citação (Lei 9494/97), bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos morais que alega ter sofrido. Acrescento que a r. sentença julgou o pedido inicial, com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade do réu para figurar no polo passivo do presente feito e indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, II, c/c o artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a relação processual sequer foi aperfeiçoada. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. O Autor interpõe apelação, visando a cassação da r. sentença, defendendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Contrarrazões apresentadas. Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR n. 16 deste Tribunal, objeto do Tema 1.150 do STJ. Sobreveio o julgamento do repetitivo pelo STJ e as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia dos autos cinge-se em analisar a existência de desfalques em conta vinculada ao PASEP e a responsabilidade do Banco do Brasil pelos alegados danos materiais decorrentes. No julgamento do Tema 1.150, o STJ firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Por sua vez, a r. sentença foi assim proferida: O autor pretende a condenação do Banco do Brasil ao de valores desfalcados do fundo PIS/ PASEP e, segundo a inicial, administrada pelo requerido. De acordo com o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, ao Banco do Brasil compete a administração do mencionado Programa, recebendo uma comissão pelo serviço. Todavia, não tem o Banco réu competência para definir os índices de correção monetária e de taxas de juros incidentes sobre o valor depositado em conta, a título de PASEP. A competência para calcular a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor recebido a tal título é do Conselho Diretor, cujos membros são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos artigos 7º e 8º, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Decreto nº 4.751/2003, que dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP. Eis a transcrição dos artigos aplicáveis à espécie. Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; IV - aprovar anualmente o orçamento do PIS-PASEP e sua reformulação; V - elaborar anualmente o balanço do PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório; VI - promover o levantamento de balancetes mensais; VII - requisitar do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES as informações sobre os recursos do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados; VIII - prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Fazenda, em relação ao PIS-PASEP, ao PIS e ao PASEP; IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos; X - baixar normas operacionais necessárias à estruturação, organização e funcionamento do PIS-PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do PASEP; XI - emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do PIS-PASEP; XII - definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e XIII - resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de quotas do PIS-PASEP. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. Diante dessa regulamentação, percebe-se que o Banco do Brasil não possui qualquer ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cuja administração cabe ao mencionado Conselho Diretor, representado em juízo pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme regulamentado pelo Decreto nº 78.276/1976 (art. 9º, caput 2 e § 8º 3 ). Assim, o Banco do Brasil não é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação, na qual se discute a incidência de juros de mora e atualização monetária sobre o saldo depositado em conta, a título de Pasep, pois, como visto, não é dele a competência para calcular os índices respectivos. Vale citar os fundamentos de esclarecedor julgado do C. STJ nesse sentido (REsp nº 747.628/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 15/09/2005): “O Banco do Brasil apresenta-se, na verdade, como um prestador de serviços, para o qual recebe uma contraprestação pecuniária chamada comissão. O Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. É este Conselho responsável pela representação judicial e extrajudicial do programa, sendo realizada a defesa através da Procuradoria da Fazenda Nacional, a teor do que preceitua o artigo 9º, § 8º, do Decreto nº 78.276/76, que assim dispõe: 1 “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 2 “O Fundo de Participação PIS- PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de um ano, que serão designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda, tendo a seguinte composição:” 3 “O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS- PASEP, que será representado e defendido, em Juízo, por Procurador da Fazenda Nacional PASEP.” 5 'O conselho-Diretor ficará investido de representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS/ PASEP, que será representado e definido, em juízo, por Procurador da Fazenda Nacional'. Deste modo, o cálculo da correção monetária do saldo credor das contas vinculadas dos participantes, bem como o percentual dos juros incidentes eram determinados pelo Conselho-Diretor do Fundo, sem qualquer interferência do Banco do Brasil, que apenas operava o sistema. Nesse sentido, também são os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal: “Indenizatória. Desfalques da conta PIS/ PASEP do autor. Incorreção na aplicação da correção monetária, remuneração por juros e débitos não autorizados. Banco do Brasil que figura como mero prestador de serviços para operacionalizar o programa de Formação do Patrimônio ao Servidor Público PASEP. Artigos 9º, 10º e 12 do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei Complementar nº 26. Ilegitimidade passiva reconhecida. Aplicação da Súmula 77 do C. STJ. Extinção de ofício da ação, prejudicado o recurso interposto. Artigo 485, VI, do CPC. Sucumbência exclusiva da parte autora. Recurso prejudicado.” (Ap. 1007670-63.2018.8.26.0577, Rel. Henrique RodrigueroClavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2018) “COMPETÊNCIA. Ação de indenização por perdas e danos. Alegados desvios da conta PIS/ PASEP da autora. Ilegitimidade ad causam passiva do banco réu. Competência da Justiça Federal. Nulidade dos atos decisórios decretada exofficio. Precedentes das Cortes Superiores. Recurso não conhecido. Remessa determinada à Justiça Federal.” (Ap. 1028829- 96.2017.8.26.0577, Rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 03/09/2018) "ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Ação de ressarcimento de danos materiais. Valores desviados da conta do autor vinculada ao PASEP. Gestão do fundo que não compete ao Banco do Brasil, mas a Conselho Diretor subordinado ao Ministério da Fazenda. Fundo representado em juízo pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Art. 9º, caput e § 8º, do Decreto nº 78.276/1976. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Sentença mantida. APELAÇÃO Nº 1030193-06.2017.8.26.0577, Relator Desembargador Tasso Duarte de Melo. “PASEP. Ação de cobrança. Diferenças de índices de correção monetária atinentes a expurgos inflacionários de planos econômicos. Demanda ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. Instituição financeira que figura como administrador das contas vinculadas, recebendo uma comissão pela prestação de serviços, mas não tem competência para definir os índices de correção monetária e de taxas de juros incidentes. Gestao do Fundo que cabe a um Conselho Diretor (cujos membros eram designados pelo Ministro da Fazenda), que tem competência para calcular correção monetária sobre o saldo credor das contas vinculadas dos participantes, bem como o percentual dos juros incidentes. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. Existência de precedentes do Colendo Superior de Justiça neste sentido. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Possibilidade de ratificação dos fundamentos da sentença quando, suficientemente motivada, reputar a Turma Julgadora ser o caso de mantê-la. Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença mantida. Recurso improvido.” (APELAÇÃO N. 1002128-66.2017.8.26.0038, Relator Desembargador JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE PELO FUNDO. UNIÃO. APELO DESPROVIDO. 1 - Muito embora a pretensão do recorrente seja no sentido de que o Banco do Brasil proceda à atualização monetária do saldo depositado em sua conta vinculada do PASEP, percebe-se pelas normas previstas no Decreto 4.751/2003 que esse ato é de responsabilidade do Conselho Diretor. 2 - Isso porque, ao Banco do Brasil, assim como ocorre com a Caixa Econômica, atribui-se a tarefa de simples gestão do Fundo, isto é, como se fosse prestador de serviços ou depositário dos valores relacionados ao Fundo, não possuindo qualquer ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP. 3 - Conclui-se, portanto, que o BANCO DO BRASIL não tem legitimidade passiva ad causam em demandas que busquem a correção dos valores depositados no Fundo PIS/PASEP, uma vez que a gestão desse Fundo é de responsabilidade da União. Precedentes deste e. TJDFT e do TRF1. 4 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (Acórdão n.1196873, 07289819620188070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade do réu para figurar no polo passivo do presente feito e indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, II, c/c o artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a relação processual sequer foi aperfeiçoada. Veja-se que, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a r. sentença destoou do precedente vinculante recentemente julgado pelo STJ. Desse modo, deve ser cassada a respeitável sentença para que o processo siga seu regular processamento. Anoto que a causa não está madura para julgamento do mérito, pelo que inaplicável o art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a r. sentença, e o faço monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC. Intimem-se. Brasília, 24 de outubro de 2023. Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc... Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o julgamento do Tema 1.150 pelo STJ, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília, 03 de outubro de 2023. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc... Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o julgamento do Tema 1.150 pelo STJ, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília, 03 de outubro de 2023. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator