Decorrido prazo de INGRID HITOMI KAWAGUCHI ALVES em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 03:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PIRES CARDOSO ALVES em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2025.
02/10/2025, 02:36
Recebidos os autos
29/09/2025, 19:20
Determinado o arquivamento definitivo
29/09/2025, 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
29/09/2025, 08:54
Processo Desarquivado
24/09/2025, 04:46
Juntada de Petição de réplica
23/09/2025, 09:33
Arquivado Definitivamente
08/09/2025, 13:38
Decorrido prazo de INGRID HITOMI KAWAGUCHI ALVES em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 03:27
Publicado Decisão em 28/08/2025.
28/08/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 02:33
Documentos
Decisão
•30/09/2025, 10:21
Decisão
•30/09/2025, 10:21
02/10/2025, 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2025.
02/10/2025, 02:36
Recebidos os autos
29/09/2025, 19:20
Determinado o arquivamento definitivo
29/09/2025, 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
29/09/2025, 08:54
Processo Desarquivado
24/09/2025, 04:46
Juntada de Petição de réplica
23/09/2025, 09:33
Arquivado Definitivamente
08/09/2025, 13:38
Decorrido prazo de INGRID HITOMI KAWAGUCHI ALVES em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 03:27
Publicado Decisão em 28/08/2025.
28/08/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 02:33
Recebidos os autos
09/08/2025, 00:20
Outras decisões
09/08/2025, 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
07/08/2025, 07:14
Processo Desarquivado
16/07/2025, 04:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
15/07/2025, 14:58
Arquivado Definitivamente
30/12/2024, 22:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PIRES CARDOSO ALVES em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
03/10/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
02/10/2024, 02:39
Recebidos os autos
30/09/2024, 16:11
Indeferido o pedido de JOAO PEDRO PIRES CARDOSO ALVES - CPF: 066.799.521-82 (AUTOR)
30/09/2024, 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
10/09/2024, 10:14
Processo Desarquivado
31/08/2024, 14:04
Juntada de Petição de petição
30/08/2024, 12:24
Arquivado Definitivamente
23/08/2024, 18:50
Decorrido prazo de CORACI CARDOSO TOSTA em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 14:40
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PIRES CARDOSO ALVES em 15/08/2024 23:59.
19/08/2024, 04:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PIRES CARDOSO ALVES em 15/08/2024 23:59.
18/08/2024, 01:16
Publicado Portaria em 12/08/2024.
12/08/2024, 02:28
Publicado Portaria em 12/08/2024.
12/08/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
10/08/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
10/08/2024, 02:26
Juntada de certidão
08/08/2024, 14:48
Juntada de portaria
08/08/2024, 14:44
Recebidos os autos
07/08/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733149-10.2019.8.07.0001.
APELANTE: CORACI CARDOSO TOSTA
APELADO: JOAO PEDRO PIRES CARDOSO ALVES D E S P A C H O A ré CORACI CARDOSO TOSTA postula em seu recurso de apelação (ID 58549622 - Pág. 1) o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, que foram indeferidos pelo MM. Juízo a quo em decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 58549620 - Pág. 1). No caso específico dos autos,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de ação de prestação de contas referente à administração de alugueres de diversos imóveis, de modo que faculto à apelante a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados (deverá carrear aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos de cartão de crédito e bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque atualizado e comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, indicando sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família). Determino, portanto, a intimação da apelante/ré, facultando-lhe a possibilidade de acrescentar outros documentos para comprovar a real necessidade da gratuidade de justiça requerida na apelação ou de recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do recurso. Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 11 de maio de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
14/05/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
29/04/2024, 18:37
Expedição de Certidão.
29/04/2024, 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
25/04/2024, 12:14
Expedição de Outros documentos.
23/04/2024, 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
18/04/2024, 15:16
Publicado Portaria em 03/04/2024.
03/04/2024, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
03/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0733149-10.2019.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Considerando a juntada de apelação, à parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos ao Ministério Público, caso haja interesse de incapaz. Brasília/DF, 1 de abril de 2024. NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral
02/04/2024, 00:00
Juntada de portaria
01/04/2024, 13:41
Juntada de Petição de petição
01/04/2024, 08:42
Juntada de Petição de apelação
31/03/2024, 20:31
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PIRES CARDOSO ALVES em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
07/03/2024, 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
07/03/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733149-10.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOAO PEDRO PIRES CARDOSO ALVES
REQUERIDO: CORACI CARDOSO TOSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos de declaração opostos sob o ID 187746087 e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a gratuidade de justiça requerida, uma vez que não foram demonstrados os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo a apresentação de declaração de hipossuficiência prova relativa do que foi alegado, o que não afasta a demonstração objetiva dos pressupostos exigidos. I. Brasília-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
26/02/2024, 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
26/02/2024, 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
26/02/2024, 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/02/2024, 11:40
Publicado Sentença em 19/02/2024.
19/02/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
16/02/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733149-10.2019.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Prestação de Contas, exigida por João Pedro Pires Cardoso Alves em face do exercício de Coraci Cardoso Tosta, inventariante no processo 2010.01.1.005570-4, dos bens deixados por Ivanires Alves qualificados nos autos. Estudo contábil parcial promovido pelo Ministério Público (ID 96048799), conclui que: "Diante das questões relacionadas nos parágrafos 11, 12 e 13, restou prejudicada a análise desta prestação de contas referente ao período de Abril de 2012 a Novembro de 2020. Julgamos necessária a juntada dos seguintes documentos: a) Certidões Negativa de Débitos GDF do Imóvel da 712/713 e dos veículos do espólio; b) Declarações de quitação dos condomínios dos imóveis da 702/703, 704/705 e 713/714; c) Declarações de quitação da CEB até Nov/2020 dos imóveis da 702/703 e 704/705; d) Declaração de quitação da CAESB até Nov/2020 do imóvel da Vila Planalto; e e) Extratos Bancários da Conta Itaú, Agência: 5606 e Conta Corrente: 24917-4, referente ao período de Março/2015 a Novembro/2020." A requerida juntou sob o ID 98877121, alguns dos documentos exigidos, informando que o Imóvel da 712/713 não possui inscrição separada, uma vez que o prédio não possui habite-se e ainda, que constam vários débitos, mas esses débitos não pertencem aos proprietários, mas sim a Construbrás, conforme certidão anexa. Sendo assim, não é possível juntar a certidão negativa desse imóvel. Parecer contábil complementar apresentado sob o ID 112659028, onde se requer informações bancárias do banco Itau, que informou o extrato pretendido sob o ID 117608189. Parecer técnico de ID 149793298, onde foi apurado saldo parcial pendente de comprovação de R$ 135.229,67, referente ao período de Abril de 2012 a Novembro de 2020. O Ministério Público informou sob o ID 176885828, o desinteresse processual, diante da maioridade alcançada pelo autor. Decisão de ID 177711817 determinou que as questões atinentes ao desmembramento do imóvel e ao encaminhamento de bens à sobrepartilha deverão ser tratadas no inventário. Alegações finais acostadas sob os IDs 182289486 e 182503967. É o relatório. Decido. Registre-se, na oportunidade, que a finalidade da ação de prestação de contas é a obtenção de informações acerca dos negócios ou bens próprios administrados por outrem. O acerto ou desacerto quanto à forma de administração do patrimônio, o próprio mérito em si das decisões tomadas ou possível desídia à frente da administração, com o consequente prejuízo que possa ter causado ao patrimônio gerido, deverá ser objeto de ação própria de indenização no juízo cível competente. Foge, portanto, ao objeto da prestação de contas. Os bens deixados em espólio a administrar são os abaixo relacionados: a) SCLRN 704/5 Bl F, Entrada 32, Kit 302, Asa Norte; b) SCR/Norte 702/703, Bl G, Sala 303, Asa Norte; c) SCRLN 713/714, Bl C, Loja 62 com subsolo, Asa Norte; d) Avenida Central, Casa 02, Acampamento Pacheco Fernandes, Vila Planalto; e) Veículo Toyota Bandeirantes ano 94/94, placa JDW 1613 DF, Renavam nº 618530282; f) Veículo GM/Corsa Wind, 96/96, placa MXZ 7005 RN, Renavam: 175846880; g) Saldo em contas bloqueadas judicialmente (BB Agencia: 4200-5 Conta: 4300128339685/0001) As receitas do espólio foram decorrentes dos alugueis dos imóveis acima relacionados no importe de R$ 258.950,00 (duzentos e cinquenta e oito mil e novecentos e cinquenta reais). Os gastos totais considerados foram de R$ 123.720,33 (cento e vinte e três mil, setecentos e vinte reais e trinta e três centavos). Tais despesas envolvem gastos com IPTU, CEB, CAESB, Condomínios, manutenção e reformas dos imóveis, dentre outros. E os gastos de fluxo de caixa da inventariante são honorários advocatícios, repasses de aluguel (R$ 14.726,00) a genitora do herdeiro João Pedro, despesas cartorárias, dentre outras. Ressalte-se que na referida prestação de contas não foram consideradas as despesas do imóvel situado na SCRLN 704/705, tendo em vista que este é ocupado pela inventariante, pelo que as despesas do referido bem são de responsabilidade pessoal da requerida, e não do espólio. Assim, pela prova documentalmente produzida, apurou-se um saldo pendente de comprovação no valor de R$ 135.229,67 (cento e trinta e cinco mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e sete reais), referente ao período de Abril de 2012 a Novembro de 2020. Face ao exposto, CONDENO Coraci Cardoso Tosta a restituir ao Espólio de Ivanires Alves o saldo pendente de comprovação no importe de R$ 135.229,67 (cento e trinta e cinco mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e sete reais), acrescidos de juros moratório, contados da data da citação, e de correção monetária a partir da prolação dessa sentença. Condeno também no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, traslade-se esta sentença para o processo de inventário nº 0001456-19.2010.8.07.0016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 9 de fevereiro de 2024. ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
15/02/2024, 14:50
Expedição de Outros documentos.
13/02/2024, 20:12
Julgado procedente o pedido
09/02/2024, 16:48
Recebidos os autos
09/02/2024, 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
19/12/2023, 18:46
Juntada de Petição de petição
19/12/2023, 16:27
Juntada de Petição de petição
18/12/2023, 14:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
27/11/2023, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
25/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733149-10.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOAO PEDRO PIRES CARDOSO ALVES
REQUERIDO: CORACI CARDOSO TOSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Prestação de Contas, exigida por João Pedro Pires Cardoso Alves em face do exercício de Coraci Cardoso Tosta, inventariante no processo 2010.01.1.005570-4, dos bens deixados por Ivanires Alves qualificados nos autos. Estudo contábil parcial promovido pelo Ministério Público (ID 96048799), conclui que: "Diante das questões relacionadas nos parágrafos 11, 12 e 13, restou prejudicada a análise desta prestação de contas referente ao período de Abril de 2012 a Novembro de 2020. Julgamos necessária a juntada dos seguintes documentos: a) Certidões Negativa de Débitos GDF do Imóvel da 712/713 e dos veículos do espólio; b) Declarações de quitação dos condomínios dos imóveis da 702/703, 704/705 e 713/714; c) Declarações de quitação da CEB até Nov/2020 dos imóveis da 702/703 e 704/705; d) Declaração de quitação da CAESB até Nov/2020 do imóvel da Vila Planalto; e e) Extratos Bancários da Conta Itaú, Agência: 5606 e Conta Corrente: 24917-4, referente ao período de Março/2015 a Novembro/2020." A requerida juntou sob o ID 98877121, alguns dos documentos exigidos, informando que o Imóvel da 712/713 não possui inscrição separada, uma vez que o prédio não possui habite-se e ainda, que constam vários débitos, mas esses débitos não pertencem aos proprietários, mas sim a Construbrás, conforme certidão anexa. Sendo assim, não é possível juntar a certidão negativa desse imóvel. Parecer contábil complementar apresentado sob o ID 112659028, onde se requer informações bancárias do banco Itau, que informou o extrato pretendido sob o ID 117608189. Parecer técnico de ID 149793298, onde foi apurado saldo parcial pendente de comprovação de R$ 135.229,67, referente ao período de Abril de 2012 a Novembro de 2020. O Ministério Público informou sob o ID 176885828, o desinteresse processual, diante da maioridade alcançada pelo autor. Relatei. Decido. Questões pertinentes ao desmembramento do imóvel é questão administrativa e o encaminhamento de bens à sobrepartilha devem ser tratado no inventário. Dessa forma, apresentem as partes no prazo comum de quinze dias as últimas declarações, para finalização deste feito, observando-se o seu objeto e finalidade. I. Brasília-DF, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
21/11/2023, 13:17
Outras decisões
21/11/2023, 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
07/11/2023, 17:29
Cancelada a movimentação processual
07/11/2023, 17:28
Desentranhado o documento
07/11/2023, 17:28
Recebidos os autos
06/11/2023, 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
31/10/2023, 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
31/10/2023, 15:25
Expedição de Outros documentos.
20/10/2023, 19:56
Recebidos os autos
19/10/2023, 15:07
Outras decisões
19/10/2023, 15:07
Juntada de Petição de petição
18/10/2023, 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
18/10/2023, 13:59
Juntada de Petição de petição
18/10/2023, 10:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PIRES CARDOSO ALVES em 17/10/2023 23:59.
18/10/2023, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
06/10/2023, 02:53
Publicado Intimação em 06/10/2023.
06/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PORTARIA Processo nº 0733149-10.2019.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Em razão de pendência apontada pela correição fica o requerente intimado a regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, juntado aos autos procuração em seu nome com a representação de sua genitora. Brasília/DF, 4 de outubro de 2023. DANILO FERRE
05/10/2023, 00:00
Juntada de portaria
04/10/2023, 14:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
27/09/2023, 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
27/09/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733149-10.2019.8.07.0001.
AUTOR: J. P. P. C. A. REPRESENTANTE LEGAL: ANATALIA PIRES CARDOSO
REQUERIDO: CORACI CARDOSO TOSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de ID 170081292. Tal providência deve ser feita diretamente pela parte interessada, não justificando hipótese de intervenção judicia
26/09/2023, 00:00
Outras decisões
22/09/2023, 18:12
Recebidos os autos
22/09/2023, 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
22/09/2023, 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
22/09/2023, 13:54
Expedição de Outros documentos.
20/09/2023, 17:55
Decorrido prazo de CORACI CARDOSO TOSTA em 19/09/2023 23:59.
20/09/2023, 10:43
Juntada de Petição de petição
28/08/2023, 16:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
28/08/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
25/08/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733149-10.2019.8.07.0001.
AUTOR: J. P. P. C. A. REPRESENTANTE LEGAL: ANATALIA PIRES CARDOSO
REQUERIDO: CORACI CARDOSO TOSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes nos termos do parecer ministerial retro. Atendido, renove-se a vista ao Ministério Público. I. Brasília-DF, Segunda-feira, 21
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
22/08/2023, 16:21
Outras decisões
22/08/2023, 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
21/08/2023, 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
17/08/2023, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/08/2023, 11:33
Expedição de Outros documentos.
02/08/2023, 13:15
Juntada de Petição de petição
31/07/2023, 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
25/07/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733149-10.2019.8.07.0001.
AUTOR: J. P. P. C. A. REPRESENTANTE LEGAL: ANATALIA PIRES CARDOSO
REQUERIDO: CORACI CARDOSO TOSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para atender ao requerido pelo Ministério Público no parecer retro, em 05 (cinco) dias. Transcorrido, renove-se a vista ao órgão
24/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
19/07/2023, 13:30
Outras decisões
19/07/2023, 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
17/07/2023, 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
17/07/2023, 13:43
Expedição de Outros documentos.
11/07/2023, 13:53
Juntada de Petição de petição
10/07/2023, 09:56
Publicado Decisão em 21/06/2023.
21/06/2023, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
20/06/2023, 00:40
Recebidos os autos
14/06/2023, 17:45
Outras decisões
14/06/2023, 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
13/06/2023, 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
13/06/2023, 12:12
Expedição de Outros documentos.
01/06/2023, 13:15
Recebidos os autos
29/05/2023, 14:25
Outras decisões
29/05/2023, 14:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PIRES CARDOSO ALVES em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 00:59
Juntada de Petição de petição
19/05/2023, 12:37
Juntada de Petição de petição
19/05/2023, 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
04/05/2023, 18:46
Juntada de Petição de petição
04/05/2023, 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
03/05/2023, 00:34
Publicado Decisão em 03/05/2023.
03/05/2023, 00:34
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.989.715/0002-93 (FISCAL DA LEI) e ANATALIA PIRES CARDOSO - CPF: 471.568.561-20 (REPRESENTANTE LEGAL).
28/04/2023, 13:35
Recebidos os autos
28/04/2023, 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
04/04/2023, 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
04/04/2023, 12:22
Expedição de Outros documentos.
23/03/2023, 09:16
Juntada de Petição de petição
22/03/2023, 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
15/03/2023, 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
15/03/2023, 02:36
Recebidos os autos
02/03/2023, 15:24
Outras decisões
02/03/2023, 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
23/02/2023, 18:04
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2023, 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
15/02/2023, 17:35
Expedição de Outros documentos.
02/02/2023, 20:30
Recebidos os autos
30/01/2023, 18:37
Outras decisões
30/01/2023, 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
30/01/2023, 07:20
Juntada de certidão
30/01/2023, 07:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
11/11/2022, 19:56
Expedição de Outros documentos.
08/11/2022, 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
24/10/2022, 17:59
Recebidos os autos
24/10/2022, 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
06/10/2022, 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
05/10/2022, 15:38
Expedição de Outros documentos.
05/10/2022, 14:06
Recebidos os autos
28/09/2022, 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
28/09/2022, 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
08/08/2022, 19:00
Juntada de certidão
08/08/2022, 19:00
Juntada de certidão
08/03/2022, 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
25/02/2022, 17:01
Expedição de Outros documentos.
23/02/2022, 14:51
Recebidos os autos
22/02/2022, 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
22/02/2022, 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
22/02/2022, 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
18/02/2022, 17:06
Expedição de Outros documentos.
17/02/2022, 15:33
Expedição de Portaria.
17/02/2022, 15:32
Decorrido prazo de CORACI CARDOSO TOSTA em 14/02/2022 23:59:59.
15/02/2022, 01:14
Juntada de Petição de petição
14/02/2022, 19:02
Juntada de certidão
03/02/2022, 18:00
Juntada de certidão
31/01/2022, 18:44
Expedição de Ofício.
31/01/2022, 13:24
Publicado Portaria em 24/01/2022.
24/01/2022, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
22/01/2022, 01:49
Expedição de Portaria.
20/01/2022, 14:54
Desentranhado o documento
20/01/2022, 14:52
Cancelada a movimentação processual
20/01/2022, 14:52
Proferido despacho de mero expediente
18/01/2022, 17:39
Recebidos os autos
18/01/2022, 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
18/01/2022, 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
12/01/2022, 14:30
Expedição de Outros documentos.
21/12/2021, 13:52
Expedição de Portaria.
21/12/2021, 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
16/08/2021, 15:42
Expedição de Outros documentos.
13/08/2021, 15:51
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2021, 18:04
Recebidos os autos
12/08/2021, 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
12/08/2021, 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
09/08/2021, 15:04
Expedição de Outros documentos.
02/08/2021, 15:36
Expedição de Portaria.
02/08/2021, 15:35
Juntada de Petição de petição
29/07/2021, 16:41
Decorrido prazo de CORACI CARDOSO TOSTA em 28/07/2021 23:59:59.
29/07/2021, 13:58
Publicado Portaria em 07/07/2021.
07/07/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
06/07/2021, 02:56
Expedição de Portaria.
02/07/2021, 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
29/06/2021, 12:27
Expedição de Outros documentos.
21/06/2021, 18:35
Expedição de Portaria.
21/06/2021, 18:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PIRES CARDOSO ALVES em 08/04/2021 23:59:59.
09/04/2021, 02:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
05/03/2021, 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
25/02/2021, 12:33
Publicado Decisão em 22/02/2021.
22/02/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
20/02/2021, 02:22
Expedição de Outros documentos.
18/02/2021, 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
12/02/2021, 18:51
Recebidos os autos
12/02/2021, 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
12/02/2021, 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
10/02/2021, 19:31
Expedição de Outros documentos.
08/02/2021, 13:38
Expedição de Portaria.
08/02/2021, 13:38
Juntada de Petição de petição
05/02/2021, 16:02
Decorrido prazo de CORACI CARDOSO TOSTA em 04/02/2021 23:59:59.
05/02/2021, 02:31
Publicado Portaria em 21/01/2021.
21/01/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
20/01/2021, 02:40
Expedição de Portaria.
15/01/2021, 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
15/01/2021, 17:21
Expedição de Outros documentos.
16/12/2020, 14:31
Expedição de Portaria.
16/12/2020, 14:31
Juntada de Petição de petição
14/12/2020, 19:57
Publicado Portaria em 01/12/2020.
01/12/2020, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
30/11/2020, 03:53
Expedição de Portaria.
26/11/2020, 21:00
Juntada de Petição de petição
25/11/2020, 16:19
Publicado Decisão em 29/10/2020.
03/11/2020, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
28/10/2020, 02:31
Recebidos os autos
23/10/2020, 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
23/10/2020, 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
30/07/2020, 15:36
Juntada de Petição de petição
29/07/2020, 17:55
Publicado Despacho em 09/07/2020.
09/07/2020, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/07/2020, 02:32
Recebidos os autos
03/07/2020, 15:20
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2020, 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
04/03/2020, 15:40
Juntada de Petição de réplica
02/03/2020, 14:32
Juntada de Petição de Manifestação;
17/02/2020, 10:21
Publicado Portaria em 11/02/2020.
11/02/2020, 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/02/2020, 17:15
Expedição de Outros documentos.
06/02/2020, 18:58
Expedição de Portaria.
06/02/2020, 18:57
Juntada de Petição de contestação
06/02/2020, 17:39
Juntada de certidão
20/01/2020, 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/12/2019, 16:07
Juntada de portaria
05/12/2019, 09:32
Expedição de Portaria.
05/12/2019, 09:32
Juntada de Petição de petição
13/11/2019, 14:27
Publicado Decisão em 11/11/2019.
11/11/2019, 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/11/2019, 03:43
Juntada de certidão
07/11/2019, 16:10
Expedição de Certidão.
07/11/2019, 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
05/11/2019, 17:45
Recebidos os autos
05/11/2019, 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
04/11/2019, 13:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência