Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704257-08.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO, JOSE CARDOSO MACHADO
EXECUTADO: RAIMUNDO CARNEIRO VAZ, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR DO ROSARIO, JOSE RAILTON VAZ CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora apresentou impugnação ao Id 182571562, aduzindo excesso de execução. A parte credora apresentou resposta ao Id 186528389. Em que pese a Decisão de Id 164751313 ter homologado os cálculos apresentados pela parte executada, a sentença proferida nos embargos à execução foi reformada, conforme cópia do Acórdão em anexo. Em sede recursal, prevaleceu a aplicação da cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o total do débito. Constam nos autos os seguintes valores nominais, liberados em favor da parte credora: R$ 18.316,80 (Id 149490351); R$ 8,708,81 (Id 169854079); R$ 112,66 (Id 174636702). A planilha apresentada pelo credor ao Id 175090754 levou em consideração tais valores. Quanto a inclusão dos honorários fixados ao Id 90888160, não há cumulação indevida. Conforme jurisprudência a seguir, a natureza dos honorários sucumbenciais é distinta dos honorários contratuais, o que permite sua cumulação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo previsão contratual é plenamente possível a inclusão de honorários convencionais na execução de título extrajudicial, não havendo que se falar em bis in idem sua cumulação com os honorários sucumbenciais, fixados pelo magistrado. Precedentes. 2. Assim sendo, em homenagem ao Princípio do pacta sunt servanda, foi uma maneira de possibilitar o cumprimento da obrigação, livremente pactuada entre as partes, de sorte que é lícito ao agravante a cobrança dos honorários advocatícios convencionais do banco/agravado, o que não se discute sua legalidade. 3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Decisão reformada. (Acórdão 1061699, 07102196920178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de que novos bloqueios sejam feitos na conta de RAIMUNDO CARNEIRO VAZ, observe-se que a Decisão de Id 164751313 não excluiu a solidariedade entre os devedores, apenas apontou que as penhoras deveriam priorizar os bens de Raimundo. Com efeito, a ordem de bloqueio ao Id 169660261 foi realizada exclusivamente em face de Raimundo, oportunidade em que foram bloqueados R$ 112,66 (Id 170311619). Ante a falta de recursos, as novas ordens de bloqueio foram realizadas em nome de todos os devedores. Dessa forma, rejeito a impugnação da parte devedora. Considerando que a parte exequente retificou os cálculos ao Id 186528389, fica a parte executada intimada a se manifestar. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:29:40. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)