Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos. Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 270813471, a parte ré não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 273527909. Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Portanto, apesar das alegações da requerida, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte requerida para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
18/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 18:39
Publicação
01/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre os documentos juntados com a petição de id 273527909 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2026, 18:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 17:42
Publicação
16/04/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a ré comprove o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários de todas as contas com as quais possui relacionamento referentes aos três últimos meses, bem como cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de março de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre os documentos juntados com a petição de id 273527909 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2026, 18:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 17:42
Publicação
16/04/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a ré comprove o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários de todas as contas com as quais possui relacionamento referentes aos três últimos meses, bem como cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de março de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
14/04/2026, 00:00
Recebimento
30/03/2026, 16:03
Emenda à Inicial
30/03/2026, 16:03
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 12:55
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:21
Publicação
01/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a petição/documentos de id 266147889 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2026, 17:00
Publicação
22/02/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o derradeiro prazo de 10 dias, conforme requerido no ID 263538588. Após, venham os autos conclusos pra decisão. Águas Claras, DF, 11 de fevereiro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Recebimento
11/02/2026, 17:26
Outras Decisões
11/02/2026, 17:26
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 18:53
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 21:35
Publicação
22/01/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Recebimento
13/01/2026, 17:35
Outras Decisões
13/01/2026, 17:35
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:39
Publicação
03/11/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas pra se manifestar sobre a manifestação do perito de id 254776155 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 21:40
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 19:49
Publicação
15/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no art. 468 do CPC, o perito poderá ser substituído quando ausente conhecimento técnico/ científico ou caso se negue injustificadamente a cumprir o encargo a ele atribuído. No caso em apreço, verifico que o perito demonstrou diligência com suas atribuições, buscando atender adequadamente os sucessivos questionamentos das partes, motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de substituição do perito. No entanto, considero ser necessária maior elucidação sobre o questionamento apontado pela requerida no quesito X, para esclarecer de modo expresso e fundamentado acerca de sua conclusão, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, ficam desde já intimadas as partes a efetuar o depósito da outra metade dos honorários periciais, no prazo de 05 dias. Águas Claras, DF, 13 de outubro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Recebimento
13/10/2025, 19:07
Outras Decisões
13/10/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:17
Documento (Certidão)
05/09/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas sobre a manifestação do perito. Prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:18
Documento (Certidão)
24/07/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão anterior na íntegra por seus próprios fundamentos. Aguarde-se prazo para a parte ré regularizar a representação processual. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:31
Recebimento
30/06/2025, 18:51
Outras Decisões
30/06/2025, 18:51
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2025, 22:48
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 02:51
Decurso de Prazo
07/06/2025, 03:17
Publicação
16/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida peticionou, informando a ocorrência de doença na pessoa de seu único patrono, o qual se encontra internado para tratamento oncológico. Portanto, requer a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 90 dias. Inicialmente, destaco que, em caso de morte do mandatário, situação mais gravosa do que a relatada, a legislação processual concede o prazo de 15 (quinze) dias para que seja constituído novo patrono (art. 313, §3º, CPC). Assim, a fim de evitar o retardamento do trâmite processual e, por consequência, o atraso na prestação jurisdicional, não se afigura razoável a suspensão dos autos por um período tão longo (90 dias). Ademais, tratando-se de enfermidade grave e ausente previsão de alta do causídico, o que muito lamentamos, a recuperação do patrono constitui circunstância imprevisível e indeterminada, de modo que a mera suspensão pelo lapso temporal requerido não irá assegurar os direitos das partes em discussão. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro tão somente o pedido de suspensão processual pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte requerida regularize sua representação processual, com a indicação de novo patrono. Intime-se a parte requerida pessoalmente para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
15/05/2025, 00:00
Recebimento
13/05/2025, 18:25
Outras Decisões
13/05/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:01
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 22:17
Publicação
31/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre os esclarecimentos do il. perito de id 229505194 no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 18:16
Documento (Certidão)
21/02/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 23:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 21:48
Publicação
31/01/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial de id 223111270 no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 21:43
Publicação
29/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial de id 215045543 no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 19:53
Documento (Certidão)
23/10/2024, 17:32
Publicação
23/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a dilação de 05 (cinco) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Águas Claras, DF, 18 de outubro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 19:19
Recebimento
18/10/2024, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 18:59
Outras Decisões
18/10/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 14:40
Publicação
27/06/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da pericia judicial, nos temos da petição do il. perito de id 201400208. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 20:28
Publicação
19/06/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Águas Claras, DF, 14 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Recebimento
14/06/2024, 16:46
Outras Decisões
14/06/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 15:37
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:00
Publicação
03/06/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito ofereceu sua proposta de honorários no valor de R$ 14.784,00 (quatorze mil, setecentos e oitenta e quatro reais) no ID 180473930. A parte autora juntou, no ID 193803126, comprovante de pagamento de R$ 1.848,00, alegando ser relativo a 50% de sua cota parte. A ré comprovou o depósito no ID 194044215, tendo juntado comprovante de pagamento no valor de R$ 3.696,00, alegando ser relativo a 50% de sua cota parte. Após a decisão de ID 195388049, especificando os valores dos honorários restantes, cabíveis para cada parte, a ré não se manifestou. A parte autora juntou depósito dos honorários no valor de R$ 1.848,00 (ID 196888915). Ou seja, foi depositado o valor total de R$ 7.392,00. Cabe ainda às partes o depósito de R$ 3.696,00, a título de honorários periciais, para cada parte. Assim sendo, intimem-se as partes para efetivar o depósito dos honorários periciais quanto ao valor restante. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 16:55
Outras Decisões
27/05/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 18:50
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:37
Publicação
08/05/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi nomeado perito no ID 172702408. As partes apresentaram seus quesitos nos IDs 175588819, 175595867 e 175595867. O perito apresentou sua proposta de honorários no ID 176875396, no valor de R$ 17.136,00 (dezessete mil cento e trinta e seis reais). Houve discordância pela parte ré (ID 178462697). A parte autora concordou com valor, desde que fossem rateados proporcionalmente aos quesitos apresentados e suas respectivas horas de trabalho (ID 178567848). O perito ofereceu nova proposta de honorários no valor de e R$ 14.784,00 (quatorze mil setecentos e oitenta e quatro reais), reduzindo as horas técnicas (ID 180473930). A parte autora reiterou o requerimento de rateio dos honorários proporcionalmente à quantidade de quesitos. As partes se manifestaram ainda nos IDs 184441885 e 189525383. Considerando que a requerida não demonstrou que o valor dos honorários seria excessivo ou que a quantidade de horas tenha ultrapassado o razoável, foi mantido o perito, conforme decisão de ID 192628927. Foram as partes intimadas a promover o depósito dos honorários do perito. A parte autora juntou, no ID 193803126, comprovante de pagamento de R$ 1.848,00, alegando ser relativo a 50% de sua cota parte. A ré comprovou o depósito no ID 194044215, tendo juntado comprovante de pagamento no valor de R$ 3.696,00, alegando se relativo a 50% de sua cota parte. Conforme certificado no ID 194386283, as partes não comprovaram o depósito integral do valor arbitrado pelo perito - R$ 14.784,00 - rateados na razão de 50% para cada parte. A parte autora se manifestou novamente no ID 184394862, alegando que realizou o depósito da forma correta, proporcional à quantidade de quesitos, e que caberia ao réu arcar com o valor restante. Nada a prover, porém. Não foi deferido o rateio na forma sugerida pela parte autora. Assim sendo, cabe à parte ré realizar o pagamento de R$ 3.696,00, relativo ao restante da sua parcela. E cabe à parte autora o pagamento do montante restante, relativo à sua parcela, no valor de R$ 5.544,00.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, intimem-se as partes para realizar o depósito do restante dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 2 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Recebimento
02/05/2024, 18:38
Outras Decisões
02/05/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:37
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 18:39
Documento (Certidão)
23/04/2024, 18:39
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 23:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:50
Publicação
12/04/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a discordância da requerida quanto aos honorários periciais, verifico que não houve qualquer demonstração pela parte de que os valores extrapolam a média de mercado ou que a quantidade de horas dedicadas pelo perito para elaboração do laudo tenha ultrapassado o razoável. Portanto, mantenho o perito designado. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o depósito dos honorários do perito. Feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o expert para que dê início aos trabalhos. Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 17:54
Outras Decisões
09/04/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:30
Publicação
04/03/2024, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca dos documentos de ID 184708879 e 184708880, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 18:14
Outras Decisões
28/02/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 16:47
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 18:10
Publicação
14/12/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários constante do ID 180473930, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 19:05
Outras Decisões
11/12/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 23:11
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 21:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:09
Publicação
09/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais de id 176871394 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
08/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2023, 20:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:46
Documento (Certidão)
24/10/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 22:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 22:37
Publicação
26/09/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a produção de prova pericial, na modalidade engenharia civil. Os custos com o expert serão rateados na razão de 50% para cada parte. Nomeio o Sr. DANILO CARVALHO DE MOURA (CPF: 041.446.751-57), engenheiro civil, endereço eletrônico [email protected], devidamente cadastrado na Corregedoria do eg. TJDFT, para atuar como perito do juízo,a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta. Havendo concordância, deverão ser intimadas as partes para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos. Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade, cadastrados na Corregedoria do Eg. TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação. Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Recebimento
21/09/2023, 14:45
Perito
21/09/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:48
Publicação
04/09/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GMG CONSTRUTORA EIRELI em face de RAIANE COSTA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a cobrança de R$ 77.540,00 (setenta e sete mil quinhentos e quarenta reais), decorrentes de contrato de prestação de serviços de administração de obra com fornecimento de mão de obra. Sustenta a parte autora que a obra se destina à implantação de projeto de restaurante situado na Região Administrativa da Vicente Pires – DF, e que, antes do distrato, a parte teria realizado 81% dos serviços previstos em contrato; contudo, teria recebido tão somente o equivalente a 70%. Assim, promove a cobrança do restante devido, além da incidência das cláusulas penais, o que perfaz a quantia acima descrita. Em resposta, a parte requerida apresentou contestação (ID157447347), alegando que houve o cumprimento, em atraso, de tão somente 63,58% do serviço, e formula pedido reconvencional para a cobrança em dobro dos valores pagos à maior, reparação pelo desperdício de material, além da indenização por lucros cessantes em virtude do tempo de atraso em que o restaurante deixou de faturar. Portanto, os valores cobrados em reconvenção totalizam o montante de R$ 723.893,33. É o relato necessário. Decido. Ratifico as decisões precedentes. O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Pois bem. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez presentes os seus elementos: a pessoa jurídica requerente, atuante no mercado de construção e incorporação imobiliária, enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC, e a requerida-reconvinte se revela consumidora (Art. 2º do CDC), visto que é destinatária final dos serviços. Tal entendimento encontra guarida em jurisprudência consolidada do eg. TJDFT, notadamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. 1. In casu, a legislação de regência, além do regramento específico previsto no Código Civil acerca da empreitada, diz respeito à relação de consumo existente entre as partes, pois "constitui relação de consumo os contratos de empreitada, quando a pessoa física ou jurídica é a destinatária final dos serviços prestados, realizados por pessoa física ou jurídica do ramo de construção civil, consoante enquadramento descrito nos artigos 2º e 3º do CDC" (Acórdão 1174626, 00141186620158070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 7/6/2019); (...) (Acórdão 1721054, 07340256020228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, pois as partes divergem quanto ao percentual de cumprimento do contrato pela autora-reconvinda. Enquanto a parte autora afirma que realizou 81% do contrato, a requerida-reconvinte afirma que foi concluído tão somente 63,58% das obrigações contidas na avença. Ainda, destaco que também há divergência no que diz respeito à falha na prestação de serviços, uma vez que a requerida-reconvinte sustenta que houve excessiva perda de materiais na gestão da autora-reconvinda e que houve má execução dos serviços. Assim, considerando que se trata de relação jurídica de consumo, compete à autora prestadora do serviço demonstrar que adimpliu com o percentual de 81% do contrato (conforme alegado) e que não houve falhas na prestação de serviço, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. No que diz respeito ao pedido reconvencional, as partes divergem no que diz respeito ao valor arbitrado a título de compensação por lucros cessantes. Contudo, caso reste demonstrada a responsabilidade da parte requerente por falha na prestação de serviços, a apuração acerca da compensação por lucros cessantes deverá ocorrer por meio de liquidação se sentença. Portanto, a atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: O percentual do contrato que foi efetivamente cumprido pela autora-reconvinte GMG CONSTRUTORA EIRELI; e A existência de falha na prestação de serviços. Verifico que seria o caso da realização de prova pericial, na modalidade Engenharia Civil, para que o perito possa afirmar qual o percentual do serviço teria sido efetivamente cumprido e se o serviço executado estava em consonância com os padrões esperados para casos semelhantes. Assim, INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral requerido. Ficam as partes intimadas a informar o estado da obra e se ainda é viável a realização de perícia, ainda que indireta, por meio de documentos e/ou fotos dos serviços eventualmente já realizados, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso negativo, deverão informar os meios de prova que entendem ser cabíveis para a solução da controvérsia. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Recebimento
29/08/2023, 16:35
Decisão de Saneamento e Organização
29/08/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:15
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 18:33
Publicação
20/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721060-87.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2023, 00:00
Recebimento
17/07/2023, 18:15
Outras Decisões
17/07/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 19:55
Publicação
07/07/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:39
Documento (Certidão)
04/07/2023, 17:55
Petição (Replica)
03/07/2023, 20:22
Publicação
12/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 00:59
Documento (Certidão)
06/06/2023, 17:00
Petição (Replica)
02/06/2023, 17:16
Publicação
12/05/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:27
Recebimento
09/05/2023, 14:21
Outras Decisões
09/05/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 16:39
Documento (Certidão)
04/05/2023, 16:39
Petição (Reconvenção)
03/05/2023, 19:45
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:46
Documento (Certidão)
23/03/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:26
Documento (Certidão)
28/02/2023, 13:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:47
Publicação
02/02/2023, 02:35
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:45
Documento (Certidão)
30/01/2023, 17:47
Documento (Certidão)
30/01/2023, 16:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2023, 19:14
Publicação
27/12/2022, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 00:26
Recebimento
15/12/2022, 15:21
Outras Decisões
15/12/2022, 15:21
Petição (Petição inicial)
13/12/2022, 21:12
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 17:57
Petição (Petição inicial)
06/12/2022, 17:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)