Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708528-53.2023.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZ NOGUEIRA FARIA NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.432.298/0001-25); MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO (CPF: 029.904.551-08); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, 5, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de requerimento, constante na petição de ID 190188517, elaborado pelo DISTRITO FEDERAL, pleiteando a revogação dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos a LUIZ NOGUEIRA FARIA NETO. É sabido que a revogação de benefício da justiça gratuita anteriormente concedido está condicionado "à efetiva comprovação de que a parte passou a ter recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento" (TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1713946, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 07/06/2023, Data da Publicação: 23/06/2023). Entretanto, em que pese ter havido aumento da remuneração bruta do autor, desde o deferimento da gratuidade de justiça, este em sua manifestação constante no ID 191675601, comprovou a partir dos documentos anexados aos autos, diversas despesas mensais que demonstram, no caso concreto, sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sustento próprio ou da família, conforme inclusive preceitua o próprio artigo 98 caput do Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade de justiça e MANTENHO os benefícios anteriormente concedidos. Intimem-se. Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta i o
09/04/2024, 00:00