Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727658-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO
EXECUTADO: JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO 'Decisão A parte executada, mediante a petição de ID 179056027, parte final, suscitou excesso de execução. Para tanto, aduziu que a expropriação de apenas um dos imóveis constritos nestes autos (ID 100765593), avaliado em R$ 76.000,00, é suficiente para o pagamento do débito exequendo, motivo pelo qual a penhora das duas salas comerciais se revela excessiva. Instado a se manifestar, o credor rechaçou as alegações do executado, sob o argumento de que é "notória a possibilidade" de que os bens sejam arrematados por valor muito inferior ao da avaliação, o que ressalta a necessidade de manutenção da penhora dos dois imóveis. Exibiu a planilha atualizada da dívida, a qual, em 25/2/2024, perfazia R$ 71.075,84 (ID 191193964). Sucintamente relatados, decido. Razão assiste à parte executada, em princípio. Isso porque, conforme se depreende do artigo 895 do CPC, em conjugação com outros dispositivos legais atinentes à matéria, e, ainda, nos termos do artigo 4º, inciso IX, alínea ‘a’, do Provimento 51 de 13/10/2020, do Tribunal, as alienações judiciais de bens são realizadas em dois leilões. Inicialmente, o bem é ofertado por valor não inferior ao da avaliação. Somente após, caso não sobrevenham interessados, é realizado um segundo leilão, cujo valor de venda, a ser calculado sobre o valor da avaliação, não poderá ser inferior ao percentual fixado pelo juiz. Nesse cenário, ao contrário do ventilado pelo exequente, ao menos em tese, se vendido no primeiro leilão, a expropriação de apenas um dos imóveis será suficiente para acudir ao débito exequendo, mesmo após decotada a comissão do leiloeiro (a qual, desde já, fixo em de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, nos termos art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932). Assim, tendo em vista que a execução tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores, o que impõe, tanto quanto possível, a mitigação pelo juiz do risco de dano reverso ao executado, por ora, a alienação judicial ficará restrita a apenas um dos imóveis. Nesse sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar qual das salas comercias requer seja levada a leilão judicial primeiramente (se a sala n.º 1.211 ou a sala n.º 1.212 do Edifício Gilberto Salomão). No mesmo prazo, deverá exibir a matrícula atualizada do imóvel escolhido. Após a manifestação da parte exequente, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais – NULEJ para que seja realizada a alienação judicial do imóvel indicado pelo credor. Realizado o leilão, manifestar-me-ei a respeito do pedido do executado de desconstituição da penhora da outra sala comercial, por excesso de execução. Seguem as condições do leilão: 1. Tendo em vista que não houve adjudicação nem alienação por iniciativa particular, determino que o imóvel seja levado a leilão judicial, cujos atos pertinentes serão realizados por leiloeiro credenciado, na forma do edital (CPC 886), e o preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação. 2. O edital será publicado pelo menos 5 dias da data marcada para o leilão, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 3. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou em prestações, estas na forma dos arts. 895 e seguintes do CPC. 4. Da alienação, deverão ser intimados o executado (e os coproprietarios, cônjuge, credor hipotecário, credor fiduciário etc) com antecedência mínima de 5 dias (Dje), art. 889 do CPC. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente