Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707444-23.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO R DA SQS 410
EXECUTADO: ELIDA AVILA PEREIRA DECISÃO Diante do desinteresse do credor no bem oferecido à penhora pela devedora, passo à análise dos requerimentos pendentes. Da Pesquisa ao Infojud O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada por intermédio do sistema Infojud. Seguem respostas. Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que confira acesso às partes e seus procuradores. Da Pesquisa ao CCS O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Desse modo, a diligência via sistema Sisbajud, deflagrada com base nos relacionamentos reportados ao CCS, mostra-se suficiente ao propósito da parte e torna contraproducente a reiteração da ordem via sistema CCS, que somente aponta a existência de relacionamento (o que o SISBAJUD também faz). Dessa forma, indefiro a consulta ao citado sistema. Da Pesquisa Sisbajud Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 4.530,17. Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito