Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727658-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO
EXECUTADO: JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestações apresentadas pelo executado no ID 271717065, pelo terceiro interessado CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no ID 272243382, pelo exequente no ID 272335465 e de comunicação oriunda da 2ª Vara Cível de Cidade Ocidental/GO no ID 274410529. A petição do exequente de ID 272335465, embora nominada como “cumprimento de sentença”, foi apresentada nestes próprios autos de execução de título extrajudicial e tem por objeto, em substância, a atualização do saldo remanescente, a imputação de valores e o levantamento de depósito judicial. Recebo-a, portanto, como simples manifestação executiva, sem alteração da classe processual. A petição do executado de ID 271717065 deve ser apreciada como defesa incidental voltada à definição do saldo remanescente e à sustação de atos decorrentes da adjudicação. O executado sustenta, em síntese, que o débito deveria ser recalculado pela taxa SELIC, invoca entendimento superveniente sobre o art. 406 do Código Civil, apresenta cálculo no valor de R$ 55.611,51 e requer a sustação do processo, com a não expedição da carta de adjudicação até a definição exata do valor da dívida. Também suscita questionamentos quanto à documentação assemblear utilizada para amparar as cotas em cobrança. O pedido não comporta acolhimento nesses termos. A execução versa sobre cotas condominiais ordinárias e extraordinárias. A planilha que instruiu a execução adotou correção monetária pela tabela do TJDFT/INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, regime compatível com o art. 1.336, §1º, do Código Civil então vigente. Não foi indicada, nas manifestações ora em exame, taxa convencional de juros diversa daquela historicamente utilizada nos cálculos apresentados. O próprio exequente defende a atualização por índice inflacionário, com juros de 1% ao mês e multa de 2%, e impugna a adoção retroativa da SELIC como índice único. A discussão superveniente sobre a taxa legal do art. 406 do Código Civil não autoriza a substituição integral e retroativa de todo o regime de atualização das cotas condominiais pela SELIC, especialmente em execução já em fase expropriatória e fundada em encargos próprios de obrigação condominial. A alegação de preclusão suscitada pelo exequente deve ser acolhida em parte. Não se reabre, neste momento processual, a atualização de todo o débito desde a origem para adoção retroativa da SELIC como índice único. Todavia, por se tratar de lei superveniente que alterou o regime legal dos juros civis e também a redação do art. 1.336, §1º, do Código Civil, a atualização prospectiva do saldo deve observar o novo regime a partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024. Assim, fixo desde logo o critério de cálculo a ser observado pela Contadoria Judicial: a) quanto às parcelas vencidas e encargos incidentes até 29/08/2024, deverá ser aplicada correção monetária pela tabela adotada pelo TJDFT/INPC, juros simples de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela e multa moratória de 2% sobre o débito; b) quanto às parcelas vencidas e encargos incidentes a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicada correção monetária pelo IPCA, juros pela Taxa Legal do art. 406 do Código Civil, divulgada oficialmente pelo Banco Central do Brasil, e multa moratória de 2% sobre o débito, vedada a cumulação da Taxa Legal com juros moratórios de 1% ao mês; c) eventual resultado negativo da Taxa Legal deverá ser considerado igual a zero, na forma do art. 406, §2º, do Código Civil; d) a Contadoria deverá utilizar a série oficial da Taxa Legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, observada a metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, sem apuração manual autônoma por “SELIC menos IPCA”; e) não deverá ser adotada a SELIC como índice único de atualização de todo o débito. Com isso, rejeito o pedido do executado de recálculo integral do débito pela SELIC e indefiro a sustação da execução com fundamento nessa tese. Também não há razão para suspender ou desfazer a adjudicação já realizada. A decisão de ID 253763178 fixou o valor da adjudicação da Sala Comercial nº 1.211 em R$ 68.000,00, reconheceu a preclusão do executado quanto à produção de nova prova de avaliação e determinou a lavratura do auto de adjudicação. O auto foi lavrado em 25/11/2025, conforme ID 258249389. A definição do saldo remanescente não compromete, por si só, a validade da adjudicação já perfectibilizada, sem prejuízo de que a carta de adjudicação e eventual mandado de imissão na posse continuem condicionados ao cumprimento das exigências legais e das decisões anteriores. Quanto à alegação de insuficiência das atas assembleares para amparar a execução e os cálculos, a matéria não justifica a extinção da execução neste momento processual. A execução foi instruída com documentos condominiais e demonstrativos de débito, ultrapassou a fase inicial e ingressou em fase expropriatória. A discussão ora pendente diz respeito à conferência do saldo remanescente, não à reabertura da admissibilidade originária do título executivo. Eventual divergência concreta quanto a parcelas específicas deverá ser apreciada após a apresentação do cálculo pela Contadoria, se renovada de forma objetiva pela parte interessada. Ressalte-se que há dois valores distintos de R$ 68.000,00 nos autos, os quais não se confundem: o primeiro corresponde ao preço da adjudicação da Sala nº 1.211, fixado judicialmente e formalizado no auto de adjudicação; o segundo corresponde ao depósito judicial realizado pelo executado, conforme ID 271582967. Ambos deverão ser considerados separadamente pela Contadoria, vedado abatimento em duplicidade ou compensação indistinta. Quanto ao preço da adjudicação da Sala nº 1.211, deverá a Contadoria observar a decisão de ID 253763178: o valor de R$ 68.000,00 deve ser abatido do débito condominial como preço da adjudicação parcial. Esse abatimento não se confunde com os ônus fiscais e demais débitos propter rem alusivos ao imóvel, nem autoriza compensação entre tais rubricas. A Contadoria deverá apenas subtrair do débito condominial o preço da adjudicação, preservadas as ressalvas fixadas na decisão anterior quanto aos débitos fiscais, à preferência tributária e à necessidade de comprovação do ITBI e dos tributos alusivos ao bem para expedição da carta de adjudicação. Quanto ao depósito judicial de ID 271582967, deverá ser atualizado na respectiva conta judicial e imputado separadamente sobre o saldo remanescente da execução, após a apuração do débito pelo critério ora fixado e após o abatimento do preço da adjudicação, indicando-se eventual valor a levantar pelo exequente e eventual saldo remanescente. A responsabilidade do executado pelas cotas condominiais da Sala nº 1.211 deve cessar em 25/11/2025, data da lavratura do auto de adjudicação. Assim, quanto a essa unidade, a Contadoria deverá incluir apenas parcelas vencidas até essa data, excluídas cotas com vencimento posterior. Quanto à Sala nº 1.212, deverão ser consideradas as parcelas vencidas até a data-base do cálculo, observados os critérios ora fixados. Há, ainda, penhora no rosto destes autos em favor de CONSTRUTETO GO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Cidade Ocidental/GO, processo nº 0139100-44.2017.8.09.0164, incidente sobre eventuais créditos pertencentes ao executado. Assim, eventual saldo que remanesça em favor do executado não deverá ser liberado diretamente, devendo permanecer reservado nestes autos até ulterior deliberação, com observância da penhora no rosto. O pedido formulado por CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA de transferência ou disponibilização de eventual saldo ao Juízo da 2ª Vara Cível de Cidade Ocidental/GO fica diferido para momento posterior à apuração do saldo líquido. Por ora, eventual remanescente deverá permanecer reservado, em observância à constrição registrada no rosto dos autos. A comunicação de ID 274410529 fica recebida como ciência da concordância do Juízo da 2ª Vara Cível da Cidade Ocidental/GO quanto à eventual adjudicação da Sala nº 1.212 pelo exequente, sem prejuízo da preservação da penhora no rosto sobre eventual crédito líquido que pertença ao executado. Diante disso: 1. indefiro o pedido do executado de sustação da execução e de recálculo integral do débito pela SELIC; 2. fixo como critério de atualização do débito aquele indicado nesta decisão, com aplicação de correção pela tabela TJDFT/INPC, juros de 1% ao mês e multa de 2% até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA, juros pela Taxa Legal do art. 406 do Código Civil, divulgada oficialmente pelo Banco Central do Brasil, e multa de 2%, vedada a cumulação da Taxa Legal com juros de 1% ao mês; 3. indefiro, por ora, o levantamento requerido pelo exequente e a liberação de qualquer saldo ao executado, até prévia conferência pela Contadoria Judicial; 4. difiro o pedido de transferência de eventual saldo ao Juízo da 2ª Vara Cível da Cidade Ocidental/GO para momento posterior à apuração do saldo líquido, devendo eventual remanescente permanecer reservado nestes autos; 5. determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo único, observando-se obrigatoriamente os critérios ora fixados e discriminando-se: a) o saldo do débito condominial, com separação das parcelas relativas às Salas nº 1.211 e nº 1.212; b) a limitação da responsabilidade do executado pela Sala nº 1.211 às parcelas vencidas até 25/11/2025; c) os honorários, custas, despesas processuais e valores anteriormente bloqueados, levantados ou abatidos, conforme constar dos autos; d) o abatimento do preço da adjudicação da Sala nº 1.211, no valor de R$ 68.000,00; e) o depósito judicial de ID 271582967, também no valor de R$ 68.000,00, com indicação do saldo atualizado da conta judicial; f) eventual valor líquido a levantar pelo exequente; g) eventual saldo remanescente em favor do executado, que deverá permanecer reservado em razão da penhora no rosto dos autos. Quanto à carta de adjudicação da Sala nº 1.211 e eventual mandado de imissão na posse, mantenho as determinações anteriores: a expedição depende da comprovação específica do recolhimento do ITBI e da regularização dos tributos alusivos ao bem, inclusive IPTU/TLP, não bastando mera notícia genérica de negociação ou parcelamento que não alcance expressamente todos os tributos exigidos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente os IDs em que conste a comprovação integral do ITBI e dos tributos alusivos ao bem ou juntar a documentação faltante. Apresentado o cálculo pela Contadoria, intimem-se o exequente, o executado e CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação sobre levantamento, reserva de saldo, eventual transferência de saldo ao Juízo deprecante, expedição de carta de adjudicação e prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito