Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GMG CONSTRUTORA EIRELI em face de RAIANE COSTA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a cobrança de R$ 77.540,00 (setenta e sete mil quinhentos e quarenta reais), decorrentes de contrato de prestação de serviços de administração de obra com fornecimento de mão de obra. Sustenta a parte autora que a obra se destina à implantação de projeto de restaurante situado na Região Administrativa da Vicente Pires – DF, e que, antes do distrato, a parte teria realizado 81% dos serviços previstos em contrato; contudo, teria recebido tão somente o equivalente a 70%. Assim, promove a cobrança do restante devido, além da incidência das cláusulas penais, o que perfaz a quantia acima descrita. Em resposta, a parte requerida apresentou contestação (ID157447347), alegando que houve o cumprimento, em atraso, de tão somente 63,58% do serviço, e formula pedido reconvencional para a cobrança em dobro dos valores pagos à maior, reparação pelo desperdício de material, além da indenização por lucros cessantes em virtude do tempo de atraso em que o restaurante deixou de faturar. Portanto, os valores cobrados em reconvenção totalizam o montante de R$ 723.893,33. É o relato necessário. Decido. Ratifico as decisões precedentes. O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Pois bem. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez presentes os seus elementos: a pessoa jurídica requerente, atuante no mercado de construção e incorporação imobiliária, enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC, e a requerida-reconvinte se revela consumidora (Art. 2º do CDC), visto que é destinatária final dos serviços. Tal entendimento encontra guarida em jurisprudência consolidada do eg. TJDFT, notadamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. 1. In casu, a legislação de regência, além do regramento específico previsto no Código Civil acerca da empreitada, diz respeito à relação de consumo existente entre as partes, pois "constitui relação de consumo os contratos de empreitada, quando a pessoa física ou jurídica é a destinatária final dos serviços prestados, realizados por pessoa física ou jurídica do ramo de construção civil, consoante enquadramento descrito nos artigos 2º e 3º do CDC" (Acórdão 1174626, 00141186620158070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 7/6/2019); (...) (Acórdão 1721054, 07340256020228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, pois as partes divergem quanto ao percentual de cumprimento do contrato pela autora-reconvinda. Enquanto a parte autora afirma que realizou 81% do contrato, a requerida-reconvinte afirma que foi concluído tão somente 63,58% das obrigações contidas na avença. Ainda, destaco que também há divergência no que diz respeito à falha na prestação de serviços, uma vez que a requerida-reconvinte sustenta que houve excessiva perda de materiais na gestão da autora-reconvinda e que houve má execução dos serviços. Assim, considerando que se trata de relação jurídica de consumo, compete à autora prestadora do serviço demonstrar que adimpliu com o percentual de 81% do contrato (conforme alegado) e que não houve falhas na prestação de serviço, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. No que diz respeito ao pedido reconvencional, as partes divergem no que diz respeito ao valor arbitrado a título de compensação por lucros cessantes. Contudo, caso reste demonstrada a responsabilidade da parte requerente por falha na prestação de serviços, a apuração acerca da compensação por lucros cessantes deverá ocorrer por meio de liquidação se sentença. Portanto, a atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: O percentual do contrato que foi efetivamente cumprido pela autora-reconvinte GMG CONSTRUTORA EIRELI; e A existência de falha na prestação de serviços. Verifico que seria o caso da realização de prova pericial, na modalidade Engenharia Civil, para que o perito possa afirmar qual o percentual do serviço teria sido efetivamente cumprido e se o serviço executado estava em consonância com os padrões esperados para casos semelhantes. Assim, INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral requerido. Ficam as partes intimadas a informar o estado da obra e se ainda é viável a realização de perícia, ainda que indireta, por meio de documentos e/ou fotos dos serviços eventualmente já realizados, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso negativo, deverão informar os meios de prova que entendem ser cabíveis para a solução da controvérsia. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito