Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725584-53.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: J ALBERTO TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA OLIVEIRA XAVIER LTDA, DEVAIR XAVIER DA SILVA, CEZIO ANTONIO DE OLIVEIRA, OSVALDINA SALGADO XAVIER, EDILENE ROSA DE OLIVEIRA XAVIER, REGINA AGUIDA GONCALVES DE OLIVEIRA, GERALDO XAVIER Decisão O exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 195365934. Para isso, aduziu que as partes executadas estavam representadas pelos respectivos advogados, cujas procurações foram juntadas anexas aos embargos de declaração. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro. Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Aliás, o termo de acordo (ID 195338668) foi juntado quando o executado não estava devidamente representado nos autos, razão por que a sentença não contém nenhuma mácula, pois está de conformidade com a realidade processual de quando fora prolatada. Sendo assim, em caso de descumprimento, o credor poderá se valor do novo título executivo extrajudicial que constituíra. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao mais, prossiga-se nos termos da sentença de ID 195365934. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)