Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709595-03.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO DA SILVA
EXECUTADO: GEORGE VARGAS XAVIER DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que, parcialmente frutíferas as tentativas de constrição de bens, o credor requereu a realização de consulta ao SREI e, caso não satisfeito o débito, a realização de penhora de 30% da remuneração líquida do executado. Com efeito, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, consiste em ferramenta eletrônica de serviço que viabiliza o requerimento de certidões e a realização de pesquisa por bens imóveis através de um órgão central em cada uma das unidades da federação. O acesso ao referido sistema, pois, não se destina à efetivação de constrições judiciais, razão pela qual INDEFIRO a diligência, que poderá ser promovida diretamente pela parte credora junto aos ofícios de registro de imóveis, caso seja de seu interesse. Por outro lado, diante da ordem preferencial de penhora de dinheiro, cabível a determinação de bloqueio do débito diretamente na conta corrente da parte executada em que é realizado o depósito de sua remuneração, porém, no percentual de 20% (vinte por cento), a fim de não comprometer-lhe a subsistência. Anoto que, não obstante a regra da impenhorabilidade de salário, insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária na qual o devedor tem seus proventos creditados, tendo em vista que esses perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária. A constrição, contudo, deve ser limitada, para assegurar os gastos pessoais mínimos e, assim, resguardar a dignidade da pessoa humana. Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento. Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução. Ressalto, também, que o Recurso Especial repetitivo nº 1.184.765/PA (tema 425) teve como tese firmada apenas a desnecessidade de exaurimento de outras vias para que seja deferida a penhora on line, via BACENJUD, e não a impenhorabilidade absoluta do salário. Com efeito, eis a supracitada tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Ainda sobre o tema, confira-se o aresto abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO E PENHORA. CONTA BANCÁRIA. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. PEDIDO DA PARTE. O acúmulo de valores provenientes de verba salarial descaracteriza a natureza alimentar dos valores depositados em conta corrente. Após o ingresso desses valores na conta bancária do devedor, a verba perde o seu caráter de vencimento. É razoável que a penhora recaia sobre saldo existente em conta corrente da executada, limitada a 30%, não havendo prejuízo à sobrevivência da devedora. Todavia, para que se proceda a essa limitação, mediante a reforma de decisão que determinou a penhora, é necessário que haja pedido do agravante nesse sentido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.928741, 20150020285819AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 330/457)" Nesses termos, determino a penhora mensal de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida da executada, diretamente na conta em que é creditada, até a satisfação da dívida. Preclusa a presente decisão, oficie-se à Polícia Militar do Distrito Federal, a fim de que informe a conta bancária em que é depositada a remuneração do executado. Feito, oficie-se ao gerente da agência da conta bancária informada (Id 68307518), para que proceda ao bloqueio mensal de 20% da remuneração líquida da executada, na data em que for creditada, até a satisfação da dívida (R$13.673,36 – Id 165273231). Os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juizado. Realizado o bloqueio integral dos valores, intime-se a parte executada da penhora para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal. Dou o executado por intimado da presente decisão na data de sua publicação em cartório, diante da mudança de sua mudança domicílio sem a devida comunicação ao Juízo (artigo 19, §2º, LJE). Cumpra-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709595-03.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO DA SILVA
EXECUTADO: GEORGE VARGAS XAVIER DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que, parcialmente frutíferas as tentativas de constrição de bens, o credor requereu a realização de consulta ao SREI e, caso não satisfeito o débito, a realização de penhora de 30% da remuneração líquida do executado. Com efeito, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, consiste em ferramenta eletrônica de serviço que viabiliza o requerimento de certidões e a realização de pesquisa por bens imóveis através de um órgão central em cada uma das unidades da federação. O acesso ao referido sistema, pois, não se destina à efetivação de constrições judiciais, razão pela qual INDEFIRO a diligência, que poderá ser promovida diretamente pela parte credora junto aos ofícios de registro de imóveis, caso seja de seu interesse. Por outro lado, diante da ordem preferencial de penhora de dinheiro, cabível a determinação de bloqueio do débito diretamente na conta corrente da parte executada em que é realizado o depósito de sua remuneração, porém, no percentual de 20% (vinte por cento), a fim de não comprometer-lhe a subsistência. Anoto que, não obstante a regra da impenhorabilidade de salário, insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária na qual o devedor tem seus proventos creditados, tendo em vista que esses perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária. A constrição, contudo, deve ser limitada, para assegurar os gastos pessoais mínimos e, assim, resguardar a dignidade da pessoa humana. Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento. Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução. Ressalto, também, que o Recurso Especial repetitivo nº 1.184.765/PA (tema 425) teve como tese firmada apenas a desnecessidade de exaurimento de outras vias para que seja deferida a penhora on line, via BACENJUD, e não a impenhorabilidade absoluta do salário. Com efeito, eis a supracitada tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Ainda sobre o tema, confira-se o aresto abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO E PENHORA. CONTA BANCÁRIA. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. PEDIDO DA PARTE. O acúmulo de valores provenientes de verba salarial descaracteriza a natureza alimentar dos valores depositados em conta corrente. Após o ingresso desses valores na conta bancária do devedor, a verba perde o seu caráter de vencimento. É razoável que a penhora recaia sobre saldo existente em conta corrente da executada, limitada a 30%, não havendo prejuízo à sobrevivência da devedora. Todavia, para que se proceda a essa limitação, mediante a reforma de decisão que determinou a penhora, é necessário que haja pedido do agravante nesse sentido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.928741, 20150020285819AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 330/457)" Nesses termos, determino a penhora mensal de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida da executada, diretamente na conta em que é creditada, até a satisfação da dívida. Preclusa a presente decisão, oficie-se à Polícia Militar do Distrito Federal, a fim de que informe a conta bancária em que é depositada a remuneração do executado. Feito, oficie-se ao gerente da agência da conta bancária informada (Id 68307518), para que proceda ao bloqueio mensal de 20% da remuneração líquida da executada, na data em que for creditada, até a satisfação da dívida (R$13.673,36 – Id 165273231). Os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juizado. Realizado o bloqueio integral dos valores, intime-se a parte executada da penhora para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal. Dou o executado por intimado da presente decisão na data de sua publicação em cartório, diante da mudança de sua mudança domicílio sem a devida comunicação ao Juízo (artigo 19, §2º, LJE). Cumpra-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito