Decorrido prazo de J ALBERTO TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA em 28/06/2024 23:59.
29/06/2024, 04:26
Publicado Decisão em 07/06/2024.
07/06/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
06/06/2024, 02:50
Recebidos os autos
04/06/2024, 12:15
Embargos de declaração não acolhidos
04/06/2024, 12:15
Decorrido prazo de J ALBERTO TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 03:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
13/05/2024, 15:52
Publicado Sentença em 08/05/2024.
08/05/2024, 02:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/05/2024, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
07/05/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725584-53.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: J ALBERTO TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA OLIVEIRA XAVIER LTDA, DEVAIR XAVIER DA SILVA, CEZIO ANTONIO DE OLIVEIRA, OSVALDINA SALGADO XAVIER, EDILENE ROSA DE OLIVEIRA XAVIER, REGINA AGUIDA GONCALVES DE OLIVEIRA, GERALDO XAVIER Sentença Inicialmente, destaca-se que não há a prevenção apontada pelo sistema PJE (0701359-32.2024.8.07.0001), uma vez que não coincidem os elementos da ação a ensejar a redistribuição do feito ao juízo prevento (CPC 337, §2º e 3º c/c 286, II). O exequente noticiou que, antes da citação, as partes entabularam acordo extrajudicial quanto ao débito objeto deste processo, razão pela qual requereu a a suspensão do feito até o adimplemento da obrigação. Todavia, em casos que tais, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalto que o caso não comporta homologação do acordo (já que não houve angularização da relação processual), tampouco é cabível o pagamento de despesas processuais pelo executado, diante da regra do art. 312 do CPC. Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários. Depois do trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)