Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737737-60.2019.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO
REU: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração de ID 278445869, apresentados pelos réus. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração, na forma do artigo 1.022 do CPC, têm cabimento quando houver omissão, contradição e obscuridade, ou ainda, erro material. Os requeridos argumentam que houve omissões na sentença embargada. Quanto à alegada abusividade das tarifas de Administração e Manutenção de Contrato, de Reavaliação Física das Garantias (Vistoria), de Aditamento de Contrato e de Alteração do Cronograma Financeiro, a sentença ressaltou que perito fez destaque da retirada das cobranças de tarifas administrativas, que, na sentença cassada de ID 106526301, haviam sido afastadas, e foram, por isso, deduzidas no Laudo, sem oposição do Banco do Brasil quanto a esse ponto (ID 266760603). Reforce-se que a sentença foi clara em afirmar, quanto a tais tarifas administrativas, a falta dos pressupostos para a aplicação da norma do art. 940 do Código Civil, ante a ausência de prova má fé da instituição financeira, que amparava a sua cobrança em cláusula contratual livremente pactuada. Assim, a sentença estabeleceu que a dedução dos valores das taxas deve se dar de modo simples. Destacou que não era o caso de restituição aos requeridos, mas de compensação nestes próprios autos, por ser fato modificativo do direito autoral. E não há que se falar se permanece a condenação para restituir à parte Embargante as quantias desembolsadas por esta para pagamento das tarifas supramencionadas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora a serem abatidas do débito, uma vez que o laudo pericial expressamente já corrigiu e abateu tais montantes do valor da condenação. Não há omissão no ponto alegado acima. Quanto à alegada omissão acerca da exoneração unilateral da seguradora responsável pela cobertura da operação, há integração a fazer na fundamentação, sem mudança na condenação imposta aos réus. A sentença dispôs que tal argumentação não merece prosperar, uma vez que o seguro de obra contratado em 15/01/2016 (ID 86523955, e no limite segurado de R$ 2.348.987,16) foi somente para os contratos de financiamento n. 294.404.923 e 294.404.924, sendo que os contratos aditivos deveriam ser encaminhados à seguradora, a quem competia reavaliar o risco e aceitar as mudanças pactuadas, o que não foi feito. As partes celebraram termos aditivos a tais contratos em 12/05/2016 (ID 51729411), em 24/11/2016 (ID 51730219), em 27/12/2016 (ID 51729456), em 07/06/2017 (ID 51730266), em 29/11/2017 (ID 51729508), não acobertados pela apólice, portanto. Acrescente-se que a indigitada apólice de seguro garantia contratado pelos ora devedores (ID 86523955), além de ser no limite segurado de R$ 2.348.987,16, o foi somente para viger de 01/01/2016 a 28/01/2016, pelo curto o período de 28 dias, não podendo os devedores alegarem qualquer conduta do Banco do Brasil de liberação da seguradora, sendo que, quando livremente procederam à pactuação do primeiro aditivo já estavam cientes da ausência de cobertura securitária. Acresça-se, quanto à apólice de seguro garantia contratada pelos ora devedores (ID 86523954), além de ser no limite segurado de R$ 2.348.987,16, o foi somente para viger de 06/12/2013 a 31/07/2015, não podendo os devedores alegarem qualquer conduta do Banco do Brasil de liberação da seguradora, sendo que, livremente procederam à pactuação do primeiro aditivo já estavam cientes da ausência de cobertura securitária. Os devedores acostaram que foram cientificados acerca da concordância do Banco do Brasil quanto aos motivos apresentados por eles próprios, segurados, à seguradora para a prorrogação da apólice de seguro garantia em tela, que foi prorrogada até 31/10/2025 (ID 278445869, p. 12), prazo que findou antes da pactuação dos termos aditivos. Os contratos de seguro garantia acima referidos não cobriram os contratos aditivos, firmados livremente pelo Banco do Brasil e os ora devedores. Era expresso no instrumento de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário nr 294.404.923 (ID 51730178, cláusula vigésima sétima, parágrafo quinto) que a prorrogação dos prazos da obra pelas partes era circunstância deveria ser submetida pelos segurados à seguradora, a quem competia aceitar os novos termos (ou não), não havendo que se falar em ocorrência de sinistro na hipótese. Os aditivos deveriam ser encaminhados à seguradora, a quem competia reavaliar o risco e aceitar as mudanças pactuadas, o que não foi feito pelos devedores. Adicione-se quanto à apólice de nº 000176104 (proposta nº 294400703), de seguro de riscos de engenharia, colacionada pelos embargantes (ID 86523972), que ela teve vigência somente de 08 de novembro de 2013 a 01 de agosto de 2015. A prorrogação de prazo para a conclusão de obra civil não era sinistro passível de indenização neste instrumento, mas sim, circunstância que influenciava no risco da proposta, e devia ser aceita ou não pela seguradora. Havia expressa cláusula 5 (item: especificação do seguro de riscos de engenharia, obras civis em construção e de instalação/montagem), que dispunha não incluir eventuais prorrogações que por ventura pudessem ocorrer, exceto, se contratadas. Nesse passo, havia expressa cláusula 11 (item: condições gerais seguro de riscos de engenharia obras civis em construção e/ou instalação e montagem), que tratava da alteração, modificação e prorrogação do seguro. Era expresso que aceitação da modificação, bem como da prorrogação, estavam sujeitas à análise prévia do risco pela seguradora (11.2), sendo que sempre que o prazo de vigência da apólice não tivesse sido suficiente para a conclusão da obra civil ou da instalação/montagem, o segurado poderia solicitar sua prorrogação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (11.3), e que a concessão da prorrogação dependeria do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização dos dados constantes da ficha de informações e outros documentos que deram origem ao seguro contratado e demais documentos necessários à análise do pedido. Caso concedida a prorrogação, seria estipulado o pagamento de um prêmio adicional (11.5). Explicite-se que a cláusula 13, constante da referida apólice (item: início e término da responsabilidade), era expressa em estabelecer que a responsabilidade da seguradora cessaria em relação ao conjunto segurado, ou parte dele, logo que terminasse o prazo de vigência da apólice ou durante a sua vigência, assim que se verificasse (13.2): que o prazo de vigência da apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil ou da instalação/montagem, devendo o segurado poderá solicitar sua prorrogação por meio de endosso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida (f), e que caso ocorresse a paralisação total ou parcial do empreendimento, o segurado terá de comunicar o fato imediatamente à seguradora, sob pena da perda de direito à indenização, podendo a seguradora, uma vez comunicada, manter, restringir ou suspender a cobertura (13.3). Os devedores acostaram que foram cientificados acerca da concordância do Banco do Brasil quanto aos motivos apresentados por eles próprios, segurados, à seguradora para a prorrogação da apólice de riscos de engenharia em tela, que foi prorrogada até 31/10/2025 (ID 278445869, p. 11), prazo que findou antes da pactuação dos termos aditivos. Em suma, à seguradora não foi encaminhada nova proposta de prorrogação da apólice de riscos de engenharia nº 000176104 (proposta nº 294400703) pelos segurados, não havendo que se falar em ocorrência de sinistro na hipótese, sendo que os termos aditivos não foram acobertados por essa apólice, o que era de conhecimento dos ora devedores. Não há que se falar em ilegalidade por parte da instituição financeira. Todas as questões supostamente aventadas como ilícitas pelos réus foram fundamentadamente rebatidas na sentença. Todas as cláusulas contratuais eram claras. Assim, não havia abusividade nos contratos originais, e era intenção dos ora devedores firmar os contratos aditivos, já que tinham interesse no recebimento dos valores do financiamento neles expressos. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça foi editada com o escopo de evitar que ilegalidades flagrantes e juros abusivos fossem mascarados por sucessivas renegociações. Exige-se, portanto, a existência de uma ilegalidade base no contrato originário, o que atrai o interesse de agir para a revisão da cadeia contratual. Ocorre que, conforme detidamente analisado e rebatido pelo juízo de piso, os contratos originais são absolutamente válidos, hígidos e isentos de qualquer abusividade. O que se verifica no caso concreto é que os réus aderiram aos termos aditivos de forma consciente e voluntária, motivados pelo nítido interesse no recebimento dos novos valores de financiamento liberados pela instituição financeira. No que tange às apólices de seguro, restou demonstrado que os devedores tinham plena ciência de que os aditivos contratuais não estavam cobertos, haja vista que quedaram-se inertes e não encaminharam novas propostas de prorrogação à seguradora. Deve ser afastada a aplicação da Súmula 286 no caso concreto, eis que não há ilegalidade da instituição financeira, e proceder de modo diverso seria chancelar a quebra da boa-fé objetiva por parte dos devedores, que, após receberem e usufruírem dos valores do financiamento, buscam o amparo do Judiciário para se esquivarem do risco que conscientemente assumiram ao não prorrogar a apólice securitária. Há integração da sentença com a fundamentação acima, sem modificação da condenação dos réus. Quanto a alegada omissão acerca de honorários advocatícios, a sentença foi clara em afirmar que a explicitação cronológica da evolução da dívida estva expressa na planilha que instruiu a inicial (ID 51730583), não havendo rubricas incluídas que não tenham sido previstas em contrato, nem a inclusão de verba honorária advocatícia no dito documento. O esclarecimento pericial constante do ID 272137179, p. 5, foi assertivo em afirmar que no valor de R$ 21.480.767,06 essa rubrica não foi inserida. Não há omissão neste último ponto alegado acima.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração dos réus, para fazer constar a fundamentação acima, e manter as demais disposições e condenação da sentença como lançadas nos autos. Advirto à embargante que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*