Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700838-78.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: BRUNO HELKE PORTELA
EXECUTADO: THAYS PIMENTA ORNELAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 245553250. BRUNO HELKE PORTELA propôs em 14/02/2020 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de THAYS PIMENTA ORNELAS, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada por edital publicado no dia 15/02/2022, conforme ID 115555881, fl. 165. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 132640086, fl. 170. A Curadoria Especial informa, no ID 134127359, fl. 171, a não oposição de embargos à execução. Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 1.388,74, conforme ID 154465051, fls. 189/192. Quantia levantada nos ID 190696256, fl. 295 e ID 190697898, fl. 296. Na decisão de ID 159106715: determinou-se a baixa da atuação da Curadoria Especial, bem como a intimação da executada a apresentar documentos de modo a subsidiar a análise do pleito de impugnação à penhora. Pesquisa sistema SINESP/INFOSEG, ID 196164773 - Pág. 294. Foi realizada pesquisa dos ativos financeiros da executada, em que foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 228,70, em 31/05/24, no Mercado Pago, ID 201104862 - Pág. 301; 2) R$ 20,99, em 24/05/24, No Neon Pagamentos, ID 201104864 - Pág. 305; 3) R$ 450,83, em 10/05/24, CEF, 201104866 - Pág. 309. Alvará de levantamento, ID 222604258, fl. 333. Deferida e realizada nova pesquisa no SISBAJUD, foram bloqueado os seguintes valores: 1) R$ 35,13, ID 226497635, fl. 343; 2) R$ 10,28, ID 230642837, fl. 358; 3) R$ 169,93, ID 230642839, fl. 363. No ID 251446186, fl. 392, expediu-se alvará de levantamento em favor de Bruno Helke Portela no valor total de R$ 215,34 (R$ 35,13 + R$ 10,28 + R$ 169,93), com acréscimos legais. No ID 251446492, fl. 393, certificou-se a realização da transferência via PIX no valor de R$ 223,23 para a conta do exequente no Banco do Brasil. Pesquisa no sistema SNIPER, ID 230895598. Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 230895599. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 230895601. Certidão, ID 230895606, fl. 381 - Penhora parcialmente frutífera. Na petição de ID 231204423 o exequente requer a penhora do veículo FORD/KA FLEX, PLACA JHZ3510, de propriedade da executada. Intimada da penhora, a executada não apresentou impugnação nos autos. Acrescento que na decisão de ID 245553250, fl. 385/387, o juízo deferiu o levantamento, em favor do exequente, dos valores bloqueados via SISBAJUD — R$ 35,13 (ID 226497635, fl. 343), R$ 10,28 (ID 230642837, fl. 358) e R$ 169,93 (ID 230642839, fl. 363). Deferiu a penhora do veículo FORD/KA FLEX, placa JHZ3510, cor preta, ano 2010/2011, determinando a expedição de mandado de avaliação e remoção no endereço indicado. No ID 246261081, fl. 388, procedeu-se à inclusão de restrição veicular no sistema RENAJUD em relação ao veículo FORD/KA FLEX, placa JHZ3510, de propriedade de Thays Pimenta Ornelas Lisboa. No ID 250217493, fl. 391, expediu-se mandado de avaliação e remoção do veículo para cumprimento no endereço da executada na QR 827, Conjunto 13, Casa 40, Samambaia Norte. No ID 252837932, fl. 394, o Oficial de Justiça certificou o não cumprimento da diligência, informando que a executada não residia no local e que o veículo havia sido alienado a terceiro há aproximadamente quatro anos. No ID 254468473, fl. 397, o exequente manifestou-se requerendo pesquisas para localização da executada e a imposição de restrição de circulação ao veículo, tendo em vista que a executada se mudou do endereço. No ID 255209081, fl. 398, a Secretaria realizou pesquisas nos sistemas SIEL, SINESP/INFOSEG, BANDI e SISBAJUD, intimando o exequente a listar os endereços encontrados, informar quais já foram diligenciados e indicar a ordem de novas diligências, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. No ID 256669135, fl. 411/412, o exequente manifestou-se listando os endereços já diligenciados e requerendo a expedição de mandado para novos endereços, além de nova pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha. No ID 258143571/572/573/574, fls. 413/416, expediu-se mandado de avaliação e remoção do veículo nos quatro novos endereços indicados pelo exequente, todavia, as diligências foram todas infrutíferas. No ID 263964284, fl. 423, o exequente manifestou-se informando desconhecer o paradeiro da executada e requerendo a expedição de certidão de crédito. Decido Expeça-se a certidão requerida no ID 263964284, fl. 423.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução, baseado no título (nota promissória) em que não foram encontrados bens penhoráveis, cujo prazo prescricional é de 3 anos. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 22/05/27 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Ponderando que a prescrição voltou a correr em 19/08/2025 (a partir da intimação de devedor da penhora parcial ocorrida (art. 921, §4-A CPC)), decorrido o prazo de um ano supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até 19/08/2029. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (THAYS PIMENTA ORNELAS - CPF/CNPJ: 989.633.171-53). Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Findo o prazo de arquivamento, intimem-se as partes nos termos do art. 921, §5º CPC. Tendo em vista a ausência de informação sobre o bem, desconstituo a penhora sobre o veículo FORD/KA FLEX, placa JHZ3510, de propriedade de Thays Pimenta Ornelas Lisboa. Anote-se baixa. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de maio de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2