Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO As partes executadas apresentaram impugnação à penhora, alegando que não são proprietários do imóvel situado na Bica do DER I, Chácara 34C, Lote 05 e 06, Planaltina/DF (id. 171974309). Intimado, o exequente manifestou-se no id. 173679947, afirmando que o imóvel pertence ao executado e salientando que, caso seja de propriedade de terceiro, poderá ele ingressar com embargos. Na petição de id. 174775046, o exequente requer a expedição de carta de adjudicação referente aos imóveis: 1) Apartamento nº 604, Projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF, com área privativa de 22,20m², área comum de 28,74m², área total de 50,94m², e fração de 0,005250, conforme inscrição nº 194.010 junto ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis do DF; e 2) Apartamento nº 608, Projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF, com área privativa de 22,30m², área comum de 28,87m², área total de 51,17m², e fração de 0,005273, conforme inscrição nº 194.064 junto ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis do DF. Inconformados, os executados apresentaram impugnação à adjudicação, alegando nulidade na penhora, haja vista que à época da constrição, o executado Gabriel Harrison Dias da Rocha era casado, sendo que a cônjuge não foi intimada da penhora, Apontaram, ainda, a ausência de comprovação da efetivação da penhora junto à matrícula dos imóveis, afirmando haver precedência de penhora nos autos nº 0704415-78.2021.8.07.0001, id. 174993626. Intimado, o exequente manifestou-se no id. 184087362, rechaçando a ausência de intimação da cônjuge do executado. É o breve relato. DECIDO Inicialmente, registro que não prosperam as alegações dos executados de que não são proprietários do imóvel situado na Bica do DER I, Chácara 34C, Lote 05 e 06, Planaltina/DF, haja vista que nos autos do processo nº 0750900-62.2019.8.07.006, que tramitou perante a 5ª Vara de Família de Brasília, o referido imóvel restou destinado ao executado Gabriel Harisson quando da partilha. Ademais, na procuração de id. 94573178, o executado indica o endereço do imóvel como seu domicílio. Outrossim, as diligências informando que o executado não mora no local não são suficientes para demonstrar que o Gabrial Harisson não é o proprietário do imóvel. Além disso, se o imóvel estiver ocupado por terceiro estranho ao feito, poderá ele ingressar com embargos de terceiros impugnando a penhora deferida. Por sua vez, este juízo não agiu de ofício, tendo decidido após requerimento do exequente, conforme petição de id. 156901619. Destaque-se que os executados interpuseram recurso contra a decisão de id. 168195855, sendo indeferida a medida cautelar requerida por meio da decisão de id. 173714929, aguardando-se o julgamento definitivo do recurso. Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação à penhora de id. 171974309. Lado outro, a impugnação de id. 174993626 é intempestiva, um vez que o prazo para apresentação encerrou-se em 27/09/2023, sendo a insurgência apresentada apenas em 11/10/2023. Assim, não conheço da impugnação de id. 174993626. Expeça-se carta de adjudicação, nos termos do artigo 877, § 1°, I, do CPC, após comprovação do recolhimento do imposto de transmissão (§ 2º, in fine). Igualmente, expeça-se mandado de imissão de posse dos imóveis 1) Apartamento nº 604, Projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF, com área privativa de 22,20m², área comum de 28,74m², área total de 50,94m², e fração de 0,005250, conforme inscrição nº 194.010 junto ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis do DF; e 2) Apartamento nº 608, Projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF, com área privativa de 22,30m², área comum de 28,87m², área total de 51,17m², e fração de 0,005273, conforme inscrição nº 194.064 junto ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis do DF. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos possessórios do imóvel situado na Bica do DR I, Chácara 34C, lote 05 e 06, Planaltina-DF, avaliando-o e intimando o executado, nos termos da decisão de id. 168195855. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E OFÍCIO 1 - Quanto a fraude à execução Inicialmente, registro que, na decisão de id 151802318, o Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, remete a este Juízo a competência para análise da ocorrência ou não de fraude a credores na cessão de direito ocorrida nos autos nº 1019413-06.2017.4.01.3400, em trâmite perante aquele Juízo. Na petição de id. 156901619, o exequente esclarece a não ocorrência de fraude, ao destacar que os direitos creditórios dos executados foram objeto de escritura pública de cessão de direitos creditório, mediante procuração outorgada à Dra. Marcela Teixeira Batista, CPF nº 669.538.951-00, em data anterior ao ajuizamento da ação, razões que ora acolho para afastar a fraude à execução. 2 - Quanto ao pedido de adjudicação conjunta dos imóveis No bojo da presente execução, foram penhorados três imóveis a saber, conforme id. 96442756: a) Sala comercial no setor de atividades do setor de Habitações individuais NorteSHI/Norte de Brasília/DF, Matrícula 92.028 do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Brasília/DF (Matricula já juntada aos autos, ID89401794) - já desconstituída por sentença transitada em julgado prolatada no bojo embargos de terceiro acostado em id. 169549561, b) Apartamento nº 604, Projeção D, do Setor Hoteleiro de Taguatinga, matrícula nº 194010 do 3º Oficio do Registro Imobiliário de Taguatinga-DF (Matricula já juntada aos autos ID89401792); e c) Apartamento nº 608, Projeção D, do Setor Hoteleiro de Taguatinga, matrícula nº 194064 do 3º Oficio do Registro Imobiliário de Taguatinga-DF (Matricula já juntada aos autos 89401791). Deferida também a penhora no rosto dos autos n.º 1019568- 09.2017; n.º.1019636-56.2017, n.º 1019330-87.2017 e 1019330-87.2017 (ids. 141385976, 147595689, 148668669 e 153988805), em trâmite perante a 5ª Vara Federal, a qual, por sua vez, noticiou haver valores pendentes de transferência em favor deste Juízo, solicitando dados de respectivas contas. O Exequente pugna pela adjudicação conjunta dos imóveis abaixo relacionados, haja vista que serão levados a leilão, em hasta pública, pela 6ª Vara Cível de Brasília no dia 12/09/2023, conforme ofício de id. 168126968, requerendo a intimação do executado para se manifestar quanto ao pedido de adjudicação, bem como o envio de ofício à 6ª Vara Cível comunicação acerca do pedido de adjudicação: 1) Apartamento nº 604, Projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF, com área privativa de 22,20m², área comum de 28,74m², área total de 50,94m², e fração de 0,005250, conforme inscrição nº 194.010 junto ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis do DF; e 2) Apartamento nº 608, Projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF, com área privativa de 22,30m², área comum de 28,87m², área total de 51,17m², e fração de 0,005273, conforme inscrição nº 194.064 junto ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis do DF. Compulsando as matrículas do imóveis objeto do presente requerimento, matrícula 194010 (id. 89401792) e matrícula 194064 (id. 89401791), consta a inexistência de penhoras precedentes, podendo, em tese, prosseguir o pedido de adjudicação. Assim, considerando a informação de que os imóveis descritos abaixo serão levados à hasta pública, conforme informação contida no ofício de id. 168126968, bem como o interesse do exequente na adjudicação dos bens, em atenção ao disposto no art. 876, § 1º, do CPC, intimem-se os executados do pedido de adjudicação formulado no id. 168372539, na forma estabelecida nos incisos I a III, conforme o caso, sem olvidar do disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Apartamento nº 604, Projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF, com área privativa de 22,20m², área comum de 28,74m², área total de 50,94m², e fração de 0,005250, conforme inscrição nº 194.010 junto ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis do DF; e 2) Apartamento nº 608, Projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF, com área privativa de 22,30m², área comum de 28,87m², área total de 51,17m², e fração de 0,005273, conforme inscrição nº 194.064 junto ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis do DF, que são objeto de penhora determinadas por esse Juízo nos autos do processo nº 0712829-65.2021.8.07.0001. Sem prejuízo, oficie-se o a Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, com urgência, informado acerca do requerimento de adjudicação dos dois imóveis pelo exequente, para que, se possível, ante a precedência da penhora nos presentes autos, suspenda a hasta pública já designada a fim de viabilizar a adjudicação pretendida pelo exequente. Confiro à presente decisão força de ofício. 3 - Quanto ao pedido de penhora do imóvel situado na Bica do DR I Já foi deferida a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel Bica do DR I, Chácara 34C, lote 01, Planaltina-DF, pela decisão de id. 96442756: “Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC. Desta forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido contido no item 04 da petição de ID95343822. Expeça-se mandado de penhora dos direitos possessórios do imóvel indicado no ID95343831(situado na Bica do DR I, Chácara 34C, lote 01, Planaltina-DF), avaliando-o e intimando o executado. A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.” Ocorre, que segundo a certidão de id. 137962903, o lote 1 não pertenceu ao executado, sendo que pertenceriam ao executado os lote 5 e 6. Assim, ante o certificado na diligência de id. 137962903, defiro a penhora dos direitos possessórios sobre os imóveis (situados na Bica do DR I, Chácara 34C, lote 05 e 06, Planaltina-DF). Fica, portanto, desconstituída a penhora sobre os direitos possessórios sobre o imóvel Bica do DR I, Chácara 34C, lote 01, Planaltina-DF, ficando revogada nessa parte a decisão de id. 96442756 Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos possessórios do imóvel (situado na Bica do DR I, Chácara 34C, lote 05 e 06, Planaltina-DF), avaliando-o e intimando o executado. 4 - Ofício à 5ª Vara Federal Cível - SJDF Intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado do débito nos prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comunicar a atualização do valar exequendo à 5ª Vara Federal Cível (SJDF). Após, oficie-se à 5ª Vara Federal Cível (SJDF) informando que depósito de numerário deverá ser efetuado por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0712829-65.2021.8.07.0001. Dou a presente decisão força de mandado de penhora, avaliação e ofício. _______________ A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL