Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040373-79.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: LEILA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 169720927. SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou, em 4/12/2015, ação de execução (cédula de crédito bancário) contra LEILA OLIVEIRA DA SILVA, partes qualificadas. Executada foi citada por edital no ID 35080082 - fl. 311/313, sendo-lhe nomeada Curador Especial, ID 35080083 - fl. 314. As diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis para a satisfação do débito, houve penhora, pelo sistema BACENJUD, do valor parcial de R$ 1.388,98 (ID 42751320, fl. 346). Levantamento pelo exequente do valor transferido pelo ofício nº 175/2020 (ID 63236516, fls. 368/369) e certificado no ID 76715451, fls. 380/381. Intimada para dar prosseguimento à execução, sob pena de se reputar a ausência de bens penhoráveis, a exequente ficou silente (ID 67428386 - fl. 372). Assim, suspendeu-se a execução até 01/09/2021, (ID 70938489, fl. 375). Desarquivado, o exequente requereu nova tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD (ID 108465146, fl. 389). Planilha de débitos no ID 108465147, fl. 390. Penhora de valores (ID 124260193, fls.400/ 401) parcialmente frutífera. Bloqueados em 6/5/2022 e transferidos em 11/5/2022, a quantia de R$ 5.953,50 (R$ 1.330,90 - Banco Santander; R$ 1.060,98 - Caixa Econômica Federal; R$ 3.561,62 - Banco do Brasil). A executada constituiu advogado (Procuração ao ID 125073429, fl.407) e impugnou a penhora (ID 125073909, fls.404/406), requerendo o desbloqueio dos valores, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Em suas razões, informa que é assalariada e recebe seus proventos pelo Banco do Brasil. Ademais, que os valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal são referentes à pensão alimentícia depositada em favor de seu filho I.C.O.F, determinado por Sentença. Documentos do alegado aos IDs 125073430/125075359, fls.408/425). Endereço informado: Rua Reserva Paraíso –Residencial Reserva Paraíso, Quadra 27, lote 20 – Valparaíso de Goiás/GO, CEP: 72873-368. A parte exequente foi intimada, por DJe (ID 124260193, fl. 428) a manifestar acerca da penhora e respectiva impugnação apresentada pela devedora. Manteve silente. Por outro lado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL II informou e requereu a substituição processual tendo adquirido cessão de créditos do Banco exequente SOROCRED (ID 125952898, fls. 430/431; ID 125952899, fls. 431/437). Na decisão de ID 136314378, fls. 472/475, foi determinado ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL II que comprovasse a cessão do crédito. Além disso, foi acolhida parcialmente a impugnação à penhora, sendo determinado o levantamento de valores pelas partes. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL II, inseriu ID 136721422, fl. 479, na qual junta documento para comprovação da cessão do crédito em execução (ID 136721424, fl. 480). À ID 137476377, fl. 481, a Curadoria dá ciência à constituição de advogado particular pela devedora, requerendo sua exclusão. Alvará de levantamento de valores expedido em nome de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 04.814.563/0001-74 (ID 139342044, fl. 489). Ofício para transferência de valores para a devedora (ID 139342035, fl. 488), confirmada na ID 140802795, fl. 494. Na ID 145067002, fl. 501/502, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL II, reitera seu pedido de substituição processual, requerendo expedição de ofício para levantamento dos valores penhorados (ID 124260193, fl. 400/401). A parte foi novamente intimada a comprovar a cessão do crédito em execução e juntou os documentos de ID 141417464, fls. 506/507. Na decisão de ID 156003972, fls. 510/511, foi deferida a substituição processual para passar a constar no polo passivo o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL II. Foi determinada a expedição de novo alvará/ofício em nome do cessionário. Ofício de transferência de valores (ID 158092367, fl. 514). Na petição de ID 163528668, fls. 525/523, pugna o credor pela intimação da parte ré para indicar bens à penhora, aplicação de multa no caso de não cumprimento e expedição de ofício ao CENSEC para busca de bens, o que foi indeferido no ID 169720927. No ID 173672840 pugna, novamente, o credor pela intimação da parte ré para indicar bens à penhora. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido do exequente, indique a executa bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do crédito, art. 774 CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040373-79.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: LEILA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 156003972, fls. 509/510. SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou, em 4/12/2015, ação de execução (cédula de crédito bancário) contra LEILA OLIVEIRA DA SILVA, partes qualificadas. Executada foi citada por edital no ID 35080082 - fl. 311/313, sendo-lhe nomeada Curador Especial, ID 35080083 - fl. 314. As diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis para a satisfação do débito, houve penhora, pelo sistema BACENJUD, do valor parcial de R$ 1.388,98 (ID 42751320, fl. 346). Levantamento pelo exequente do valor transferido pelo ofício nº 175/2020 (ID 63236516, fls. 368/369) e certificado no ID 76715451, fls. 380/381. Intimada para dar prosseguimento à execução, sob pena de se reputar a ausência de bens penhoráveis, a exequente ficou silente (ID 67428386 - fl. 372). Assim, suspendeu-se a execução até 01/09/2021, (ID 70938489, fl. 375). Desarquivado, o exequente requereu nova tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD (ID 108465146, fl. 389). Planilha de débitos no ID 108465147, fl. 390. Penhora de valores (ID 124260193, fls.400/ 401) parcialmente frutífera. Bloqueados em 6/5/2022 e transferidos em 11/5/2022, a quantia de R$ 5.953,50 (R$ 1.330,90 - Banco Santander; R$ 1.060,98 - Caixa Econômica Federal; R$ 3.561,62 - Banco do Brasil). A executada constituiu advogado (Procuração ao ID 125073429, fl.407) e impugnou a penhora (ID 125073909, fls.404/406), requerendo o desbloqueio dos valores, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Em suas razões, informa que é assalariada e recebe seus proventos pelo Banco do Brasil. Ademais, que os valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal são referentes à pensão alimentícia depositada em favor de seu filho I.C.O.F, determinado por Sentença. Documentos do alegado aos IDs 125073430/125075359, fls.408/425). Endereço informado: Rua Reserva Paraíso –Residencial Reserva Paraíso, Quadra 27, lote 20 – Valparaíso de Goiás/GO, CEP: 72873-368. A parte exequente foi intimada, por DJe (ID 124260193, fl. 428) a manifestar acerca da penhora e respectiva impugnação apresentada pela devedora. Manteve silente. Por outro lado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL II informou e requereu a substituição processual tendo adquirido cessão de créditos do Banco exequente SOROCRED (ID 125952898, fls. 430/431; ID 125952899, fls. 431/437). Na decisão de ID 136314378, fls. 472/475, foi determinado ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL II que comprovasse a cessão do crédito. Além disso, foi acolhida parcialmente a impugnação à penhora, sendo determinado o levantamento de valores pelas partes. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL II, inseriu ID 136721422, fl. 479, na qual junta documento para comprovação da cessão do crédito em execução (ID 136721424, fl. 480). À ID 137476377, fl. 481, a Curadoria dá ciência à constituição de advogado particular pela devedora, requerendo sua exclusão. Alvará de levantamento de valores expedido em nome de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 04.814.563/0001-74 (ID 139342044, fl. 489). Ofício para transferência de valores para a devedora (ID 139342035, fl. 488), confirmada na ID 140802795, fl. 494. Na ID 145067002, fl. 501/502, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL II, reitera seu pedido de substituição processual, requerendo expedição de ofício para levantamento dos valores penhorados (ID 124260193, fl. 400/401). A parte foi novamente intimada a comprovar a cessão do crédito em execução e juntou os documentos de ID 141417464, fls. 506/507. Acrescento eu na decisão de ID 156003972, fls. 510/511, foi deferida a substituição processual para passar a constar no polo passivo o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL II. Foi determinada a expedição de novo alvará/ofício em nome do cessionário. Ofício de transferência de valores (ID 158092367, fl. 514). Na petição de ID 163528668, fls. 525/523, pugna o credor pela intimação da parte ré para indicar bens à penhora, aplicação de multa no caso de não cumprimento e expedição de ofício ao CENSEC para busca de bens. DECIDO. Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de intimação do devedor para indicação de bens, tendo em vista a falta de efetividade da medida. No tocante ao pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, o referido sistema, ao ser implementado, nos termos do Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, objetivava permitir melhor interligação entre os serviços extrajudiciais quanto aos atos praticados, não tendo por função o registro de bens em nome dos devedores. Caso o credor pretenda buscar registros de imóveis em nome do devedor, deverá realizar essa pesquisa extrajudicialmente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos para emissão das certidões necessárias para comprovação da existência de bens imóveis. O auxílio do Poder Judiciário, na hipótese, se mostra desnecessário, além de contraproducente, pois os atos lavrados não demonstram a efetiva existência de bens, além de desvirtuar o objetivo do sistema. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício ao CENSEC. INTIME-SE a parte credora para indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9