Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
07/05/2026, 16:01
Publicado Decisão em 04/05/2026.
05/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
29/04/2026, 13:39
Juntada de Petição de petição
29/04/2026, 11:20
Juntada de Petição de petição
28/04/2026, 16:47
Juntada de Petição de petição
28/04/2026, 15:21
Recebidos os autos
28/04/2026, 14:59
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
28/04/2026, 14:59
Publicado Decisão em 22/04/2026.
23/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
16/04/2026, 12:20
Documentos
Decisão
•07/05/2026, 16:01
Decisão
•07/05/2026, 16:01
05/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
29/04/2026, 13:39
Juntada de Petição de petição
29/04/2026, 11:20
Juntada de Petição de petição
28/04/2026, 16:47
Juntada de Petição de petição
28/04/2026, 15:21
Recebidos os autos
28/04/2026, 14:59
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
28/04/2026, 14:59
Publicado Decisão em 22/04/2026.
23/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
16/04/2026, 12:20
Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 16:58
Recebidos os autos
15/04/2026, 16:41
Outras decisões
15/04/2026, 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
09/04/2026, 18:39
Juntada de Petição de petição
09/04/2026, 18:06
Publicado Decisão em 06/04/2026.
07/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 02:17
Recebidos os autos
30/03/2026, 17:37
Outras decisões
30/03/2026, 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
24/03/2026, 13:55
Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 16:58
Publicado Certidão em 17/03/2026.
18/03/2026, 02:18
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
17/03/2026, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 02:17
Juntada de certidão
12/03/2026, 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/03/2026, 09:57
Juntada de certidão
23/01/2026, 09:58
Juntada de certidão
20/01/2026, 14:02
Expedição de Ofício.
20/01/2026, 12:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
25/12/2025, 03:12
Recebidos os autos
18/12/2025, 13:30
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2025, 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
12/12/2025, 13:59
Juntada de certidão
12/12/2025, 13:58
Publicado Decisão em 11/12/2025.
12/12/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 03:04
Recebidos os autos
05/12/2025, 13:08
Outras decisões
05/12/2025, 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
05/12/2025, 10:46
Juntada de certidão
05/12/2025, 10:45
Juntada de certidão
05/12/2025, 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/12/2025, 21:32
Expedição de Mandado.
04/12/2025, 21:31
Juntada de certidão
25/11/2025, 18:42
Juntada de certidão
17/10/2025, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 02:39
Publicado Decisão em 10/10/2025.
10/10/2025, 02:39
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
09/10/2025, 12:54
Recebidos os autos
07/10/2025, 17:14
Outras decisões
07/10/2025, 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
06/10/2025, 19:44
Juntada de Petição de petição
06/10/2025, 17:13
Publicado Decisão em 10/09/2025.
10/09/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
10/09/2025, 02:33
Recebidos os autos
05/09/2025, 13:50
Expedição de Outros documentos.
05/09/2025, 13:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
05/09/2025, 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
02/09/2025, 20:16
Juntada de Petição de petição
02/09/2025, 17:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
15/08/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
15/08/2025, 02:36
Recebidos os autos
13/08/2025, 13:58
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 13:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
13/08/2025, 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
07/08/2025, 13:55
Juntada de Petição de petição
07/08/2025, 13:34
Publicado Decisão em 23/07/2025.
23/07/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
23/07/2025, 02:32
Recebidos os autos
20/07/2025, 13:50
Expedição de Outros documentos.
20/07/2025, 13:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
20/07/2025, 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
16/07/2025, 05:41
Juntada de Petição de petição
15/07/2025, 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
11/07/2025, 02:37
Publicado Certidão em 11/07/2025.
11/07/2025, 02:37
Juntada de certidão
09/07/2025, 07:17
Publicado Decisão em 09/07/2025.
09/07/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
09/07/2025, 02:31
Recebidos os autos
07/07/2025, 12:24
Expedição de Outros documentos.
07/07/2025, 12:24
Outras decisões
07/07/2025, 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
04/07/2025, 05:42
Juntada de Petição de petição
03/07/2025, 11:58
Publicado Certidão em 27/06/2025.
27/06/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 02:36
Juntada de certidão
25/06/2025, 07:09
Recebidos os autos
21/01/2025, 17:22
Expedição de Outros documentos.
21/01/2025, 17:22
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2025, 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
21/01/2025, 11:36
Juntada de Petição de petição
21/01/2025, 11:30
Expedição de Outros documentos.
28/11/2024, 21:13
Juntada de certidão
28/11/2024, 21:11
Recebidos os autos
19/11/2024, 17:19
Expedição de Outros documentos.
19/11/2024, 17:19
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE).
19/11/2024, 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
13/11/2024, 15:38
Juntada de Petição de petição
13/11/2024, 10:29
Expedição de Outros documentos.
10/10/2024, 19:23
Recebidos os autos
10/10/2024, 19:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
10/10/2024, 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
07/10/2024, 15:22
Juntada de Petição de petição
07/10/2024, 14:32
Expedição de Outros documentos.
05/09/2024, 08:35
Recebidos os autos
05/09/2024, 08:35
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2024, 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
02/09/2024, 15:26
Juntada de Petição de petição
02/09/2024, 09:29
Recebidos os autos
31/07/2024, 17:51
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 17:51
Proferido despacho de mero expediente
31/07/2024, 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
30/07/2024, 16:42
Juntada de Petição de petição
29/07/2024, 18:30
Expedição de Outros documentos.
15/07/2024, 20:11
Juntada de certidão
15/07/2024, 20:10
Recebidos os autos
09/07/2024, 15:13
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 15:13
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE).
09/07/2024, 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
08/07/2024, 15:46
Juntada de Petição de petição
08/07/2024, 14:04
Expedição de Certidão.
07/07/2024, 14:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
02/07/2024, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
02/07/2024, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
02/07/2024, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
02/07/2024, 03:46
Recebidos os autos
28/06/2024, 10:18
Expedição de Outros documentos.
28/06/2024, 10:18
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
28/06/2024, 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
27/06/2024, 12:22
Juntada de Petição de petição
27/06/2024, 09:28
Recebidos os autos
05/06/2024, 12:08
Expedição de Outros documentos.
05/06/2024, 12:08
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
05/06/2024, 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
03/06/2024, 12:50
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 11:39
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 23:36
Juntada de certidão
14/05/2024, 23:31
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 14:51
Recebidos os autos
24/04/2024, 14:51
Outras decisões
24/04/2024, 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
19/04/2024, 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
18/04/2024, 18:26
Expedição de Certidão.
07/02/2024, 11:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 04:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
24/11/2023, 15:00
Recebidos os autos
23/11/2023, 14:41
Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 14:41
Outras decisões
23/11/2023, 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
23/11/2023, 12:26
Juntada de Petição de petição
22/11/2023, 17:41
Recebidos os autos
18/10/2023, 18:16
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
18/10/2023, 18:16
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
18/10/2023, 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
17/10/2023, 12:36
Juntada de Petição de petição
16/10/2023, 13:43
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 11:23
Publicado Decisão em 21/09/2023.
21/09/2023, 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
20/09/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723085-38.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME, LUCIANA PLASTER HEFTI, FRANZ EDGAR HEFTI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 170835824 opostos pela parte executada contra a decisão de ID169223781. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. A decisão de ID 157809709 deferiu a penhora das cotas titularizadas pela executada Luciana Plaster Hefti junto à empresa Serra Azul Empreendimentos e Participações Limitada (CNPJ: 54.692.660/0001-00). Foi apresentada impugnação por parte da executada, entretanto a decisão de ID 169223781 determinou a penhora das referidas cotas sociais. Desta decisão foi oposto o presente embargo de declaração, sendo que a parte embargante comprovou que o falecimento da Sra. Lúcia Maria, bem como a homologação do testamento, ocorreu em momento anterior a entrada em vigor do atual Código Civil (ID 170838206). Em resposta ao presente recurso a parte embargada/exequente sustentou que a executada não pode querer utilizar o instituto da impenhorabilidade como artimanha para se esquivar ao cumprimento de suas obrigações e que a referida cláusula deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e dos princípios de responsabilidade social vigentes no ordenamento jurídico atual. Esse é o breve relatório, passo a decidir. O artigo 1848 do Código Civil prevê a possibilidade de o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, desde que presente justa causa. Observa-se da redação literal do dispositivo que a imposição da referida cláusula é situação excepcional e que se condiciona a existência de motivo justificável para sua imposição. Caso as cláusulas não sejam motivadas pelo testador, serão consideradas ineficazes, ou seja, não produzirão efeito. Entretanto, verifica-se que o artigo 1.676 do Código Civil de 1916, ao tratar especificamente sobre a cláusula de inalienabilidade, ainda que vitalícia, imposta aos bens deixados em testamento, assevera que a disposição não pode ser dispensada ou invalidada, nem mesmo por ato judicial, senão vejamos: "Art. 1.676. A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade." Diante disso, embora o artigo 1.848 do Código Civil de 2002 estipule a necessidade de declaração de justa causa para validade da cláusula de inalienabilidade sobre os bens da legítima, é certo que o dispositivo legal não se aplica ao caso dos autos. Por fim, quanto ao requerimento da aplicação à embargante por litigância de má-fé, entendo que o pedido restou prejudicado, tendo em vista o provimento do recurso. Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração para aclarar e modificar a decisão embargada para que seja considerada válida a disposição testamentária de impenhorabilidade das cotas sociais e para impedir o prosseguimento da sua penhora. Por fim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 08:29:57. Documento Assinado Digitalmente
20/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
18/09/2023, 15:45
Expedição de Outros documentos.
18/09/2023, 15:45
Embargos de declaração acolhidos
18/09/2023, 15:45
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
14/09/2023, 13:34
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 13:11
Juntada de Petição de petição
13/09/2023, 14:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
11/09/2023, 02:20
Recebidos os autos
05/09/2023, 19:21
Expedição de Outros documentos.
05/09/2023, 19:21
Outras decisões
05/09/2023, 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
04/09/2023, 13:51
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 10:09
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 17:25
Juntada de certidão
29/08/2023, 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/08/2023, 15:50
Publicado Decisão em 28/08/2023.
28/08/2023, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
25/08/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723085-38.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME, LUCIANA PLASTER HEFTI, FRANZ EDGAR HEFTI DECISÃO Primeiramente, ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 169157422) que deferiu a consulta ao sistema SNIPER. Superada essa questão, passo a decidir sobre a penhorabilidade das cotas sociais da empresa Serra Azul. A decisão de ID 157809709 deferiu a penhora das cotas titularizadas pela executada Luciana Plaster Hefti junto à empresa Serra Azul Empreendimentos e Participações Limitada (CNPJ: 54.692.660/0001-00). A executada apresentou impugnação à penhora (ID 166147439), alegando que as referidas cotas sociais foram objeto de testamento que possuía cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade. Por tal motivo, requereu a desconstituição da penhora. O exequente se manifestou sobre a impugnação da executada e informou que a documentação trazida aos autos não permite concluir que, de fato, sejam referidas cotas impenhoráveis e que salvo se houver justa causa declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusulas restritivas sobre os bens da legítima. Esse é o breve relatório, passo a decidir. O artigo 1848 do Código Civil prevê a possibilidade de o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, desde que presente justa causa. Observa-se da redação literal do dispositivo que a imposição da referida cláusula é situação excepcional e que se condiciona a existência de motivo justificável para sua imposição. Caso as cláusulas não sejam motivadas pelo testador, serão consideradas ineficazes, ou seja, não produzirão efeito. A doutrina majoritária entende que a justa causa deve ser entendida em sentido amplo, exigindo-se apenas a indicação do justo motivo, sem que seja necessária a demonstração da concretude das suas razões, pois a exigência de indicação de detalhes a justificar a cláusula, é contrária ao sistema protetivo do herdeiro e interfere de maneira exagerada na autonomia privada. Neste sentido: DIREITO CIVIL. TESTAMENTO. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A SUA DESCONSTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 1.848 do Código Civil, a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade deve estar amparada em motivo justo declinado na cédula testamentária. II. Para a validade da disposição testamentária, a lei exige apenas que a justa causa seja declarada no testamento, não se impondo ao testador a demonstração da existência ou veracidade dos fatos invocados a esse título. III. A exigência legal é atendida quando o testador explicita a sua preocupação com a preservação dos bens e com a própria subsistência dos beneficiários da liberalidade testamentária. IV. Somente pode ser desconstituída judicialmente cláusula de inalienabilidade inspirada em mero capricho do testador ou que não se revele claramente desprovida de substrato jurídico. V. Recurso conhecido e desprovido. Entretanto, observa-se do documento de ID 166147443 que ficou expressamente determinado o seguinte: Das disposições testamentárias l – A autora da herança deixou testamento lavrados nas notas do 15º Cartório de Notas da Capital, às fls. 121 - livro 1.613, através do qual: [...] b) determinou que todos os bens, direitos e haveres que irão compor a legítima de seus filhos fiquem gravados com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, extensiva aos seus frutos e rendimento. Portanto, constata-se que não houve qualquer indicação de justificativa para imposição da cláusula de impenhorabilidade, razão pela qual declaro a sua ineficácia e determino o prosseguimento do feito com a penhora das referidas cotas, conforme já determinado na decisão de ID 157809709. À Secretaria: Promova-se a consulta ao sistema SNIPER e; Prossiga-se nos termos da decisão de ID 157809709 (penhora das cotas da sociedade Serra Azul Empreendimentos e Participações Limitada). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
23/08/2023, 16:59
Expedição de Outros documentos.
23/08/2023, 16:59
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE).
23/08/2023, 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
18/08/2023, 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
14/08/2023, 15:58
Juntada de Petição de impugnação
14/08/2023, 11:06
Publicado Decisão em 31/07/2023.
31/07/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
28/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723085-38.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME, LUCIANA PLASTER HEFTI, FRANZ EDGAR HEFTI DECISÃO A decisão de ID 157809709 deferiu a penhora das cotas titularizadas pela executada Luciana Plaster Hefti junto à empresa Serra Azul Empreendimentos e Participações Limitada (CNPJ: 54.692.660/0001-00). A executada apresentou impugnação à penhora (ID 166147439), alegando que as referidas cotas sociais foram objeto de testamento que possuía cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade. Por tal motivo, requereu a desconstituição da penhora. O exequente apresentou planilha atualizada do débito (252.280,85 - ID 159897661).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
28/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
26/07/2023, 14:18
Expedição de Outros documentos.
26/07/2023, 14:18
Outras decisões
26/07/2023, 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
21/07/2023, 18:36
Juntada de Petição de petição
21/07/2023, 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/07/2023, 14:01
Juntada de certidão
27/06/2023, 15:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
26/06/2023, 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
26/06/2023, 01:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/06/2023, 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/06/2023, 16:19
Juntada de Petição de petição
25/05/2023, 11:32
Recebidos os autos
08/05/2023, 09:38
Expedição de Outros documentos.
08/05/2023, 09:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
08/05/2023, 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
27/04/2023, 09:51
Juntada de Petição de petição
26/04/2023, 08:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
26/04/2023, 01:29
Juntada de certidão
25/04/2023, 19:30
Juntada de alvará de levantamento
25/04/2023, 19:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
25/04/2023, 12:37
Juntada de certidão
25/04/2023, 11:19
Recebidos os autos
18/04/2023, 17:46
Expedição de Outros documentos.
18/04/2023, 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
18/04/2023, 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
11/04/2023, 15:43
Juntada de Petição de petição
10/04/2023, 10:54
Expedição de Outros documentos.
06/04/2023, 08:05
Juntada de certidão
06/04/2023, 08:04
Recebidos os autos
31/03/2023, 18:29
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2023, 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
24/03/2023, 16:18
Expedição de Outros documentos.
20/03/2023, 22:49
Recebidos os autos
20/03/2023, 22:49
Outras decisões
20/03/2023, 22:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
15/03/2023, 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
14/03/2023, 12:47
Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 14:08
Publicado Decisão em 16/02/2023.
16/02/2023, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
15/02/2023, 08:07
Expedição de Outros documentos.
13/02/2023, 22:28
Recebidos os autos
13/02/2023, 22:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
13/02/2023, 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
09/02/2023, 15:17
Juntada de Petição de petição
09/02/2023, 12:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
07/02/2023, 14:44
Expedição de Outros documentos.
20/01/2023, 12:12
Juntada de certidão
20/01/2023, 12:08
Juntada de alvará de levantamento
07/11/2022, 15:26
Juntada de Petição de petição
31/10/2022, 10:17
Juntada de Petição de petição
30/10/2022, 21:32
Expedição de Outros documentos.
18/10/2022, 08:46
Juntada de certidão
18/10/2022, 08:45
Recebidos os autos
11/10/2022, 12:54
Expedição de Outros documentos.
11/10/2022, 12:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
11/10/2022, 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
06/10/2022, 13:54
Juntada de Petição de petição
05/10/2022, 19:13
Decorrido prazo de FRANZ EDGAR HEFTI em 04/10/2022 23:59:59.
05/10/2022, 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/09/2022, 15:33
Juntada de certidão
28/07/2022, 19:33
Expedição de Certidão.
27/06/2022, 14:28
Desentranhado o documento
24/06/2022, 12:33
Cancelada a movimentação processual
24/06/2022, 12:33
Juntada de certidão
24/06/2022, 12:29
Juntada de certidão
20/05/2022, 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/05/2022, 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/05/2022, 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/05/2022, 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/05/2022, 17:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
24/04/2022, 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
24/04/2022, 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
21/04/2022, 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/04/2022, 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/04/2022, 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/04/2022, 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/04/2022, 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/04/2022, 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/04/2022, 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/04/2022, 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/04/2022, 20:28
Expedição de Outros documentos.
30/03/2022, 17:47
Expedição de Mandado.
30/03/2022, 17:46
Expedição de Outros documentos.
10/03/2022, 19:31
Recebidos os autos
10/03/2022, 19:31
Decisão interlocutória - deferimento
10/03/2022, 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
09/03/2022, 12:54
Juntada de Petição de petição
08/03/2022, 19:50
Recebidos os autos
14/02/2022, 10:31
Decisão interlocutória - indeferimento
14/02/2022, 10:31
Expedição de Outros documentos.
14/02/2022, 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
10/02/2022, 15:36
Juntada de Petição de petição
09/02/2022, 19:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
01/02/2022, 20:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2022 23:59:59.
28/01/2022, 00:24
Juntada de certidão
26/01/2022, 15:45
Recebidos os autos
24/01/2022, 23:02
Proferido despacho de mero expediente
24/01/2022, 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
24/01/2022, 14:00
Juntada de Petição de petição
24/01/2022, 04:23
Expedição de Outros documentos.
14/12/2021, 10:52
Juntada de certidão
14/12/2021, 10:51
Decorrido prazo de AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME em 09/12/2021 23:59:59.
10/12/2021, 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 09/12/2021 23:59:59.
10/12/2021, 00:26
Decorrido prazo de FRANZ EDGAR HEFTI em 09/12/2021 23:59:59.
10/12/2021, 00:25
Recebidos os autos
09/12/2021, 13:09
Expedição de Outros documentos.
09/12/2021, 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
09/12/2021, 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
07/12/2021, 15:27
Juntada de Petição de petição
07/12/2021, 10:15
Juntada de Petição de petição
07/12/2021, 10:07
Publicado Decisão em 01/12/2021.
01/12/2021, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
01/12/2021, 10:45
Recebidos os autos
29/11/2021, 10:09
Expedição de Outros documentos.
29/11/2021, 10:09
Decisão interlocutória - indeferimento
29/11/2021, 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
26/11/2021, 11:57
Juntada de Petição de petição
26/11/2021, 08:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2021 23:59:59.
25/11/2021, 00:31
Expedição de Outros documentos.
08/11/2021, 15:16
Juntada de certidão
08/11/2021, 15:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
20/10/2021, 16:21
Recebidos os autos
20/10/2021, 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
18/10/2021, 12:29
Juntada de Petição de petição
18/10/2021, 12:28
Juntada de Petição de petição
11/10/2021, 14:02
Expedição de Outros documentos.
11/10/2021, 14:00
Decorrido prazo de FRANZ EDGAR HEFTI em 19/08/2021 23:59:59.
20/08/2021, 02:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/08/2021, 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/08/2021, 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/07/2021, 12:42
Mandado devolvido dependência
28/07/2021, 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/07/2021, 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/07/2021, 23:29
Juntada de certidão
12/07/2021, 12:12
Juntada de certidão
12/07/2021, 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/07/2021, 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/07/2021, 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/07/2021, 12:08
Juntada de Petição de certidão
12/05/2021, 13:56
Juntada de Petição de certidão
12/05/2021, 13:53
Decorrido prazo de AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME em 10/03/2021 23:59:59.
11/03/2021, 02:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
05/03/2021, 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/02/2021, 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/02/2021, 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/12/2020, 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/12/2020, 11:19
Juntada de certidão
26/08/2020, 09:17
Juntada de certidão
14/08/2020, 16:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2020 23:59:59.
17/06/2020, 02:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/06/2020, 17:03
Juntada de certidão
08/06/2020, 15:32
Juntada de certidão
02/06/2020, 18:37
Recebidos os autos
28/05/2020, 17:32
Expedição de Outros documentos.
28/05/2020, 17:32
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2020, 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
28/05/2020, 10:28
Juntada de Petição de petição
27/05/2020, 22:55
Juntada de certidão
13/02/2020, 11:42
Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 05/02/2020 23:59:59.
09/02/2020, 02:52
Juntada de Petição de petição
23/01/2020, 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/12/2019, 10:43
Juntada de certidão
02/12/2019, 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/09/2019, 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/09/2019, 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/09/2019, 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/09/2019, 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/09/2019, 12:21
Juntada de certidão
11/09/2019, 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/09/2019, 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/09/2019, 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/09/2019, 19:04
Recebidos os autos
23/08/2019, 21:23
Expedição de Outros documentos.
23/08/2019, 21:23
Decisão interlocutória - recebido
23/08/2019, 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
23/08/2019, 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
23/08/2019, 14:46
Recebidos os autos
09/08/2019, 18:28
Expedição de Outros documentos.
09/08/2019, 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
09/08/2019, 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
09/08/2019, 18:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
09/08/2019, 18:07
Juntada de certidão
09/08/2019, 18:07
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)