Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700838-78.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: BRUNO HELKE PORTELA
EXECUTADO: THAYS PIMENTA ORNELAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 166543965: BRUNO HELKE PORTELA propôs em 14/02/2020 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de THAYS PIMENTA ORNELAS, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada por edital publicado no dia 15/02/2022, conforme ID 115555881, fl. 165. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 132640086, fl. 170. A Curadoria Especial informa, no ID 134127359, fl. 171, a não oposição de embargos à execução. Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 1.388,74, conforme ID 154465051, fls. 189/192. Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 155429884, fls. 212/213. Comparece a parte executada aos autos no ID 154948199, fls. 193/198, com impugnação à penhora, ao argumento de ser o valor penhorado oriundo de sua remuneração, sendo, pois, impenhorável, com base no art. 833, inciso IV, do CPC. Na petição de ID 156357132, fl. 215, a parte exequente requer a manutenção da penhora. Na decisão de ID 159106715: determinou-se a baixa da atuação da Curadoria Especial, bem como a intimação da executada a apresentar documentos de modo a subsidiar a análise do pleito de impugnação à penhora. Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação da executada no ID 162866323, fl. 222. Acrescento que, na decisão de ID 166543965, o juízo restituiu à executada o prazo anteriormente concedido para apresentação de documentos. Na petição ID 167268170, a executada informou que foi bloqueado, via SISBAJUD, o valor de R$1.388,74 da sua conta do Banco do Brasil e R$20,00 da CEF conforme comprovantes anexados. Petição da executada no ID 167268170, com a juntada dos documentos de IDs 167268177 a 167268193. Resposta do exequente no ID 172060688, na qual alega não ter sido comprovada a alegada impenhorabilidade do valor constrito, bem como pede seja feita nova tentativa de penhora de valores do saldo remanescente, na modalidade reiterada. Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora do valor de R$1.388,74, realizada em 02/04/2023, conforme ID 154465051, sendo R$20,00, na conta da executada da CEF, R$1.335,40 da conta do BB S/A e R$33,34 da conta do NUBANK. A executada sustemta a impenhorabilidade do valor, ao argumento de que ele é fruto de comissão de vendas realizadas no mês de março/2023. Em reposta, o exequente defende que essa alegação não foi provada. Intimada para demonstrar o alegado, a executada juntou os documentos de IDs 167268177 a 167268193, notadamente: extratos dos meses de fevereiro a abril/2023 da conta do Banco do Brasil; extratos do mesmo período da conta do NUBANK; extratos dos meses de fevereiro, abril, março e junho/2023 da conta da CEF. Os extratos da conta da CEF demonstram que se trata de conta poupança, mas houve desvirtuamento da natureza dessa conta, pois a executada a utiliza como se fosse conta corrente. Sobre o programa Bolsa Família, comprovou ter sido penhorado R$20,00 desse benefício. Há, nesse caso, demonstração da impenhorabilidade do valor, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC. Quanto ao valor penhorado na conta do NUBANK, o valor bloqueado de R$33,34 é fruto de valores recebidos por essa parte do terceiro Patrick de Melo Oliveira Pinto. Não há outros documentos probatórios aptos a demonstrar que essas quantias recebidos são contraprestações por serviços prestados pela executada. Não está comprovada a impenhorabilidade dessa quantia. Por fim, quanto ao montante de R$1.335,40, constata-se que ele é fruto de transferências recebidas da autora nos dias 28/03/2023, 29/03/2023 e 29/03/2023, de diferentes pessoas. Também não há comprovação de que essas quantias forma recebidas por ela como contraprestação de serviços prestados. Igualmente, não há prova da impenhorabilidade desse valor.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação à penhora e desconstituo a constrição apenas do valor de R$ 20,00. Intime-se o Dr. Fabiano Fagundes Dias para, em até 15 dias, juntar procuração com outorga de poderes feita pelo exequente, sob pena de se reputar inexistente a petição de ID 172060688. Na oportunidade, deverá demonstrar o valor atualizado do saldo remanescente. Após a preclusão, com relação ao valor penhorado de R$1.388,74, em 02/04/2023 (ID 154465051): 1) expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente no valor de R$1.368,74, mais acréscimos. Faculto a indicação dos dados bancários, pois os informados na petição de ID 172060688 pertence a terceiro estranho aos autos, que não tem procuração com poderes outorgados pelo requerido. Advogada com poderes para receber e dar quitação é a Dra. Monique Borges de Morais, OAB/DF 49.298 (IDs 56688833 e 56688834); 2) oficie-se ao BRB para que transfira o valor de R$20,00, mais acréscimos, para a conta da executada (NUBANK, agência 0001, conta 70642204-0, THAYS PIMENTA ORNELAS, CPF 989.633.171-53). Anote a baixa do sigilo das petições de IDs 172060687 e 172060688. Ao final, regularizada a representação processual do exequente e demonstrado o saldo remanescente atualizado, proceda à nova tentativa de constrição de valores, via SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), por até 30 dias. Riacho Fundo/DF, 27 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) EP/6