Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
25/05/2026, 06:54
Recebidos os autos
24/05/2026, 16:56
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
24/05/2026, 16:56
Publicado Decisão em 14/05/2026.
15/05/2026, 02:17
Publicado Decisão em 14/05/2026.
15/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 02:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
12/05/2026, 16:50
Recebidos os autos
12/05/2026, 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
12/05/2026, 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
11/05/2026, 06:47
Recebidos os autos
08/05/2026, 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/05/2026, 18:03
Publicado Decisão em 30/04/2026.
01/05/2026, 02:17
Documentos
Sentença
•24/05/2026, 16:56
Sentença
•24/05/2026, 16:56
24/05/2026, 16:56
Publicado Decisão em 14/05/2026.
15/05/2026, 02:17
Publicado Decisão em 14/05/2026.
15/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 02:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
12/05/2026, 16:50
Recebidos os autos
12/05/2026, 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
12/05/2026, 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
11/05/2026, 06:47
Recebidos os autos
08/05/2026, 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/05/2026, 18:03
Publicado Decisão em 30/04/2026.
01/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 02:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
29/04/2026, 06:36
Recebidos os autos
28/04/2026, 22:18
Indeferido o pedido de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.596.538/0001-24 (RECONVINTE)
28/04/2026, 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
27/04/2026, 06:33
Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 18:10
Juntada de Petição de petição
22/04/2026, 11:25
Publicado Certidão em 15/04/2026.
16/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 02:17
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 12:37
Expedição de Certidão.
13/04/2026, 12:37
Juntada de Petição de petição
13/04/2026, 09:52
Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 13:36
Recebidos os autos
20/03/2026, 13:16
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2026, 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
19/03/2026, 11:14
Juntada de Petição de petição
19/03/2026, 10:23
Expedição de Outros documentos.
27/02/2026, 18:26
Expedição de Certidão.
27/02/2026, 18:26
Juntada de Petição de impugnação
27/02/2026, 18:22
Juntada de Petição de petição
26/02/2026, 10:19
Publicado Certidão em 02/02/2026.
03/02/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
02/02/2026, 02:19
Expedição de Certidão.
29/01/2026, 17:02
Juntada de Petição de petição
29/01/2026, 17:01
Juntada de Petição de laudo
29/01/2026, 16:50
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 07:13
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 07:13
Expedição de Certidão.
29/01/2026, 07:12
Decorrido prazo de ADAO ALVES DOS PASSOS em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2025.
19/11/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 03:06
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 13:58
Expedição de Certidão.
14/11/2025, 13:57
Juntada de Petição de petição
13/11/2025, 16:56
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 16:54
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 16:54
Expedição de Certidão.
12/11/2025, 16:54
Juntada de Petição de petição
12/11/2025, 16:51
Decorrido prazo de ADAO ALVES DOS PASSOS em 06/11/2025 23:59.
07/11/2025, 03:27
Publicado Certidão em 05/11/2025.
05/11/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 02:52
Expedição de Certidão.
03/11/2025, 12:54
Juntada de Petição de petição
02/11/2025, 20:45
Juntada de Petição de petição
31/10/2025, 12:45
Publicado Decisão em 29/10/2025.
29/10/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025
29/10/2025, 02:36
Expedição de Outros documentos.
28/10/2025, 19:01
Expedição de Outros documentos.
28/10/2025, 19:01
Expedição de Outros documentos.
27/10/2025, 20:01
Expedição de Outros documentos.
27/10/2025, 20:01
Recebidos os autos
27/10/2025, 18:39
Outras decisões
27/10/2025, 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
21/10/2025, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/10/2025, 16:06
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
21/10/2025, 15:57
Recebidos os autos
16/06/2025, 15:10
Outras decisões
16/06/2025, 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
16/06/2025, 13:38
Recebidos os autos
06/06/2025, 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/06/2025, 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
06/06/2025, 13:41
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
06/06/2025, 13:23
Juntada de Petição de petição
03/06/2025, 13:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 03:26
Publicado Despacho em 27/05/2025.
27/05/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
27/05/2025, 02:41
Recebidos os autos
23/05/2025, 12:31
Expedição de Outros documentos.
23/05/2025, 12:31
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2025, 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
22/05/2025, 18:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
22/05/2025, 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
30/04/2025, 02:28
Publicado Decisão em 30/04/2025.
30/04/2025, 02:28
Juntada de Petição de petição
29/04/2025, 09:08
Expedição de Outros documentos.
28/04/2025, 19:16
Expedição de Certidão.
28/04/2025, 19:15
Recebidos os autos
28/04/2025, 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
28/04/2025, 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
22/04/2025, 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/04/2025, 18:51
Juntada de Petição de petição
08/04/2025, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
08/04/2025, 02:34
Recebidos os autos
04/04/2025, 18:41
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 18:41
Outras decisões
04/04/2025, 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
01/04/2025, 13:32
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 12:04
Recebidos os autos
24/03/2025, 18:24
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 18:24
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2025, 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
24/03/2025, 16:56
Expedição de Certidão.
24/03/2025, 16:56
Recebidos os autos
20/03/2025, 17:00
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2025, 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
20/03/2025, 06:37
Juntada de Petição de petição
19/03/2025, 22:11
Expedição de Outros documentos.
14/03/2025, 16:02
Expedição de Outros documentos.
14/03/2025, 16:02
Expedição de Certidão.
14/03/2025, 14:41
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 02:36
Expedição de Outros documentos.
06/03/2025, 15:41
Recebidos os autos
28/02/2025, 18:23
Outras decisões
28/02/2025, 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
26/02/2025, 07:09
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 19:55
Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 12:14
Recebidos os autos
23/02/2025, 13:26
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2025, 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
19/02/2025, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/02/2025, 17:06
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
19/02/2025, 17:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
22/07/2024, 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
22/07/2024, 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
22/07/2024, 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
22/07/2024, 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
22/07/2024, 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
22/07/2024, 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
22/07/2024, 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
22/07/2024, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
19/07/2024, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
19/07/2024, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
19/07/2024, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
19/07/2024, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
19/07/2024, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
19/07/2024, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
19/07/2024, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
19/07/2024, 03:51
Recebidos os autos
17/07/2024, 18:12
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/07/2024, 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
09/07/2024, 09:10
Juntada de Petição de petição
02/07/2024, 16:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 04:43
Publicado Despacho em 25/06/2024.
25/06/2024, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
25/06/2024, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
25/06/2024, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
25/06/2024, 03:47
Recebidos os autos
21/06/2024, 13:21
Expedição de Outros documentos.
21/06/2024, 13:21
Proferido despacho de mero expediente
21/06/2024, 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
21/06/2024, 11:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
20/06/2024, 20:26
Juntada de Petição de petição
19/06/2024, 14:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
28/05/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
27/05/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737737-60.2019.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RECONVINTE: JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO
REU: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 197073009 Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA e OUTROS em face da decisão de ID 195623889. Alega a ocorrência de omissão e obscuridade e aduz argumentação pela reforma da Decisão. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida. O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise. Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
27/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 19:56
Recebidos os autos
22/05/2024, 10:02
Embargos de declaração não acolhidos
22/05/2024, 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
20/05/2024, 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/05/2024, 19:37
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
09/05/2024, 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2024.
09/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737737-60.2019.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RECONVINTE: JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO
REU: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários elaborada pelo perito judicial. Os honorários judiciais estimados pelo perito nomeado por este juízo foram propostos no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). É de conhecimento que não existem parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária dos peritos nomeados pelo juízo, devendo-se utilizar de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a dificuldade da pericia realizada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não há no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, devendo levar-se em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer. 2. Ademais, como o esperto é auxiliar do Juízo, que deve se valer de todos os meios necessários para desempenhar de forma digna o encargo assumido, com a prestação dos esclarecimentos requisitados pelo órgão judicial, não pode diante de tais particularidades, serem utilizados como parâmetro os valores cobrados por profissionais para consultas particulares. 3. Afigura-se, assim, razoável e proporcional os honorários periciais fixados na espécie, em razão da extensão, complexidade e duração da perícia a ser realizada, aliado, ainda, à compatibilidade com os valores de honorários periciais praticados na Circunscrição Especial de Brasília, em processos análogos, conforme reconhecido nos vários julgados desta Corte. 4. Recurso conhecido e desprovido."(20100020153146AGI, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 20/10/2010, DJ 22/10/2010 p. 209). No caso dos autos, as requeridas apresentaram impugnação à proposta de honorários acostando Decisão Saneadora de processo diverso, qual seja, n. 0717728-77.2019.8.07.0001. Contudo, não se atentaram que no processo mencionado, à titulo comparativo, id. 189743406, pg. 2, as partes rés naqueles autos faziam jus ao benefício da justiça gratuita e, portanto, submetidas aos preceitos da Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 20126. O que não se aplica ao presente feito, pois as parte rés do processo em análise não são beneficiárias da justiça gratuita. Já a parte autora, Banco do Brasil, manifesta que os honorários periciais devem ser fixados em patamar não superior a R$ 10.0000,00 (dez mil reais), id. 189449926. Por outro lado, a proposta apresentada pelo i. Perito é detalhada, narrando com todos os pormenores, os custos diretos e indiretos, além das horas que serão gastas com a elaboração do laudo. Observo que a proposta de honorários mostra-se condizente com a complexidade da demanda e a carga horária exigida de trabalho, haja vista que as partes requeridas apresentaram 39 quesitos a serem respondidos pelo perito, o autor apresentou 4 quesitos e este juízo 3 quesitos. Ao total são 46 quesitos a serem respondidos.
Ante o exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil). Tendo em vista a decisão de ID 177637799, deverá a demandada, que requereu a prova, promover o depósito da aludida quantia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desistência da sua produção. As partes serão intimadas acerca da data e do local de realização da perícia a fim de que possam comparecer à realização do ato. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
08/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 12:57
Outras decisões
06/05/2024, 18:56
Recebidos os autos
06/05/2024, 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
26/04/2024, 11:29
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 23:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
03/04/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
02/04/2024, 03:36
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 18:18
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737737-60.2019.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RECONVINTE: JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO
REU: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários elaborada pelo perito judicial. Aduz a requerente que os honorários requeridos excessivo e não pode ser aceito. Já a parte requerida considera que, em que pese o número de quesitos, que a matéria não se revela de alta complexidade, por fim pugna a limitação dos honorários periciais propostos ao valor de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais), considerando as especificidades do caso e a complexidade da matéria. Intime-se o Expert, pela derradeira vez, para se manifestar sobre o teor das petições de id. 189449926 e id. 189743406. *Assinatura e data conforme certificado digital*
28/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 16:40
Recebidos os autos
25/03/2024, 15:06
Outras decisões
25/03/2024, 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
13/03/2024, 14:19
Juntada de Petição de petição
12/03/2024, 20:02
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 11:21
Publicado Certidão em 27/02/2024.
27/02/2024, 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
27/02/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737737-60.2019.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RECONVINTE: JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO
REU: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a petição (ID 187619341) apresentada pela perita nomeada, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a referida petição. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
26/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
23/02/2024, 16:01
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 16:01
Juntada de Petição de petição
23/02/2024, 15:46
Juntada de certidão
16/02/2024, 12:40
Outras decisões
08/02/2024, 18:15
Recebidos os autos
08/02/2024, 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
07/02/2024, 18:48
Juntada de Petição de petição
07/02/2024, 18:46
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 16:33
Publicado Certidão em 31/01/2024.
31/01/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
30/01/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737737-60.2019.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RECONVINTE: JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO
REU: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a petição (ID 184753912) apresentada pelo perito nomeado, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 dias, se pronunciarem sobre a referida petição. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
30/01/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
26/01/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.
26/01/2024, 11:17
Juntada de Petição de petição
26/01/2024, 09:19
Juntada de certidão
25/01/2024, 15:41
Recebidos os autos
25/01/2024, 13:42
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2024, 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
23/01/2024, 16:07
Juntada de Petição de impugnação
23/01/2024, 15:48
Publicado Certidão em 14/12/2023.
14/12/2023, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
14/12/2023, 02:48
Juntada de Petição de petição
13/12/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737737-60.2019.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RECONVINTE: JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO
REU: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a petição (ID 181394256) apresentada pelo perito nomeado, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 dias, se pronunciarem sobre a referida petição. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
13/12/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
12/12/2023, 11:29
Expedição de Outros documentos.
12/12/2023, 11:29
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 08:21
Decorrido prazo de WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 04:06
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 04:06
Decorrido prazo de JOSE WILSON SANTIAGO FILHO em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 04:05
Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 17:56
Juntada de certidão
05/12/2023, 14:58
Expedição de Certidão.
05/12/2023, 11:00
Juntada de Petição de petição
05/12/2023, 07:52
Juntada de Petição de petição
05/12/2023, 07:48
Juntada de Petição de petição
23/11/2023, 17:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
16/11/2023, 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
15/11/2023, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
µVistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança promovida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA e Outros. O Autor alega que, em 06/12/2013, as partes celebraram instrumento particular, com efeito de escritura pública, de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, com hipoteca em garantia e outras avenças, nº 294.404.923, com vencimento final pactuado para 01/07/2021, conforme aditivo 5 ao instrumento original, no valor de R$ 19.031.164,00 (dezenove milhões, trinta e um mil, cento e sessenta e quatro reais). Aduz que os três últimos requeridos constaram como fiadores no contrato pactuado. Aduz, ainda, que os Requeridos não efetuaram o pagamento dos débitos nas datas aprazadas, mesmo devidamente cobrados via notificação, encontrando-se as obrigações totalmente inadimplidas. Diante disso, requer o pagamento do valor de R$ 21.480.767,06 (vinte e um milhões, quatrocentos e oitenta mil, setecentos e sessenta e sete reais e seis centavos), conforme planilha de ID nº 51730583. A parte ré apresentou embargos à monitória/reconvenção no ID nº 86521890. Alega que as partes celebraram o contrato acima mencionado, mas a parte Autora não cumpriu sua contraprestação contratual, pois não liberou os créditos nas datas aprazadas. Requer a gratuidade de justiça bem como a procedência dos embargos à monitória e dos pedidos reconvencionais. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Ré foi indeferido no ID nº 87910216. Em Réplica, o Autor retificou os pedidos iniciais e requereu a procedência da ação (ID nº 99599618). A parte Autora/Reconvinda apresentou contestação à reconvenção de ID nº 97592220 e requereu a improcedência dos pedidos reconvencionais. Réplica à contestação da reconvenção no ID nº 99678097. A prova pericial pleiteada pela Ré foi indeferida na decisão de ID nº 100133166. Foi prolatada sentença no ID nº 106526301 julgando procedente em parte o pedido do Autor e o pedido contraposto. A parte Autora/Reconvinda apelou no ID nº 113813822 e a parte Ré/Reconvinte apelou no ID nº 113509420. O acórdão de ID nº 164120842 determinou a produção da prova pericial para que se tenha necessária segurança quanto aos elevados valores vinculados ao contrato e seus aditivos. É o relatório. Decido. Das preliminares. Da preliminar de inépcia da reconvenção. A inépcia é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo de definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual. O mesmo ocorre se o pedido é juridicamente impossível. Se desde logo está claro que o pedido não poderá ser atendido porque a ordem jurídica não o prevê como possível ou mesmo o proíbe expressamente, é inútil que sobre ele se desenvolva atividade processual e jurisdicional, devendo ser indeferida imediatamente a inicial. No caso em tela, a petição inicial da reconvenção é apta a produzir efeitos jurídicos, uma vez que não possui vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, nem lhe faltam os requisitos exigidos pela lei. Pelo contrário, a exordial cumpre adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, trazendo fatos e fundamentos aptos à compreensão da causa e formulando, ao final, pedidos adequados ao rito comum. Além disso, não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 330 do CPC, a fim de caracterizar a inépcia. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Da nulidade da citação. A nulidade da citação já foi apreciada na decisão de ID nº 86475935. A referida decisão declarou que o ato citatório atingiu sua finalidade, não havendo que se falar, portanto, em declaração de nulidade. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e da não inversão do ônus da prova. A Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor - CDC, provocou uma profunda alteração no conceito de responsabilidade civil, tendo aplicação em muitas questões cotidianas, considerando que a relação de consumo está presente nas práticas comuns a todos os seguimentos da sociedade. A importância do tema abordado pela referida Lei é tamanha, que tem previsão constitucional, nos artigos 5º, XXXII, 170, V, bem como no artigo 48 do Ato das Disposições Transitórias. Neste sentido, entende-se que o CDC criou um "microssistema" jurídico, que assim é denominado por ser aplicável a todas as relações de consumo, no âmbito civil, penal, processual civil, processual penal, administrativo, constitucional e comercial. Impende assinalar que o tema sobre o enquadramento da pessoa jurídica como consumidor é objeto de importantes discussões jurídicas, o que é natural, face à sua relevância. Apesar da controvérsia sobre a conceituação de quem pode ser reconhecido como consumidor, vem sendo adotada a tese prevista no CDC, em seu artigo 2º, que considera consumidor toda a pessoa que adquire bens ou contrata a prestação de serviços como destinatário final, ou seja, o que age com o fim de atender sua própria necessidade ou de outrem, e não para o desenvolvimento de sua atividade profissional (insumo). Portanto, para que uma pessoa jurídica seja enquadrada como consumidora pelo CDC, o bem ou serviço de consumo deve ser para uso privado. Destarte, se o bem ou serviço for utilizado por pessoa jurídica para atingir o seu objeto social, não existirá relação de consumo. No caso em questão, o contrato firmado entre as partes possuía o intuito de prover a atividade econômica da pessoa jurídica TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA., porquanto o serviço de crédito tomado por esta no desenvolvimento de sua atividade lucrativa, não a identifica como destinatária econômica final do serviço adquirido, razão pela qual não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Também não se verifica vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à instituição financeira. Ademais, o pedido da Ré/Reconvinte se baseou na necessidade de realização de perícia técnica para determinar se os valores apresentados pelo Autor estão corretos. Posto isso, indefiro a inversão do ônus da prova. Por outro lado, mostra-se necessária a realização de perícia judicial, pois as controvérsias demandam conhecimento técnico de outra área. Neste caso, a parte Ré/Reconvinte descorda do cálculo apresentado pela Autora, tornando-se imprescindível a realização da perícia. Outrossim, a necessidade da juntada de outros documentos para a realização da perícia será determinada pelo Perito Nomeado. Assim, DEFIRO a produção da prova pericial postulada, a qual será custeada pela parte Requerida, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito o contador ACHILES YAMAGUCHI, cadastrado na Corregedoria. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Fixo os seguintes quesitos judiciais: 1- Segundo a análise dos documentos juntados, os cálculos apresentados pela parte Autora/Reconvinda estão corretos? 2- Caso seja negativa a resposta do quesito acima, qual o valor devido à Autora? 3- Houve cobrança abusiva de alguma taxa ou encargo? Em caso positivo, quais taxas ou encargos não podem ser cobrados ou devem ter seus valores reduzidos? Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (cinco) dias úteis, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente proposta fundamentada de honorários. Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a parte Ré/Reconvinte para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC. Recolhidas as custas, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos. Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
14/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 14:15
Recebidos os autos
13/11/2023, 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
13/11/2023, 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
23/10/2023, 18:22
Juntada de Petição de petição
20/10/2023, 12:38
Juntada de Petição de petição
16/10/2023, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
13/10/2023, 02:41
Publicado Despacho em 13/10/2023.
13/10/2023, 02:41
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 03:35
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 03:35
Decorrido prazo de WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 03:35
Decorrido prazo de JOSE WILSON SANTIAGO FILHO em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca dos documentos de ID nº 174632238 no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
11/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/10/2023, 12:15
Recebidos os autos
10/10/2023, 12:12
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2023, 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
10/10/2023, 10:25
Juntada de Petição de petição
09/10/2023, 09:23
Publicado Despacho em 26/09/2023.
26/09/2023, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
26/09/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID nº 171848979, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
25/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/09/2023, 16:43
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2023, 15:51
Recebidos os autos
22/09/2023, 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
18/09/2023, 19:23
Juntada de Petição de petição
13/09/2023, 18:16
Publicado Despacho em 06/09/2023.
06/09/2023, 00:19
Juntada de Petição de petição
05/09/2023, 11:22
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 01:46
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 01:46
Decorrido prazo de JOSE WILSON SANTIAGO FILHO em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 01:46
Decorrido prazo de WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
05/09/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca dos documentos de ID nº 170680606 a 170680600 no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
05/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/09/2023, 17:42
Recebidos os autos
01/09/2023, 17:02
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2023, 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
01/09/2023, 16:11
Juntada de Petição de petição
01/09/2023, 12:09
Juntada de Petição de petição
01/09/2023, 12:04
Publicado Intimação em 21/08/2023.
21/08/2023, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
19/08/2023, 02:48
Expedição de Outros documentos.
17/08/2023, 15:21
Recebidos os autos
17/08/2023, 12:49
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2023, 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
15/08/2023, 19:55
Juntada de Petição de petição
15/08/2023, 18:57
Publicado Despacho em 31/07/2023.
31/07/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
29/07/2023, 00:34
Recebidos os autos
24/07/2023, 16:57
Proferido despacho de mero expediente
24/07/2023, 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
04/07/2023, 17:44
Juntada de certidão
04/07/2023, 17:43
Recebidos os autos
03/07/2023, 22:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
30/05/2023, 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
02/05/2022, 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
21/02/2022, 17:46
Expedição de Certidão.
21/02/2022, 17:10
Expedição de Certidão.
21/02/2022, 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
21/02/2022, 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
18/02/2022, 09:13
Publicado Certidão em 31/01/2022.
31/01/2022, 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
31/01/2022, 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
31/01/2022, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
29/01/2022, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
29/01/2022, 00:08
Expedição de Outros documentos.
27/01/2022, 11:41
Expedição de Certidão.
27/01/2022, 11:41
Juntada de Petição de apelação
27/01/2022, 11:14
Juntada de Petição de petição
24/01/2022, 17:51
Publicado Sentença em 30/11/2021.
30/11/2021, 00:36
Publicado Sentença em 30/11/2021.
30/11/2021, 00:36
Publicado Sentença em 30/11/2021.
30/11/2021, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
29/11/2021, 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
29/11/2021, 10:03
Expedição de Outros documentos.
26/11/2021, 16:16
Recebidos os autos
26/11/2021, 15:45
Julgado improcedente o pedido
26/11/2021, 15:45
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 18/11/2021 23:59:59.
19/11/2021, 02:45
Decorrido prazo de JOSE WILSON SANTIAGO FILHO em 18/11/2021 23:59:59.
19/11/2021, 02:45
Decorrido prazo de WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 18/11/2021 23:59:59.
19/11/2021, 02:45
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 18/11/2021 23:59:59.
19/11/2021, 02:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
18/11/2021, 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
18/11/2021, 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
17/11/2021, 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
10/11/2021, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
10/11/2021, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
10/11/2021, 02:25
Publicado Despacho em 10/11/2021.
10/11/2021, 02:25
Expedição de Outros documentos.
05/11/2021, 18:32
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2021, 17:16
Recebidos os autos
05/11/2021, 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
05/11/2021, 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/11/2021, 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/11/2021, 18:45
Publicado Sentença em 25/10/2021.
25/10/2021, 00:23
Publicado Sentença em 25/10/2021.
25/10/2021, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
24/10/2021, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
24/10/2021, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
24/10/2021, 02:21
Expedição de Outros documentos.
21/10/2021, 13:53
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
21/10/2021, 13:20
Recebidos os autos
21/10/2021, 13:20
Decorrido prazo de JOSE WILSON SANTIAGO FILHO em 17/09/2021 23:59:59.
18/09/2021, 02:25
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 17/09/2021 23:59:59.
18/09/2021, 02:25
Decorrido prazo de WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 17/09/2021 23:59:59.
18/09/2021, 02:25
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 17/09/2021 23:59:59.
18/09/2021, 02:25
Juntada de Petição de petição
13/09/2021, 14:18
Publicado Decisão em 10/09/2021.
10/09/2021, 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
10/09/2021, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
09/09/2021, 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
09/09/2021, 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
08/09/2021, 16:33
Expedição de Outros documentos.
08/09/2021, 16:31
Recebidos os autos
08/09/2021, 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
08/09/2021, 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
07/09/2021, 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
06/09/2021, 15:17
Expedição de Outros documentos.
26/08/2021, 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
26/08/2021, 14:05
Recebidos os autos
26/08/2021, 14:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2021 23:59:59.
24/08/2021, 02:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/08/2021, 14:05
Publicado Decisão em 17/08/2021.
17/08/2021, 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
17/08/2021, 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
17/08/2021, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
16/08/2021, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
16/08/2021, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
16/08/2021, 02:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
12/08/2021, 17:22
Expedição de Outros documentos.
12/08/2021, 17:21
Recebidos os autos
12/08/2021, 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
12/08/2021, 17:04
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 09/08/2021 23:59:59.
10/08/2021, 02:54
Decorrido prazo de JOSE WILSON SANTIAGO FILHO em 09/08/2021 23:59:59.
10/08/2021, 02:54
Decorrido prazo de WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 09/08/2021 23:59:59.
10/08/2021, 02:54
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 09/08/2021 23:59:59.
10/08/2021, 02:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
06/08/2021, 18:06
Juntada de Petição de réplica
06/08/2021, 17:44
Juntada de Petição de réplica
06/08/2021, 09:29
Publicado Despacho em 19/07/2021.
19/07/2021, 02:34
Publicado Despacho em 19/07/2021.
19/07/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
17/07/2021, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
17/07/2021, 02:23
Expedição de Outros documentos.
15/07/2021, 15:26
Recebidos os autos
15/07/2021, 14:35
Proferido despacho de mero expediente
15/07/2021, 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
15/07/2021, 13:41
Juntada de Petição de contestação
15/07/2021, 13:29
Decorrido prazo de JOSE WILSON SANTIAGO FILHO em 06/07/2021 23:59:59.
07/07/2021, 02:41
Decorrido prazo de WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 06/07/2021 23:59:59.
07/07/2021, 02:41
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 06/07/2021 23:59:59.
07/07/2021, 02:41
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 06/07/2021 23:59:59.
07/07/2021, 02:41
Expedição de Outros documentos.
29/06/2021, 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
29/06/2021, 12:46
Recebidos os autos
29/06/2021, 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
29/06/2021, 10:45
Juntada de Petição de petição
29/06/2021, 10:34
Proferido despacho de mero expediente
23/06/2021, 14:23
Recebidos os autos
23/06/2021, 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
23/06/2021, 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
22/06/2021, 19:00
Publicado Despacho em 15/06/2021.
15/06/2021, 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2021.
15/06/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
14/06/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
14/06/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
14/06/2021, 02:34
Recebidos os autos
11/06/2021, 14:56
Proferido despacho de mero expediente
11/06/2021, 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
10/06/2021, 17:53
Juntada de certidão
10/06/2021, 17:52
Juntada de certidão
28/05/2021, 18:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/05/2021 23:59:59.
19/05/2021, 13:31
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 17/05/2021 23:59:59.
18/05/2021, 02:50
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 17/05/2021 23:59:59.
18/05/2021, 02:50
Decorrido prazo de WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 17/05/2021 23:59:59.
18/05/2021, 02:50
Decorrido prazo de JOSE WILSON SANTIAGO FILHO em 17/05/2021 23:59:59.
18/05/2021, 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2021.
10/05/2021, 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
10/05/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
08/05/2021, 02:23
Expedição de Outros documentos.
06/05/2021, 14:06
Recebidos os autos
06/05/2021, 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
06/05/2021, 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
01/05/2021, 05:50
Juntada de certidão
01/05/2021, 05:50
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 30/04/2021 23:59:59.
01/05/2021, 02:40
Decorrido prazo de WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 30/04/2021 23:59:59.
01/05/2021, 02:39
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 30/04/2021 23:59:59.
01/05/2021, 02:39
Decorrido prazo de JOSE WILSON SANTIAGO FILHO em 30/04/2021 23:59:59.
01/05/2021, 02:39
Juntada de Petição de contrarrazões
14/04/2021, 22:05
Juntada de certidão
08/04/2021, 16:11
Publicado Decisão em 08/04/2021.
08/04/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
07/04/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
07/04/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
07/04/2021, 02:35
Expedição de Outros documentos.
05/04/2021, 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
05/04/2021, 16:27
Recebidos os autos
05/04/2021, 16:27
Juntada de Petição de petição
31/03/2021, 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
30/03/2021, 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
29/03/2021, 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/03/2021, 20:24
Publicado Despacho em 22/03/2021.
22/03/2021, 02:38
Publicado Despacho em 22/03/2021.
22/03/2021, 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
22/03/2021, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
20/03/2021, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
20/03/2021, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
19/03/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
19/03/2021, 02:29
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2021, 13:31
Recebidos os autos
18/03/2021, 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
18/03/2021, 06:46
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 17/03/2021 23:59:59.
18/03/2021, 02:35
Juntada de Petição de petição
17/03/2021, 23:21
Decisão interlocutória - indeferimento
17/03/2021, 16:55
Recebidos os autos
17/03/2021, 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
15/03/2021, 13:29
Juntada de Petição de petição
15/03/2021, 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/02/2021, 15:56
Expedição de Mandado.
24/02/2021, 15:56
Juntada de certidão
24/02/2021, 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/02/2021, 13:47
Expedição de Mandado.
08/02/2021, 14:01
Recebidos os autos
08/02/2021, 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
08/02/2021, 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
08/02/2021, 11:54
Juntada de Petição de petição
08/02/2021, 10:02
Expedição de Outros documentos.
29/01/2021, 16:47
Recebidos os autos
29/01/2021, 16:16
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2021, 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
29/01/2021, 13:54
Juntada de Petição de petição
29/01/2021, 11:51
Expedição de Outros documentos.
22/01/2021, 12:16
Decisão interlocutória - indeferimento
22/01/2021, 08:58
Recebidos os autos
22/01/2021, 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
20/01/2021, 13:26
Juntada de Petição de petição
20/01/2021, 13:22
Expedição de Outros documentos.
18/01/2021, 16:03
Juntada de certidão
18/01/2021, 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/01/2021, 15:14
Expedição de Mandado.
07/01/2021, 16:07
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2021, 15:54
Recebidos os autos
07/01/2021, 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
30/12/2020, 12:58
Juntada de Petição de petição
30/12/2020, 10:30
Juntada de certidão
03/12/2020, 17:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
03/12/2020, 17:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
03/12/2020, 17:33
Expedição de Outros documentos.
24/11/2020, 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
24/11/2020, 12:58
Recebidos os autos
24/11/2020, 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
24/11/2020, 07:27
Expedição de Certidão.
24/11/2020, 07:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/11/2020 23:59:59.
24/11/2020, 04:02
Expedição de Outros documentos.
16/11/2020, 11:16
Proferido despacho de mero expediente
16/11/2020, 08:57
Recebidos os autos
16/11/2020, 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
13/11/2020, 16:23
Juntada de Petição de petição
13/11/2020, 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/11/2020, 16:46
Expedição de Mandado.
05/11/2020, 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/11/2020, 16:44
Expedição de Mandado.
05/11/2020, 16:44
Expedição de Outros documentos.
05/11/2020, 16:38
Recebidos os autos
05/11/2020, 16:32
Decisão interlocutória - indeferimento
05/11/2020, 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
05/11/2020, 13:21
Juntada de Petição de petição
05/11/2020, 10:24
Expedição de Outros documentos.
23/10/2020, 13:30
Juntada de certidão
23/10/2020, 13:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
23/10/2020, 13:25
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 01/10/2020 23:59:59.
02/10/2020, 02:33
Decorrido prazo de WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 01/10/2020 23:59:59.
02/10/2020, 02:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/09/2020, 17:35
Expedição de Mandado.
10/09/2020, 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/09/2020, 17:30
Expedição de Mandado.
10/09/2020, 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/09/2020, 17:27
Expedição de Mandado.
10/09/2020, 17:27
Juntada de certidão
10/09/2020, 17:24
Juntada de certidão
10/09/2020, 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/09/2020, 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/09/2020, 16:00
Juntada de Petição de petição
23/06/2020, 15:37
Expedição de Outros documentos.
23/06/2020, 14:23
Juntada de certidão
23/06/2020, 14:19
Juntada de Petição de petição
23/06/2020, 13:43
Expedição de Outros documentos.
04/06/2020, 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/05/2020, 15:14
Expedição de Mandado.
13/05/2020, 15:14
Expedição de Certidão.
13/04/2020, 12:18
Juntada de Petição de petição
09/04/2020, 08:10
Expedição de Outros documentos.
02/04/2020, 16:23
Expedição de Certidão.
02/04/2020, 16:23
Juntada de Petição de petição
02/04/2020, 14:59
Juntada de Petição de petição
20/03/2020, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/03/2020, 02:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/03/2020, 14:44
Expedição de Mandado.
19/03/2020, 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/03/2020, 14:41
Expedição de Mandado.
19/03/2020, 14:41
Expedição de Outros documentos.
19/03/2020, 10:44
Juntada de certidão
18/03/2020, 18:51
Juntada de certidão
18/03/2020, 17:31
Juntada de Petição de petição
17/03/2020, 15:26
Expedição de Outros documentos.
05/03/2020, 15:29
Juntada de certidão
05/03/2020, 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/03/2020, 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/03/2020, 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/02/2020, 13:33
Expedição de Mandado.
28/02/2020, 13:33
Decorrido prazo de JOSE WILSON SANTIAGO FILHO em 20/02/2020 23:59:59.
21/02/2020, 02:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/02/2020, 15:32
Expedição de Mandado.
12/02/2020, 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/02/2020, 15:26
Expedição de Mandado.
12/02/2020, 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/02/2020, 15:23
Expedição de Mandado.
12/02/2020, 15:23
Juntada de Petição de petição
12/02/2020, 15:08
Expedição de Outros documentos.
06/02/2020, 12:23
Juntada de certidão
06/02/2020, 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/02/2020, 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/02/2020, 16:12
Recebidos os autos
04/02/2020, 15:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
04/02/2020, 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
04/02/2020, 12:03
Juntada de Petição de petição
04/02/2020, 11:08
Juntada de Petição de petição
03/02/2020, 10:44
Juntada de certidão
30/01/2020, 17:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
30/01/2020, 17:08
Expedição de Outros documentos.
21/01/2020, 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/01/2020, 17:43
Expedição de Mandado.
10/01/2020, 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/01/2020, 17:41
Expedição de Mandado.
10/01/2020, 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/01/2020, 17:39
Expedição de Mandado.
10/01/2020, 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/01/2020, 17:36
Expedição de Mandado.
10/01/2020, 17:36
Recebidos os autos
10/01/2020, 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
10/01/2020, 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
10/01/2020, 15:30
Juntada de Petição de petição
10/01/2020, 15:22
Expedição de Outros documentos.
09/12/2019, 13:02
Recebidos os autos
09/12/2019, 12:45
Proferido despacho de mero expediente
09/12/2019, 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE