Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029844-61.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. DECISÃO 1. Sentença proferida ao ID 170085836, extinguindo o processo de execução pelo pagamento (art. 924, inc. II, do CPC), com base em pedido do Distrito Federal (ID 163677304), lastreado na tela Sitaf sob ID 163677305. 2. A parte executada, Alfa Arrendamento Mercantil S.A., opôs Embargos de Declaração (ID 171211844), alegando, em síntese, que: o valor da constrição englobou diversas execuções fiscais; houve conversão de depósito em renda e levantamento de alvará no valor de R$ 475.601,34; determinou-se a manutenção da penhora sobre R$ 214.000,00; determinou-se o levantamento, em favor da parte Devedora, da quantia de R$ 425.000,00; o Distrito Federal informa a insuficiência do valor levantado e arrola diversas inscrições em dívida ativa; não houve conversão em renda para quitação dos débitos faltantes; a conta vinculada ao feito encontra-se "zerada"; a sentença é omissa, porque, sem observar que existem mais débitos, extinguiu o processo. Pede, assim a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal para: apresentar de forma detalhada os débitos que foram quitados em razão da conversão em renda em favor do mesmo, destacando as respectivas execuções fiscais correlatas; apresentar relação dos débitos que foram declarados prescritos, destacando as respectivas execuções fiscais correlatas; apresentar relação dos débitos que estão quitados (não por razão da conversão), destacando as respectivas execuções fiscais correlatas; apresentar de forma detalhada os débitos em aberto, destacando as respectivas execuções fiscais correlatas; e apresentar valor total em aberto. 3. O Distrito Federal aduz que a quantia depositada não foi suficiente para a quitação dos débitos (CDA n. 50134588312 - tela Sitaf de ID 181207502 ) (ID 181207501) e, ao ID 182800686, requer a extinção da execução, em razão das situações situação 01 (pagamento), 50 (parcelamento quitado), 97 (pagamento por depósito judicial/levantamento de alvará) das dívidas. Nova sentença extintiva ao ID 183200219, com trânsito em julgado certificado no ID 185289193. 4. Determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 186217542), a fim de informar os valores existentes em conta judicial vinculada a este feito. Ofício no ID 189478370, em razão do quando a instituição bancária juntou extrato sem saldo, com um resgate de R$ 674.812,53 e outro de R$ 557.316,57, em 31 de maio de 2023. 5. Certidão (ID 186385212) expondo que há depositado em conta judicial associada à estes autos o montante de R$ 1.232.129,10. 6. No ID 188170670, o Distrito Federal colacionada planilha dos débitos em aberto da parte executada (ID 188170671). DECIDO. 7. De início,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) recebo os Embargos Declaratórios opostos ao ID 171211844, porque são tempestivos. 8. Com efeito, chamo o feito a ordem e, por consequência, revogo a sentença de ID 183200219, haja vista que o feito já tinha sido extinto. 9. Ao que se deflui, a presente execução fiscal versa sobre a certidão n. 4857933 (inscrições números 01537322318, 0153748770, 0153750898 e 0153763469). Todavia, a decisão que determinou a citação (ID 57668337, página 4) tratou do valor consolidado do débito - referente a todos os processos em curso -, qual seja, 1.223.831,23 (na época). 10. Foi expedido alvará de levantamento, no valor de R$ 475.601,34 (ID 57668336, página 1), para compensação, ocorrendo, de forma total, na CDA n. 01537322318 (ID 57668337, página 15). 11. Novo alvará, de R$ 425.000,-00 (ID 57668336, página 2). 12. O Distrito Federal informa (ID 57668336, página 24) que o valor levantado serviu para baixar 248 inscrições ativas, permanecendo em aberto o débito da CDA n. 0134588312, que foi compensada parcialmente - remanescendo para pagamento 57,83% -. 13. Contata-se que nos presente autos, portanto, foi efetivada a penhora no valor de R$ 1.150.413,87, reservando-se (haja vista os alvará já levantados) a quantia de aproximadamente R$ 250.000,00 para a garantia dos débitos executados nos processos abaixo: 14. Além disto, restou pendente, aparentemente, o pagamento das dívidas executadas nos processos números 0042846-48.2009.8.07.0001, 0035772-40.2009.8.07.0001, 0056896-79.2009.8.07.0001, 0021695-26.2009.8.07.0001, 0021696-11.2009.8.07.0001 e 0042847-33.2009.8.07.0001. 15. Sendo assim, a uma, a sentença proferida não comporta modificação pela via dos Embargos de Declaração, eis que os débitos inerentes à certidão n. 4857933 (inscrições números 01537322318, 0153748770, 0153750898 e 0153763469) não mais existem (ID 163677305). 16. A duas, é de se manter, portanto, a extinção determinada ao ID 170085836. 17. Porém, determino que a Secretaria junte as telas Sitaf dos processos elencados nos itens 13 e 14 acima e certifique se pendem de julgamento de embargos à execução fiscal. 18. Após, decidirei sobre a transferência do valor a que se refere a certidão de ID 186385212 - R$ 1.232.129,10 -, viabilizando-se o arquivamento. 19. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.