Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705478-61.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: GILDENE RODRIGUES ALVES TELES
EXECUTADO: JESSE PEREIRA NETO 02420417100 SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito. De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte credora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, limitando-se a requerer e a inscrição do nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e no cadastro da SERASA (Id 194934813), impossibilitando o prosseguimento do feito. Com efeito, a referida Central tem como principais objetivos: “Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens”. Logo, para se incluir a indisponibilidade na CNIB, pressupõe-se a existência de determinado(s) bem(ns) da parte executada, indicado nos autos. No presente caso, a exequente não indicou bem determinado para se tornar indisponível judicialmente. É de se registrar que a consulta ao RENAJUD foi infrutífera. Por outro lado, pelo pedido da exequente, infere-se que pretende tornar indisponível eventual patrimônio do devedor, o que não é possível na CNIB. Assim, indefiro o pedido de inclusão da executada na CNIB, à míngua de indicação de bem pertencente à executada. Indefiro também a negativação do nome do executado por meio do sistema SERASAJUD, vez que o feito será extinto por inexistência de bens penhoráveis e, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, a inscrição em cadastros de inadimplentes determinada pelo juízo “será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”. Salienta-se ainda que, em caso do protesto do título pela credora, o nome do devedor será automaticamente inscrito no cadastro de inadimplentes do SERASA. Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito