Execução de Título Extrajudicial 0703114-78.2021.8.07.0007 - TJDFT | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 19.194,09
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Decisão em 04/05/2026.
05/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 02:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
30/04/2026, 12:46
Juntada de Petição de petição
29/04/2026, 09:29
Recebidos os autos
29/04/2026, 08:18
Expedição de Outros documentos.
29/04/2026, 08:18
Outras decisões
29/04/2026, 08:18
Indeferido o pedido de IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA - CPF: 749.558.101-87 (EXECUTADO)
29/04/2026, 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
28/04/2026, 19:18
Juntada de Petição de petição
27/04/2026, 14:45
Juntada de Petição de petição
27/04/2026, 12:13
Recebidos os autos
23/04/2026, 19:24
Outras decisões
23/04/2026, 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
22/04/2026, 18:27
Juntada de Petição de petição
21/04/2026, 15:05
Ver todas as movimentações (473)
Todas as movimentações
(473)
Publicado Decisão em 04/05/2026.
05/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 02:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
30/04/2026, 12:46
Juntada de Petição de petição
29/04/2026, 09:29
Recebidos os autos
29/04/2026, 08:18
Expedição de Outros documentos.
29/04/2026, 08:18
Outras decisões
29/04/2026, 08:18
Indeferido o pedido de IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA - CPF: 749.558.101-87 (EXECUTADO)
29/04/2026, 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
28/04/2026, 19:18
Juntada de Petição de petição
27/04/2026, 14:45
Juntada de Petição de petição
27/04/2026, 12:13
Recebidos os autos
23/04/2026, 19:24
Outras decisões
23/04/2026, 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
22/04/2026, 18:27
Juntada de Petição de petição
21/04/2026, 15:05
Juntada de Petição de petição
21/04/2026, 14:07
Publicado Despacho em 26/03/2026.
27/03/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 02:17
Recebidos os autos
23/03/2026, 22:32
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2026, 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
23/03/2026, 18:48
Expedição de Certidão.
23/03/2026, 18:31
Publicado Decisão em 19/03/2026.
20/03/2026, 02:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
19/03/2026, 10:26
Juntada de Petição de petição
19/03/2026, 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 02:18
Recebidos os autos
16/03/2026, 21:07
Outras decisões
16/03/2026, 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
13/03/2026, 19:36
Juntada de Petição de petição
12/03/2026, 18:07
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES CORREIA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 02:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
11/03/2026, 23:06
Juntada de Petição de impugnação
11/03/2026, 15:27
Juntada de Petição de petição
10/03/2026, 18:41
Expedição de Certidão.
02/03/2026, 14:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
02/03/2026, 13:50
Juntada de Petição de petição
26/02/2026, 10:48
Publicado Decisão em 13/02/2026.
14/02/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
13/02/2026, 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 02:24
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 07:57
Recebidos os autos
10/02/2026, 19:48
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 19:48
Outras decisões
10/02/2026, 19:48
Juntada de certidão
10/02/2026, 03:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
09/02/2026, 19:14
Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 16:47
Juntada de certidão
07/02/2026, 03:08
Juntada de Petição de petição
06/02/2026, 13:49
Juntada de certidão (leilão)
05/02/2026, 14:43
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 15:55
Juntada de certidão (leilão)
02/02/2026, 14:45
Publicado Decisão em 23/01/2026.
24/01/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
22/01/2026, 16:01
Publicado Decisão em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026
22/01/2026, 02:26
Juntada de certidão
21/01/2026, 18:33
Juntada de Petição de petição
21/01/2026, 08:06
Recebidos os autos
20/01/2026, 21:00
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 20:59
Outras decisões
20/01/2026, 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
20/01/2026, 19:10
Juntada de certidão
20/01/2026, 10:53
Recebidos os autos
12/01/2026, 19:46
Outras decisões
12/01/2026, 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
09/01/2026, 17:14
Juntada de Petição de petição
09/01/2026, 14:58
Recebidos os autos
08/01/2026, 21:29
Proferido despacho de mero expediente
08/01/2026, 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
07/01/2026, 18:17
Juntada de Petição de petição
06/01/2026, 16:16
Juntada de Petição de petição
06/01/2026, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
21/12/2025, 02:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
19/12/2025, 15:07
Juntada de certidão
18/12/2025, 17:24
Desentranhado o documento
18/12/2025, 15:07
Cancelada a movimentação processual
18/12/2025, 15:07
Juntada de termo
18/12/2025, 15:06
Recebidos os autos
17/12/2025, 23:02
Expedição de Outros documentos.
17/12/2025, 23:02
Outras decisões
17/12/2025, 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
17/12/2025, 18:48
Juntada de certidão
17/12/2025, 17:25
Publicado Edital LeilloJus em 26/11/2025.
27/11/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 04:07
Expedição de Edital LeilloJus.
24/11/2025, 18:48
Juntada de edital leillojus
19/11/2025, 15:40
Recebidos os autos
06/11/2025, 14:59
Juntada de certidão (leilão)
06/11/2025, 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
04/11/2025, 18:53
Expedição de Certidão.
04/11/2025, 18:51
Recebidos os autos
04/11/2025, 18:29
Juntada de certidão
04/11/2025, 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
03/11/2025, 15:55
Expedição de Certidão.
03/11/2025, 15:55
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
15/10/2025, 16:03
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 03:28
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2025.
02/10/2025, 02:38
Juntada de certidão
30/09/2025, 16:40
Expedição de Certidão.
30/09/2025, 15:09
Juntada de Petição de petição
30/09/2025, 09:00
Recebidos os autos
29/09/2025, 21:28
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 21:28
Outras decisões
29/09/2025, 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
29/09/2025, 18:48
Juntada de certidão
26/09/2025, 18:33
Juntada de certidão
24/09/2025, 10:42
Publicado Decisão em 22/09/2025.
22/09/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 02:43
Juntada de Petição de petição
18/09/2025, 10:27
Recebidos os autos
17/09/2025, 18:43
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 18:43
Deferido o pedido de PATRICIA MENDES - CPF: 410.918.171-20 (EXEQUENTE).
17/09/2025, 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
16/09/2025, 18:43
Juntada de Petição de petição
16/09/2025, 15:22
Juntada de certidão
16/09/2025, 11:33
Publicado Decisão em 01/09/2025.
01/09/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 02:40
Recebidos os autos
27/08/2025, 20:53
Outras decisões
27/08/2025, 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
27/08/2025, 18:52
Juntada de certidão
27/08/2025, 13:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
18/08/2025, 16:52
Recebidos os autos
15/08/2025, 22:16
Outras decisões
15/08/2025, 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
14/08/2025, 21:09
Juntada de certidão
14/08/2025, 16:45
Juntada de Petição de petição
09/07/2025, 09:26
Juntada de Petição de petição
09/07/2025, 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/07/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.
03/07/2025, 15:54
Expedição de Certidão.
03/07/2025, 15:54
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES CORREIA em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 03:21
Publicado Edital em 03/07/2025.
03/07/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
03/07/2025, 02:33
Expedição de Edital.
30/06/2025, 19:56
Publicado Decisão em 30/06/2025.
30/06/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
28/06/2025, 02:39
Recebidos os autos
26/06/2025, 14:32
Deferido o pedido de PATRICIA MENDES - CPF: 410.918.171-20 (EXEQUENTE).
26/06/2025, 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
25/06/2025, 18:43
Decorrido prazo de IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA em 24/06/2025 23:59.
25/06/2025, 03:11
Juntada de Petição de petição
23/06/2025, 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/06/2025, 14:28
Juntada de certidão
16/06/2025, 11:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
15/06/2025, 05:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/06/2025, 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/06/2025, 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/06/2025, 22:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
30/05/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
30/05/2025, 02:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/05/2025, 12:34
Juntada de Petição de petição
28/05/2025, 08:38
Recebidos os autos
27/05/2025, 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
27/05/2025, 22:15
Expedição de Outros documentos.
27/05/2025, 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
26/05/2025, 19:32
Juntada de Petição de petição
26/05/2025, 13:30
Publicado Certidão em 05/05/2025.
05/05/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
01/05/2025, 02:47
Expedição de Certidão.
29/04/2025, 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/04/2025, 16:58
Expedição de Certidão.
09/04/2025, 15:32
Recebidos os autos
07/04/2025, 23:51
Outras decisões
07/04/2025, 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
07/04/2025, 18:30
Juntada de Petição de petição
04/04/2025, 12:00
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
27/03/2025, 15:38
Publicado Certidão em 17/03/2025.
17/03/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
14/03/2025, 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
14/03/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
13/03/2025, 02:25
Expedição de Certidão.
12/03/2025, 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/03/2025, 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/03/2025, 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/03/2025, 20:55
Expedição de Certidão.
11/03/2025, 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/03/2025, 15:38
Juntada de Petição de petição
19/02/2025, 13:06
Publicado Certidão em 29/01/2025.
29/01/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
28/01/2025, 02:42
Expedição de Certidão.
24/01/2025, 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/01/2025, 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/01/2025, 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/01/2025, 10:38
Expedição de Certidão.
20/01/2025, 17:12
Expedição de Certidão.
10/12/2024, 19:18
Juntada de Petição de petição
29/10/2024, 16:54
Publicado Decisão em 29/10/2024.
29/10/2024, 02:22
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
28/10/2024, 02:18
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 09:13
Recebidos os autos
24/10/2024, 20:53
Expedição de Outros documentos.
24/10/2024, 20:53
Outras decisões
24/10/2024, 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
24/10/2024, 18:47
Expedição de Certidão.
24/10/2024, 15:00
Decorrido prazo de COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RAMOS COSTA em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES CORREIA em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 02:22
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 22:02
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 15:16
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 15:14
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
11/10/2024, 13:45
Publicado Certidão em 01/10/2024.
01/10/2024, 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
01/10/2024, 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
01/10/2024, 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
01/10/2024, 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
01/10/2024, 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
01/10/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
30/09/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
30/09/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
30/09/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
30/09/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
30/09/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
30/09/2024, 02:32
Juntada de Petição de petição
27/09/2024, 08:42
Expedição de Outros documentos.
26/09/2024, 16:35
Expedição de Certidão.
26/09/2024, 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/09/2024, 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/09/2024, 11:09
Expedição de Certidão.
20/09/2024, 15:57
Recebidos os autos
19/08/2024, 21:21
Outras decisões
19/08/2024, 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
15/08/2024, 12:48
Juntada de certidão
15/08/2024, 12:47
Juntada de Petição de petição
13/08/2024, 08:15
Publicado Decisão em 13/08/2024.
13/08/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
13/08/2024, 02:28
Recebidos os autos
09/08/2024, 14:39
Deferido o pedido de PATRICIA MENDES - CPF: 410.918.171-20 (EXEQUENTE).
09/08/2024, 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
09/08/2024, 01:07
Juntada de Petição de petição
08/08/2024, 16:45
Publicado Certidão em 02/08/2024.
02/08/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
02/08/2024, 02:27
Decorrido prazo de COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
02/08/2024, 02:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RAMOS COSTA em 01/08/2024 23:59.
02/08/2024, 02:25
Decorrido prazo de IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME em 01/08/2024 23:59.
02/08/2024, 02:25
Expedição de Certidão.
31/07/2024, 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/07/2024, 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/07/2024, 18:22
Expedição de Certidão.
29/07/2024, 11:58
Juntada de Petição de petição
23/07/2024, 14:18
Publicado Decisão em 11/07/2024.
11/07/2024, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
11/07/2024, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
11/07/2024, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
11/07/2024, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
11/07/2024, 03:27
Expedição de Certidão.
09/07/2024, 15:10
Expedição de Certidão.
09/07/2024, 15:09
Juntada de Petição de petição
18/06/2024, 09:08
Juntada de Petição de petição
17/06/2024, 08:55
Juntada de Petição de petição
14/06/2024, 18:06
Recebidos os autos
14/06/2024, 14:10
Indeferido o pedido de IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA - CPF: 749.558.101-87 (EXECUTADO)
14/06/2024, 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
13/06/2024, 22:49
Juntada de Petição de petição
13/06/2024, 12:18
Publicado Certidão em 06/06/2024.
06/06/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
06/06/2024, 02:45
Expedição de Certidão.
04/06/2024, 06:48
Juntada de Petição de petição
29/05/2024, 22:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
09/05/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
08/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007. EXEQUENTE: PATRICIA MENDES EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de pedido de penhora dos direitos possessórios existentes sobre o bem situado à Rua 3, chácara 75, casa 01, Colônia Agrícola, Vicente Pires/DF, objeto de contrato de cessão de direitos. Não há óbice legal à penhora dos direitos possessórios relativos à imóvel irregular, uma vez que, além de tais direitos ostentarem expressão econômica, não figuram no rol de impenhorabilidade previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento deste Tribunal, veja-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. PENHORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. A penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos. Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão não pode sofrer alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1204109, 07073601220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dentro disso, a medida orquestrada encontra-se fundada no inciso XIII, do artigo 835, do CPC, tratando-se de verdadeira ordem de penhora de "outros direitos", como assegura o arresto: CIVIL E PROCESSO CIVIL. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. PONTOS CONTROVERTIDOS CORRELACIONADOS. PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. CABIMENTO (CPC/2015, ART. 935, XII). RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. EXCEÇÃO (STJ, SÚMULA 549 E LEI N. 8.009/90, ART. 3º, VII). DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. 1. Carece de lastro a alegação de impenhorabilidade de imóvel pelo fato de o bem se encontrar localizado em loteamento irregular, haja vista que a constrição judicialmente imposta não incide sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos possessórios (CPC/2015, art. 835, XII), os quais são dotados de valor econômico, principalmente por estar tal bem situado em área de elevado padrão econômico e passível de regularização pelo Poder Público local, diante da nova política fundiária em curso.1.1. In casu, não é a propriedade imobiliária titularizada pela TERRACAP o objeto da penhora determinada no processo de origem, de modo que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC/2015, e, por conseguinte, não viola o disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n. 6.766/79. 1.2. Na verdade, a ordem de penhora deu-se sobre "outros direitos" da parte executada, com espeque na previsão contida no inciso XIII do artigo 835 do estatuto processual civil vigente, consubstanciado no direito possessório que exerce sobre bem imóvel, e que, por ser dotado de indubitável valor econômico, pode ser penhorado com o fito de satisfazer do débito do seu titular. Precedentes: Acórdão n.1027830, Acórdão n.1027472, Acórdão n.990646, etc. (...) 3. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1076467, 07124662320178070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A exequente juntou aos autos instrumento particular de compra e venda, cujos direitos pretende ver penhorados (ID 186995036), no qual se verifica que os executados BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS e IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA são possuidores do bem, em decorrência da consolidação da cessão de direitos. Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos possessórios da parte executada sobre o bem descrito ao ID 186995036, qual seja: Rua 3, chácara 75, casa 01, colônia agrícola, Vicente Pires/DF. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos direitos possessórios sobre o referido imóvel. Ficam os executados constituídos fiéis depositários do bem, nos termos da lei. Intime-se a parte executada da penhora, nos termos do §1º do art. 917, do CPC. Publique-se. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 08:14
Recebidos os autos
06/05/2024, 19:49
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 19:49
Deferido o pedido de PATRICIA MENDES - CPF: 410.918.171-20 (EXEQUENTE).
06/05/2024, 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
05/05/2024, 12:55
Juntada de Petição de petição
03/05/2024, 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
26/04/2024, 03:04
Publicado Certidão em 26/04/2024.
26/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Processo n° 0703114-78.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PATRICIA MENDES Polo passivo: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 184102811. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 13:30:48. *documento assinado eletronicamente
25/04/2024, 00:00
Juntada de certidão
24/04/2024, 13:54
Publicado Certidão em 11/04/2024.
11/04/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
11/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: PATRICIA MENDES Requerido: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidões do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor das certidões mencionadas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 11:11:22. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Processo n°: 0703114-78.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
09/04/2024, 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/04/2024, 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/03/2024, 17:58
Expedição de Certidão.
28/02/2024, 18:42
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 17:00
Publicado Decisão em 27/02/2024.
27/02/2024, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
27/02/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007. EXEQUENTE: PATRICIA MENDES EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA Decisão Ao ID 187036614, pretende o exequente que seja determinada a penhora de créditos da parte executada, decorrentes do recebimento de aluguéis, além de penhora dos direitos possessórios do imóvel situado à Rua 3, Chácara 75, Casa 01, Colônia Agrícola Samambaia – Vicente Pires/DF. Nos termos da lei processual civil, desde que haja um crédito devidamente constituído em desfavor do executado, é possível a penhora dos valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro, devedor do executado, e com a intimação do próprio executado para que não pratique ato de disposição do crédito. Leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “Comentários ao Código de Processo Civil”; Novo CPC – Lei 13.105/2015; RT; pág. 1742): “Penhora de créditos. Incide normalmente sobre créditos relativos a prestações pecuniárias ou entrega de coisas, bem como prestações de fazer. Todos os créditos do executado são penhoráveis, ainda que não vencidos. É possível a penhora de créditos futuros, desde que a relação jurídica entre o executado e o terceiro devedor, que dê origem ao crédito, já esteja constituída (como, por exemplo, no caso de penhora de salários e vencimentos do executado)”. Com efeito, a penhora de créditos recebíveis de terceiros se mostra plenamente possível, nos termos do art. 855, do Código de Processo Civil. Este tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CHEQUE. PENHORA SOBRE CRÉDITO DO EXECUTADO OBTIDO EM ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EXEQUENTE. INADMISSIIBLIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos da lei processual civil, desde que se tenha um crédito devidamente constituído em desfavor do executado, é possível a penhora dos valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro, devedor do executado, e com a intimação do próprio executado para que não pratique ato de disposição do crédito - CPC, art. 855. 2. Diante da existência de crédito do executado devidamente constituído em acordo judicial, com prestações mensais a serem depositadas diretamente em sua conta corrente, impõe-se o deferimento do pedido de penhora com vistas a satisfazer o interesse do exequente. 3. Os depósitos não serão realizados diretamente na conta corrente do exequente, mas em conta vinculada ao juízo, notadamente porque a medida constritiva não se traduz em efetivo pagamento, mas em meio processual destinado a garantir o pagamento do débito caso o executado não obtenha êxito em eventual impugnação. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1176043, 07002878620198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. Pag.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS. CONTRATOS COM TERCEIROS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. Demonstrado nos autos que os agravados receberão quantia considerável em razão da resolução de promessa de compra e venda de bem imóvel com terceiro, deve ser providenciada a intimação deste, devedor dos executados, com o intuito de que seja promovido o depósito de tal montante em juízo, e, por consequência, a penhora de crédito pretendida, conforme o disposto no artigo 855, do Código de Processo Civil. O artigo 4º, do Código de Ritos, inserido nas normas fundamentais do processo civil, orienta que as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa. Logo, obtida decisão favorável no processo de conhecimento ou de execução de título, o vencedor deve receber o seu crédito em prazo razoável, incumbindo ao julgador, imbuído do princípio da cooperação (artigo 6º), colaborar para que atividade satisfativa alcance o fim esperado. (Acórdão 1243320, 07023366620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pag.: Sem Página Cadastrada.) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto, DEFIRO, com fundamento no artigo 855, do Código de Processo Civil, o pedido de ID187036614, para determinar a penhora de sobre os créditos que couberem à ora executada RITA DE CASSIA RAMOS COSTA - CPF: 531.169.766-00, derivados de contratos firmados entre ela e RODRIGO GONÇALVES CORREIA, (CPF sob o n. 892.329.091-20), até o limite do crédito em execução. Para cumprimento da medida, o exequente deverá juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, expeçam-se mandados de intimação para as pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição de ID187036614, para que depositem em conta judicial vinculada aos presentes autos, os valores a serem repassados para os executados em razão dos débitos que com eles possuem. Da penhora, intimem-se as partes executadas, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para apresentação de eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de penhora dos direitos possessórios do imóvel situado à Rua 3, Chácara 75, Casa 01, Colônia Agrícola Samambaia – Vicente Pires/DF, intime-se o credor para que esclareça se o bem já foi levado a leilão em alguns dos processos indicados ao ID 170263641, em 15 dias. Caso o devedor não se manifeste, cerifique-se quanto a preclusão desta decisão, bem como quanto a interposição de eventual recurso, e façam-se os autos conclusos. Atribuo força de ofício à presente decisão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Recebidos os autos
23/02/2024, 14:08
Deferido o pedido de PATRICIA MENDES - CPF: 410.918.171-20 (EXEQUENTE).
23/02/2024, 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
19/02/2024, 20:59
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 18:15
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 16:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
09/02/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
08/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007. EXEQUENTE: PATRICIA MENDES EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os documentos acostados aos IDs 185817622 e 185817604, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
08/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
06/02/2024, 21:10
Outras decisões
06/02/2024, 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
06/02/2024, 15:53
Juntada de certidão
06/02/2024, 15:51
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 21:39
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 21:30
Publicado Decisão em 24/01/2024.
24/01/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
23/01/2024, 06:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007. EXEQUENTE: PATRICIA MENDES EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à Terracap, para que forneça todas as informações de que dispõe sobre o imóvel situado na Rua 3, Chácara 75, Casa 01, Colônia Agrícola Samambaia – Vicente Pires/DF, esclarecendo, especialmente, quem são os atuais proprietários do bem, se há alguma circunstância que torne inadequada a alienação de direitos sobre o imóvel em hasta pública, se o bem é regularizado e se existem débitos atribuídos ao imóvel. Em tempo, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para que, em 15 (quinze) dias, diga se eventuais direitos sob o imóvel foram penhorados em algumas das ações indicadas ao ID 170263641, ficando ciente que os créditos trabalhistas possuem preferência em caso de eventual alienação. Atribuo à presente decisão força de ofício. Com as respostas, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 182949521. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
23/01/2024, 00:00
Juntada de certidão
22/01/2024, 14:13
Recebidos os autos
19/01/2024, 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
19/01/2024, 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
11/01/2024, 14:17
Juntada de Petição de petição
03/01/2024, 10:28
Publicado Decisão em 14/12/2023.
14/12/2023, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
13/12/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007. EXEQUENTE: PATRICIA MENDES EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a diligência de ID 174001416, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
13/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
11/12/2023, 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
11/12/2023, 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
11/12/2023, 11:15
Expedição de Certidão.
07/12/2023, 16:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RAMOS COSTA em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 03:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
28/11/2023, 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/11/2023, 15:14
Decorrido prazo de WESLEY MIGUEL DOS SANTOS ANDRADE em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 03:29
Expedição de Certidão.
16/10/2023, 13:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
13/10/2023, 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/10/2023, 08:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
26/09/2023, 02:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/09/2023, 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
25/09/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA
25/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
21/09/2023, 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
21/09/2023, 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
20/09/2023, 19:09
Juntada de certidão
20/09/2023, 19:08
Publicado Decisão em 18/09/2023.
18/09/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
16/09/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007. EXEQUENTE: PATRICIA MENDES EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
13/09/2023, 22:32
Outras decisões
13/09/2023, 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
12/09/2023, 14:12
Juntada de Petição de petição
08/09/2023, 17:44
Publicado Certidão em 06/09/2023.
06/09/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
05/09/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Processo n° 0703114-78.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: P
05/09/2023, 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2023.
04/09/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
02/09/2023, 00:49
Expedição de Certidão.
01/09/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007. EXEQUENTE: PATRICIA MENDES EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
31/08/2023, 16:02
Outras decisões
31/08/2023, 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
29/08/2023, 23:41
Juntada de Petição de petição
29/08/2023, 17:11
Publicado Despacho em 29/08/2023.
29/08/2023, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
28/08/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007. EXEQUENTE: PATRICIA MENDES EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
24/08/2023, 22:28
Proferido despacho de mero expediente
24/08/2023, 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
22/08/2023, 19:46
Juntada de Petição de petição
21/08/2023, 19:50
Publicado Despacho em 28/07/2023.
28/07/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
27/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA
27/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
25/07/2023, 23:03
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2023, 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
24/07/2023, 21:33
Juntada de Petição de petição
24/07/2023, 09:40
Publicado Certidão em 24/07/2023.
24/07/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
21/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Processo n°: 0703114-78.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requer
21/07/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
19/07/2023, 17:55
Juntada de certidão
07/07/2023, 17:00
Decorrido prazo de IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:26
Decorrido prazo de COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:26
Decorrido prazo de IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RAMOS COSTA em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:26
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:26
Juntada de Petição de petição
05/06/2023, 13:26
Publicado Decisão em 01/06/2023.
01/06/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
31/05/2023, 00:42
Expedição de Outros documentos.
29/05/2023, 22:46
Recebidos os autos
25/05/2023, 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
25/05/2023, 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
24/05/2023, 15:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
22/05/2023, 17:19
Publicado Despacho em 15/05/2023.
15/05/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
12/05/2023, 00:11
Recebidos os autos
08/05/2023, 23:50
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2023, 23:50
Expedição de Outros documentos.
03/05/2023, 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/04/2023, 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
25/04/2023, 17:47
Publicado Decisão em 25/04/2023.
25/04/2023, 00:42
Juntada de Petição de petição
24/04/2023, 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
24/04/2023, 00:36
Recebidos os autos
19/04/2023, 21:08
Indeferido o pedido de IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA - CPF: 749.558.101-87 (EXECUTADO)
19/04/2023, 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
09/04/2023, 14:15
Juntada de Petição de impugnação
04/04/2023, 19:04
Publicado Despacho em 14/03/2023.
14/03/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
13/03/2023, 02:34
Recebidos os autos
09/03/2023, 21:40
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2023, 21:40
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
01/03/2023, 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
28/02/2023, 15:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
23/02/2023, 17:50
Publicado Despacho em 06/02/2023.
06/02/2023, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
03/02/2023, 00:22
Recebidos os autos
26/01/2023, 11:36
Proferido despacho de mero expediente
26/01/2023, 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
15/08/2022, 09:38
Juntada de Petição de petição
10/08/2022, 19:22
Juntada de Petição de petição
04/08/2022, 20:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
28/07/2022, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
21/07/2022, 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
21/07/2022, 00:21
Juntada de certidão
19/07/2022, 16:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
15/07/2022, 12:01
Juntada de Petição de manifestação
13/07/2022, 09:33
Expedição de Outros documentos.
01/07/2022, 19:33
Juntada de certidão
01/07/2022, 19:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS em 21/06/2022 23:59:59.
22/06/2022, 00:44
Publicado Edital em 02/05/2022.
02/05/2022, 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
30/04/2022, 00:10
Juntada de Petição de petição
23/04/2022, 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
06/04/2022, 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
06/04/2022, 00:42
Juntada de certidão
04/04/2022, 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
24/03/2022, 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
24/03/2022, 00:31
Juntada de certidão
22/03/2022, 13:16
Juntada de Petição de petição
22/03/2022, 09:56
Expedição de Certidão.
22/03/2022, 08:00
Decorrido prazo de IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA em 09/03/2022 23:59:59.
10/03/2022, 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/02/2022, 13:11
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES em 10/02/2022 23:59:59.
11/02/2022, 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/01/2022, 09:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
21/01/2022, 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
15/01/2022, 00:06
Recebidos os autos
12/01/2022, 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
12/01/2022, 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
25/09/2021, 18:36
Juntada de Petição de petição
24/09/2021, 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/09/2021, 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/09/2021, 17:04
Publicado Decisão em 26/08/2021.
27/08/2021, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
25/08/2021, 02:40
Recebidos os autos
23/08/2021, 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
23/08/2021, 18:35
Juntada de Petição de petição
01/07/2021, 16:31
Juntada de Petição de petição
29/06/2021, 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
22/06/2021, 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/06/2021, 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/03/2021, 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/03/2021, 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/03/2021, 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/03/2021, 13:33
Expedição de Certidão.
12/03/2021, 14:14
Publicado Decisão em 12/03/2021.
12/03/2021, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
11/03/2021, 02:33
Recebidos os autos
09/03/2021, 19:48
Decisão interlocutória - recebido
09/03/2021, 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
09/03/2021, 07:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
05/03/2021, 14:07
Publicado Decisão em 03/03/2021.
03/03/2021, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
03/03/2021, 02:28
Recebidos os autos
01/03/2021, 09:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
01/03/2021, 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
25/02/2021, 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
25/02/2021, 15:43
Juntada de certidão
25/02/2021, 15:42
Distribuído por sorteio
24/02/2021, 21:06
Documentos
Decisão
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29/04/2026, 08:18
Decisão
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29/04/2026, 08:18
Decisão
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23/04/2026, 19:24
Decisão
•
23/04/2026, 19:24
Despacho
•
23/03/2026, 22:32
Despacho
•
23/03/2026, 22:32
Decisão
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16/03/2026, 21:07
Decisão
•
16/03/2026, 21:07
Anexo
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11/03/2026, 15:27
Decisão
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10/02/2026, 19:48
Decisão
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10/02/2026, 19:48
Documento de Comprovação
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21/01/2026, 18:01
Decisão
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20/01/2026, 20:59
Decisão
•
20/01/2026, 20:59
Decisão
•
20/01/2026, 10:53
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Todos os documentos
(95)
Decisão
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29/04/2026, 08:18
Decisão
08/05/2024, 00:00
26/02/2024, 00:00
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29/04/2026, 08:18
Decisão
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23/04/2026, 19:24
Decisão
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23/04/2026, 19:24
Despacho
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23/03/2026, 22:32
Despacho
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23/03/2026, 22:32
Decisão
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16/03/2026, 21:07
Decisão
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16/03/2026, 21:07
Anexo
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11/03/2026, 15:27
Decisão
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10/02/2026, 19:48
Decisão
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10/02/2026, 19:48
Documento de Comprovação
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21/01/2026, 18:01
Decisão
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20/01/2026, 20:59
Decisão
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20/01/2026, 20:59
Decisão
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20/01/2026, 10:53
Decisão
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20/01/2026, 10:53
Decisão
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12/01/2026, 19:46
Decisão
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12/01/2026, 19:46
Despacho
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08/01/2026, 21:29
Despacho
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08/01/2026, 21:29
Decisão
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18/12/2025, 15:06
Decisão
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17/12/2025, 23:02
Decisão
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17/12/2025, 23:02
Decisão
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17/12/2025, 17:25
Decisão
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15/10/2025, 16:03
Decisão
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29/09/2025, 21:28
Decisão
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29/09/2025, 21:28
Decisão
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26/09/2025, 18:33
Decisão
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17/09/2025, 18:43
Decisão
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17/09/2025, 18:43
Despacho
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16/09/2025, 11:33
Decisão
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27/08/2025, 20:53
Decisão
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27/08/2025, 20:53
Decisão
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27/08/2025, 11:12
Decisão
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15/08/2025, 22:16
Decisão
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15/08/2025, 22:16
Decisão
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14/08/2025, 16:45
Decisão
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26/06/2025, 14:32
Decisão
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26/06/2025, 14:32
Decisão
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27/05/2025, 22:15
Decisão
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27/05/2025, 22:15
Decisão
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07/04/2025, 23:51
Decisão
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27/03/2025, 15:38
Decisão
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24/10/2024, 20:53
Decisão
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24/10/2024, 20:53
Decisão
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11/10/2024, 13:45
Decisão
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19/08/2024, 21:21
Decisão
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09/08/2024, 14:39
Decisão
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09/08/2024, 14:39
Decisão
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09/07/2024, 15:11
Decisão
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14/06/2024, 14:10
Decisão
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Decisão
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06/05/2024, 19:49
Decisão
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06/05/2024, 19:49
Decisão
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23/02/2024, 14:08
Decisão
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23/02/2024, 14:08
Decisão
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06/02/2024, 21:10
Decisão
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06/02/2024, 21:10
Decisão
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19/01/2024, 18:53
Decisão
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19/01/2024, 18:53
Decisão
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11/12/2023, 19:50
Decisão
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11/12/2023, 19:50
Decisão
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28/11/2023, 22:07
Decisão
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21/09/2023, 20:00
Decisão
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21/09/2023, 20:00
Decisão
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13/09/2023, 22:32
Decisão
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13/09/2023, 22:32
Decisão
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31/08/2023, 16:02
Decisão
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31/08/2023, 16:02
Despacho
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24/08/2023, 22:28
Despacho
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24/08/2023, 22:28
Despacho
•
25/07/2023, 23:03
Despacho
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25/07/2023, 23:03
Sentença
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07/07/2023, 17:00
Decisão
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29/05/2023, 22:46
Decisão
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25/05/2023, 18:55
Despacho
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08/05/2023, 23:50
Despacho
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08/05/2023, 23:50
Decisão
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19/04/2023, 21:08
Decisão
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19/04/2023, 21:08
Despacho
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09/03/2023, 21:40
Despacho
•
09/03/2023, 21:40
Despacho
•
26/01/2023, 11:36
Despacho
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26/01/2023, 11:36
Comprovante
•
10/08/2022, 19:22
Certidão
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22/03/2022, 13:16
Decisão
•
22/03/2022, 13:16
Decisão
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12/01/2022, 17:18
Decisão
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12/01/2022, 17:18
Decisão
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23/08/2021, 18:35
Decisão
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23/08/2021, 18:35
Decisão
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09/03/2021, 19:48
Decisão
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09/03/2021, 19:48
Decisão
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01/03/2021, 09:56
Decisão
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01/03/2021, 09:56