Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0702327-57.2023.8.07.0014 EMBARGANTE(S) NEILICEIA ATAIDES BARROS EMBARGADO(S) CIELO S.A. e BANCO DO BRASIL S/A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807746 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. A despeito de utilizar-se do presente instrumento, a embargante não alega a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. O inconformismo revela interesse, tão somente, em rediscutir o mérito, o que é inadmissível na via eleita. 2. A embargante firmou transação com o banco requerido, homologada pela decisão de ID 53539246, mediante a qual se obrigam a pôr fim na presente demanda. O documento contém o seguinte texto: “O acordo ora noticiado diz respeito às obrigações decorrentes dos fatos discutidos nestes autos, abrangendo, ainda, todos os encargos referentes aos honorários sucumbenciais e demais custas processuais eventualmente desembolsadas e/ou antecipadas pelo Autor.” “A presente transação é celebrada em caráter irrevogável e irretratável, renunciando as partes, desde já, ao direito de interpor qualquer recurso da decisão homologatória da presente transação, de modo a ensejar o seu imediato trânsito em julgado.” “Dessa forma, as partes outorgam ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir judicialmente em relação aos fatos narrados na petição inicial e renunciam total e mutuamente ao direito de interpor qualquer recurso e/ou ação sobre a decisão homologatória deste acordo (...)” E, por fim:
Diante do exposto, as partes requerem à Vossa Excelência a homologação desta transação, com a extinção do feito com resolução de mérito, com escopo no art. 487, inciso III, do CPC, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, posteriormente, a baixa e o arquivamento do feito.”(g.n) 3. Assim, evidente que a transação contempla todo o objeto da demanda e, por se tratar de obrigação solidária, cuja extinção se estende ao codevedor, não resta obrigação a ser imputada à recorrida CIELO S.A. 4. Ausente, pois, a demonstração de qualquer defeito intrínseco na decisão, devida e suficientemente fundamentada (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c CPC, art. 1.022, I e II). 5. IMPROVIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME.
06/02/2024, 00:00