Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a petição de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (id. 276042619), no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, reitere-se o ofício com o encaminhamento da decisão de id. 274971256. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/06/2026, 00:00
Publicação
13/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Compulsando o feito, constato que o Banco de Brasília - BRB não cumpriu a determinação contida no despacho de id. 267834434, haja vista que limitou-se a descrever o caminho para a abertura da conta, id. 268648882. Assim, reitere-se o ofício para que o Banco de Brasília - BRB, promova a abertura de conta judicial vinculada ao presente feito, conforme solicitado pelo referido Juízo, a fim de que sejam transferidos os valores correspondentes a penhora no rosto dos autos nº 1019330-87.2017.4.01.3400. Após, oficie-se à 5ª Vara Federal Cível informando o valor atualizado da execução (id. 269310787) e os dados bancários da conta que será aberta. Confiro ao presente despacho força de ofícios. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/05/2026, 00:00
Recebimento
07/05/2026, 15:57
Outras Decisões
07/05/2026, 15:57
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 12:38
Publicação
27/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Fica a parte exequente intimada para manifestação quanto à informação contida no id. 268648882, sob pena de restar prejudicada a transferência dos valores disponíveis junto ao Juízo da 5ª Vara Federal do DF. Prazo: 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Compulsando o feito, constato que o Banco de Brasília - BRB não cumpriu a determinação contida no despacho de id. 267834434, haja vista que limitou-se a descrever o caminho para a abertura da conta, id. 268648882. Assim, reitere-se o ofício para que o Banco de Brasília - BRB, promova a abertura de conta judicial vinculada ao presente feito, conforme solicitado pelo referido Juízo, a fim de que sejam transferidos os valores correspondentes a penhora no rosto dos autos nº 1019330-87.2017.4.01.3400. Após, oficie-se à 5ª Vara Federal Cível informando o valor atualizado da execução (id. 269310787) e os dados bancários da conta que será aberta. Confiro ao presente despacho força de ofícios. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/05/2026, 00:00
Recebimento
07/05/2026, 15:57
Outras Decisões
07/05/2026, 15:57
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 12:38
Publicação
27/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Fica a parte exequente intimada para manifestação quanto à informação contida no id. 268648882, sob pena de restar prejudicada a transferência dos valores disponíveis junto ao Juízo da 5ª Vara Federal do DF. Prazo: 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2026, 00:00
Recebimento
24/03/2026, 12:23
Outras Decisões
24/03/2026, 12:23
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 18:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:12
Publicação
18/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do BRB. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 12 de março de 2026 às 15:25:58 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2026, 15:26
Publicação
12/03/2026, 02:17
Documento (Certidão)
11/03/2026, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:19
Documento (Certidão)
10/03/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Em atenção ao ofício da 5ª Vara Federal Cível, id. 266966814, oficie-se ao BRB determinando a abertura de conta judicial vinculada ao presente feito, conforme solicitado pelo referido Juízo, a fim de que sejam transferidos os valores correspondentes a penhora no rosto dos autos nº 1019330-87.2017.4.01.3400. Sem prejuízo, fica o Exequente intimado a apresentar, no prazo de 5 dias, planilha atualizada do débito exequendo. Tudo feito, oficie-se à 5ª Vara Federal Cível informando o valor atualizado da execução e os dados bancários da conta que será aberta. Confiro ao presente despacho força de ofícios. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2026, 00:00
Recebimento
06/03/2026, 11:48
Mero expediente
06/03/2026, 11:48
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 14:18
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:42
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:29
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:21
Publicação
02/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerimento de id. 251020592, haja vista que o feito já se encontra suspenso aguardando o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0729450-35.2024.8.07.0001. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/10/2025, 00:00
Recebimento
29/09/2025, 18:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/09/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:17
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:01
Publicação
08/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à decisão exarada no AGI nº 742651-97.2024.8.07.0000, revogo a decisão de id. 210861395 no que tange à suspensão do processo e determino ele permaneça suspenso, no aguardo do julgamento dos embargos de terceiro nº 0729450-35.2024.8.07.0001. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à decisão exarada no AGI nº 742651-97.2024.8.07.0000, revogo a decisão de id. 210861395 no que tange à suspensão do processo e determino ele permaneça suspenso, no aguardo do julgamento dos embargos de terceiro nº 0729450-35.2024.8.07.0001. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/04/2025, 00:00
Recebimento
04/04/2025, 09:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/04/2025, 09:49
Documento (Ofício)
28/03/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 08:36
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:34
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:34
Documento (Certidão)
10/03/2025, 11:45
Documento
10/03/2025, 11:45
Publicação
24/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de id. 216905809, Eduardo Vasconcellos Castanho, credor no cumprimento de sentença nº 0705043-67.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Brasília, apresentou impugnação, com pedido de tutela de urgência, em face da adjudicação do imóvel de matrícula nº 194.064, deferida em favor do exequente Aristeu Pereira da Silva. Alega que o arresto sobre o imóvel foi registrado em 08/03/2021, enquanto a penhora em favor do exequente ocorreu apenas em 24/08/2021, violando, assim, o direito de preferência decorrente da anterioridade da constrição. Sustenta, ainda, que a adjudicação do imóvel em favor do exequente foi deferida sem a intimação do impugnante, contrariando os arts. 876, §§ 1º e 5º, 889, inciso V, 905, inciso II, e 908, §1º, todos do CPC, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer, por ora, a suspensão dos efeitos da adjudicação e, ao final, a declaração de nulidade do referido ato, com base no direito de preferência decorrente do arresto anteriormente registrado. Instada, a parte exequente não se manifestou quanto à impugnação. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 876, §§ 1º e 5º, do CPC, é lícito ao credor com medida constritiva anteriormente registrada opor-se à adjudicação de bem penhorado, especialmente quando não foi devidamente intimado. O art. 889, inciso V, do CPC, reforça a necessidade de intimação do credor com constrição anterior, sob pena de nulidade do ato. Por outro lado, o art. 905, inciso II, do CPC, estabelece que o direito de preferência deve ser respeitado, não sendo possível a adjudicação ou levantamento de bens, quando houver preferências instituídas anteriormente à penhora. E o art. 908, § 1º, do CPC, complementa que, em caso de adjudicação, os créditos devem observar a ordem de preferência, conforme os registros anteriores. Destaque-se que, segundo entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o registro anterior de arresto concede preferência em relação à penhora posterior. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. IMÓVEL RURAL. BLOQUEIO. INDISPONIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARRESTO. REGISTRO ANTERIOR À PENHORA. PREVALÊNCIA DA DATA DO ARRESTO. BAIXA DE GRAVAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PEDIDO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS. IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO. ANÁLISE EM AÇÃO PRÓPRIA. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESTIPULAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O registro de bloqueio/indisponibilidade sobre o patrimônio do devedor não acarreta direito de preferência ou afasta da sujeição a eventual execução. 2. A anterioridade do arresto de imóvel há de conferir ao credor previdente, que primeiramente levou a efeito o ato de constrição do bem, primazia sobre a penhora posteriormente efetuada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. O procedimento cautelar constitui garantia de efetividade da tutela satisfativa, de modo a preservar de lesão o direito debatido no processo principal. O mérito do processo cautelar, entretanto, não avança para constituição ou declaração de direitos referentes à quaestio litis, se restringindo à averiguação do fumus boni iuris e do periculum in mora alegados pelas requerentes. 5. In casu, a pretensão recursal demanda a análise de questões que só podem ser aferidas com segurança após efetivação de uma dilação probatória maior que deverá ser realizada, caso haja interesse, em ação própria, sendo inviável seu exame nesta sede de cognição sumária. 6. O tema da fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados esteve afetado pela Corte Especial do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos ( Resp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP; Tema 1.076), e, por maioria, restou definida a inviabilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa na hipótese em que o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Na espécie, processo extinto com exame do mérito do processo cautelar, hipótese de aplicabilidade do § 2º do artigo 85, CPC. À causa foi atribuído o valor de R$1.989.000,00, que não pode ser tido como irrisório, nem baixo. 7. Apelação conhecida e não provida.” (TJ-DF 00163080220158070007 1614373, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 06/09/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) No caso, o arresto deferido nos autos do cumprimento de sentença nº 0705043-67.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Brasília foi registrado em 08/03/2021, enquanto a penhora em favor do exequente foi deferida neste feito em 07/07/2021 e registrada na matrícula do imóvel apenas em 24/08/2021, conforme certidão de ônus de id. 216905808, quando o bem já se encontrava indisponível em razão da constrição anterior. Assim, a adjudicação do imóvel em favor do exequente, deferida sem a intimação do impugnante, violou o direito de preferência decorrente da anterioridade do arresto.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para revogar a decisão que deferiu a adjudicação do imóvel de matrícula nº 194.064 perante o 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal. Ao CJUVETECA para juntar extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando, desde já, autorizada a expedição de ofício de transferência dos valores constantes na conta judicial para conta bancária informada na petição de id. 224931678. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
21/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 15:34
Recebimento
19/02/2025, 14:38
deferimento
19/02/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:50
Publicação
06/02/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastrei Eduardo Vasconcellos Castanho como terceiro interessado. Fica o terceiro interessado intimado a apresentar a procuração outorgada aos advogados subscritores da petição de id. 216905809, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do pleito e prosseguimento da execução. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2025, 00:00
Recebimento
03/02/2025, 15:36
Outras Decisões
03/02/2025, 15:36
Documento (Certidão)
03/02/2025, 07:59
Documento (Certidão)
19/12/2024, 03:01
Documento (Certidão)
18/12/2024, 03:08
Documento (Certidão)
18/12/2024, 03:08
Documento (Certidão)
18/12/2024, 03:07
Documento (Certidão)
18/12/2024, 03:06
Documento (Certidão)
18/12/2024, 03:05
Documento (Certidão)
18/12/2024, 03:05
Documento (Certidão)
18/12/2024, 03:04
Documento (Certidão)
18/12/2024, 03:04
Documento (Certidão)
18/12/2024, 03:04
Documento (Certidão)
18/12/2024, 03:03
Documento (Certidão)
18/12/2024, 03:02
Documento (Certidão)
18/12/2024, 03:02
Documento (Certidão)
18/12/2024, 03:02
Documento (Certidão)
18/12/2024, 03:01
Documento (Certidão)
18/12/2024, 03:01
Documento (Certidão)
18/12/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:21
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:47
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 17:55
Documento (Certidão)
03/12/2024, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 13:09
Documento (Ofício)
20/11/2024, 10:39
Publicação
15/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no id. 216905809, no prazo de 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2024, 00:00
Recebimento
11/11/2024, 14:10
Outras Decisões
11/11/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 06:45
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:01
Documento (Certidão)
29/10/2024, 07:03
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2024, 13:49
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:32
Publicação
11/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Consoante disposto no artigo 1.018, §2º, do CPC/2015, o agravante demonstrou em 07/10/2024 - id. 213629476, a interposição de agravo de instrumento perante a instância superior. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Expeçam-se ofícios, nos termos da decisão de id. 213345321. Após, prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2024, 00:00
Recebimento
09/10/2024, 08:28
Outras Decisões
09/10/2024, 08:27
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 10:15
Publicação
08/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao ofício de id. 213124533, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos planilha atualizada da dívida. Após, vindo a planilha, em atenção a decisão de id. 213286778, oficie-se à 5ª Vara Federal Cível da SJDF, processo nº 10195441-26.2017.4.01.3400, informando conta judicial vinculada ao presente feito, para concretização da transferência de valores penhorados. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/10/2024, 00:00
Recebimento
04/10/2024, 10:43
Outras Decisões
04/10/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 17:35
Documento (Certidão)
03/10/2024, 14:17
Documento (Ofício)
02/10/2024, 12:59
Publicação
17/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a 5ª Vara Federal Cível (SJDF) já encaminhou ofício ao Banco do Brasil para que coloque a disposição deste Juízo dos valores depositados na conta depósito nº 3900125073500, conforme se observa no id. 1881730961, resta indeferido o requerimento de id. 207342348. Ao CJUVETECA para juntada do extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. Por sua vez, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
16/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 18:59
Execução frustrada
12/09/2024, 18:59
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:19
Publicação
15/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Ciente da decisão exarada nos embargos de terceiro nº 0729450-35.2024.8.07.0001, suspendendo a execução relativamente à penhora do imóvel localizado na Bica do DER, Chácara 34C, Lote05, Planaltina/DF, id. 207053744. Assim, fica a parte exequente intimada a indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 10:25
Documento (Certidão)
13/08/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:49
Recebimento
12/08/2024, 20:33
Outras Decisões
12/08/2024, 20:33
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 14:08
Documento (Certidão)
09/08/2024, 14:08
Publicação
07/08/2024, 02:23
Publicação
07/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda retro. A gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional. Entretanto, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais. Além disso, segundo o art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. No caso dos autos, nada há que evidencie a pobreza jurídica da parte autora. Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país. Por tal razão, não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela embargante, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça à embargante, e determino o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
06/08/2024, 00:00
Recebimento
02/08/2024, 18:38
Gratuidade da Justiça
02/08/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 08:05
Decurso de Prazo
24/07/2024, 20:56
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:30
Publicação
02/07/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, formalizada a avaliação, bem como a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido,
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024 12:32:00. GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
01/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2024, 12:33
Mandado (entregue ao destinatário)
25/06/2024, 15:23
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:46
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:50
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:44
Publicação
16/05/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que da análise do processo observa-se que o exequente ainda não comprovou o recolhimento do imposto de transmissão (§ 2º, in fine) determinado na decisão de ID 191495000 e, estando a expedição da carta de ajudição condicionado à aludida comprovação do pagamento do ITBI, sendo a expedição de mandado de imissão na posse consectário da carta de adjudição, deixo, por ora de expedir o mandado retro. De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a cumpir o determinado na decisão de ID 191495000 a seguir transcrito: "Expeça-se carta de adjudicação, nos termos do artigo 877, § 1°, I, do CPC, após comprovação do recolhimento do imposto de transmissão (§ 2º, in fine). Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2024 18:14:29. ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2024, 14:44
Publicação
14/05/2024, 02:48
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Ciente do Acórdão de id. 196074453 exarado pela 1ª Turma Cível, sendo mantida a decisão de id. 191495000. Assim, prossiga-se nos termos da decisão retro: "Igualmente, expeça-se mandado de imissão de posse dos imóveis 1) Apartamento nº 604, Projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF, com área privativa de 22,20m², área comum de 28,74m², área total de 50,94m², e fração de 0,005250, conforme inscrição nº 194.010 junto ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis do DF; e 2) Apartamento nº 608, Projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF, com área privativa de 22,30m², área comum de 28,87m², área total de 51,17m², e fração de 0,005273, conforme inscrição nº 194.064 junto ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis do DF. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos possessórios do imóvel situado na Bica do DR I, Chácara 34C, lote 05 e 06, Planaltina-DF, avaliando-o e intimando o executado, nos termos da decisão de id. 168195855." DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 14:04
Mero expediente
09/05/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:38
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:15
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO As partes executadas apresentaram impugnação à penhora, alegando que não são proprietários do imóvel situado na Bica do DER I, Chácara 34C, Lote 05 e 06, Planaltina/DF (id. 171974309). Intimado, o exequente manifestou-se no id. 173679947, afirmando que o imóvel pertence ao executado e salientando que, caso seja de propriedade de terceiro, poderá ele ingressar com embargos. Na petição de id. 174775046, o exequente requer a expedição de carta de adjudicação referente aos imóveis: 1) Apartamento nº 604, Projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF, com área privativa de 22,20m², área comum de 28,74m², área total de 50,94m², e fração de 0,005250, conforme inscrição nº 194.010 junto ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis do DF; e 2) Apartamento nº 608, Projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF, com área privativa de 22,30m², área comum de 28,87m², área total de 51,17m², e fração de 0,005273, conforme inscrição nº 194.064 junto ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis do DF. Inconformados, os executados apresentaram impugnação à adjudicação, alegando nulidade na penhora, haja vista que à época da constrição, o executado Gabriel Harrison Dias da Rocha era casado, sendo que a cônjuge não foi intimada da penhora, Apontaram, ainda, a ausência de comprovação da efetivação da penhora junto à matrícula dos imóveis, afirmando haver precedência de penhora nos autos nº 0704415-78.2021.8.07.0001, id. 174993626. Intimado, o exequente manifestou-se no id. 184087362, rechaçando a ausência de intimação da cônjuge do executado. É o breve relato. DECIDO Inicialmente, registro que não prosperam as alegações dos executados de que não são proprietários do imóvel situado na Bica do DER I, Chácara 34C, Lote 05 e 06, Planaltina/DF, haja vista que nos autos do processo nº 0750900-62.2019.8.07.006, que tramitou perante a 5ª Vara de Família de Brasília, o referido imóvel restou destinado ao executado Gabriel Harisson quando da partilha. Ademais, na procuração de id. 94573178, o executado indica o endereço do imóvel como seu domicílio. Outrossim, as diligências informando que o executado não mora no local não são suficientes para demonstrar que o Gabrial Harisson não é o proprietário do imóvel. Além disso, se o imóvel estiver ocupado por terceiro estranho ao feito, poderá ele ingressar com embargos de terceiros impugnando a penhora deferida. Por sua vez, este juízo não agiu de ofício, tendo decidido após requerimento do exequente, conforme petição de id. 156901619. Destaque-se que os executados interpuseram recurso contra a decisão de id. 168195855, sendo indeferida a medida cautelar requerida por meio da decisão de id. 173714929, aguardando-se o julgamento definitivo do recurso. Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação à penhora de id. 171974309. Lado outro, a impugnação de id. 174993626 é intempestiva, um vez que o prazo para apresentação encerrou-se em 27/09/2023, sendo a insurgência apresentada apenas em 11/10/2023. Assim, não conheço da impugnação de id. 174993626. Expeça-se carta de adjudicação, nos termos do artigo 877, § 1°, I, do CPC, após comprovação do recolhimento do imposto de transmissão (§ 2º, in fine). Igualmente, expeça-se mandado de imissão de posse dos imóveis 1) Apartamento nº 604, Projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF, com área privativa de 22,20m², área comum de 28,74m², área total de 50,94m², e fração de 0,005250, conforme inscrição nº 194.010 junto ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis do DF; e 2) Apartamento nº 608, Projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF, com área privativa de 22,30m², área comum de 28,87m², área total de 51,17m², e fração de 0,005273, conforme inscrição nº 194.064 junto ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis do DF. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos possessórios do imóvel situado na Bica do DR I, Chácara 34C, lote 05 e 06, Planaltina-DF, avaliando-o e intimando o executado, nos termos da decisão de id. 168195855. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2024, 00:00
Recebimento
01/04/2024, 12:39
Indeferimento
01/04/2024, 12:39
Documento (Certidão)
28/02/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:09
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:18
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 12:50
Publicação
01/12/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Petição de id. 171359863: promova-se o descadastramento da terceira interessada Indira Vale de Oliveira. Ao exequente para se manifestar quanto a impugnação de id. 174993626, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/11/2023, 00:00
Recebimento
28/11/2023, 14:46
Outras Decisões
28/11/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2023, 10:03
Decurso de Prazo
03/10/2023, 04:05
Decurso de Prazo
03/10/2023, 04:05
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:46
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2023, 11:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2023, 11:52
Publicação
25/09/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Consoante disposto no artigo 1.018, §2º, do CPC/2015, o agravante demonstrou em 20/09/2023 - Id. 172376274, a interposição de agravo de instrumento perante a instância superior. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por sua vez,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar quanto a impugnação de id. 171974309, no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
22/09/2023, 00:00
Recebimento
20/09/2023, 17:54
Outras Decisões
20/09/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2023, 11:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2023, 22:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2023, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 18:27
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 14:55
Documento (Certidão)
06/09/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:43
Publicação
05/09/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712829-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E OFÍCIO 1 - Quanto a fraude à execução Inicialmente, registro que, na decisão de id 151802318, o Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, remete a este Juízo a competência para análise da ocorrência ou não de fraude a credores na cessão de direito ocorrida nos autos nº 1019413-06.2017.4.01.3400, em trâmite perante aquele Juízo. Na petição de id. 156901619, o exequente esclarece a não ocorrência de fraude, ao destacar que os direitos creditórios dos executados foram objeto de escritura pública de cessão de direitos creditório, mediante procuração outorgada à Dra. Marcela Teixeira Batista, CPF nº 669.538.951-00, em data anterior ao ajuizamento da ação, razões que ora acolho para afastar a fraude à execução. 2 - Quanto ao pedido de adjudicação conjunta dos imóveis No bojo da presente execução, foram penhorados três imóveis a saber, conforme id. 96442756: a) Sala comercial no setor de atividades do setor de Habitações individuais NorteSHI/Norte de Brasília/DF, Matrícula 92.028 do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Brasília/DF (Matricula já juntada aos autos, ID89401794) - já desconstituída por sentença transitada em julgado prolatada no bojo embargos de terceiro acostado em id. 169549561, b) Apartamento nº 604, Projeção D, do Setor Hoteleiro de Taguatinga, matrícula nº 194010 do 3º Oficio do Registro Imobiliário de Taguatinga-DF (Matricula já juntada aos autos ID89401792); e c) Apartamento nº 608, Projeção D, do Setor Hoteleiro de Taguatinga, matrícula nº 194064 do 3º Oficio do Registro Imobiliário de Taguatinga-DF (Matricula já juntada aos autos 89401791). Deferida também a penhora no rosto dos autos n.º 1019568- 09.2017; n.º.1019636-56.2017, n.º 1019330-87.2017 e 1019330-87.2017 (ids. 141385976, 147595689, 148668669 e 153988805), em trâmite perante a 5ª Vara Federal, a qual, por sua vez, noticiou haver valores pendentes de transferência em favor deste Juízo, solicitando dados de respectivas contas. O Exequente pugna pela adjudicação conjunta dos imóveis abaixo relacionados, haja vista que serão levados a leilão, em hasta pública, pela 6ª Vara Cível de Brasília no dia 12/09/2023, conforme ofício de id. 168126968, requerendo a intimação do executado para se manifestar quanto ao pedido de adjudicação, bem como o envio de ofício à 6ª Vara Cível comunicação acerca do pedido de adjudicação: 1) Apartamento nº 604, Projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF, com área privativa de 22,20m², área comum de 28,74m², área total de 50,94m², e fração de 0,005250, conforme inscrição nº 194.010 junto ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis do DF; e 2) Apartamento nº 608, Projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF, com área privativa de 22,30m², área comum de 28,87m², área total de 51,17m², e fração de 0,005273, conforme inscrição nº 194.064 junto ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis do DF. Compulsando as matrículas do imóveis objeto do presente requerimento, matrícula 194010 (id. 89401792) e matrícula 194064 (id. 89401791), consta a inexistência de penhoras precedentes, podendo, em tese, prosseguir o pedido de adjudicação. Assim, considerando a informação de que os imóveis descritos abaixo serão levados à hasta pública, conforme informação contida no ofício de id. 168126968, bem como o interesse do exequente na adjudicação dos bens, em atenção ao disposto no art. 876, § 1º, do CPC, intimem-se os executados do pedido de adjudicação formulado no id. 168372539, na forma estabelecida nos incisos I a III, conforme o caso, sem olvidar do disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Apartamento nº 604, Projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF, com área privativa de 22,20m², área comum de 28,74m², área total de 50,94m², e fração de 0,005250, conforme inscrição nº 194.010 junto ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis do DF; e 2) Apartamento nº 608, Projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF, com área privativa de 22,30m², área comum de 28,87m², área total de 51,17m², e fração de 0,005273, conforme inscrição nº 194.064 junto ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis do DF, que são objeto de penhora determinadas por esse Juízo nos autos do processo nº 0712829-65.2021.8.07.0001. Sem prejuízo, oficie-se o a Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, com urgência, informado acerca do requerimento de adjudicação dos dois imóveis pelo exequente, para que, se possível, ante a precedência da penhora nos presentes autos, suspenda a hasta pública já designada a fim de viabilizar a adjudicação pretendida pelo exequente. Confiro à presente decisão força de ofício. 3 - Quanto ao pedido de penhora do imóvel situado na Bica do DR I Já foi deferida a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel Bica do DR I, Chácara 34C, lote 01, Planaltina-DF, pela decisão de id. 96442756: “Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC. Desta forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido contido no item 04 da petição de ID95343822. Expeça-se mandado de penhora dos direitos possessórios do imóvel indicado no ID95343831(situado na Bica do DR I, Chácara 34C, lote 01, Planaltina-DF), avaliando-o e intimando o executado. A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.” Ocorre, que segundo a certidão de id. 137962903, o lote 1 não pertenceu ao executado, sendo que pertenceriam ao executado os lote 5 e 6. Assim, ante o certificado na diligência de id. 137962903, defiro a penhora dos direitos possessórios sobre os imóveis (situados na Bica do DR I, Chácara 34C, lote 05 e 06, Planaltina-DF). Fica, portanto, desconstituída a penhora sobre os direitos possessórios sobre o imóvel Bica do DR I, Chácara 34C, lote 01, Planaltina-DF, ficando revogada nessa parte a decisão de id. 96442756 Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos possessórios do imóvel (situado na Bica do DR I, Chácara 34C, lote 05 e 06, Planaltina-DF), avaliando-o e intimando o executado. 4 - Ofício à 5ª Vara Federal Cível - SJDF Intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado do débito nos prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comunicar a atualização do valar exequendo à 5ª Vara Federal Cível (SJDF). Após, oficie-se à 5ª Vara Federal Cível (SJDF) informando que depósito de numerário deverá ser efetuado por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0712829-65.2021.8.07.0001. Dou a presente decisão força de mandado de penhora, avaliação e ofício. _______________ A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL