Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737973-75.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: TRES IRMAOS MINERACAO LTDA, JOAO VICTOR KARLATOPOULOS ANDRADE, JOSE EDUARDO GOMES
REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRÊS IRMÃOS MINERAÇÃO LTDA e outros em face da sentença proferida nos autos (ID 180601952). A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 184552671). Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Sustenta a parte embargante, em síntese, (i) omissão quanto à suposta irregularidade da intimação sobre os leilões extrajudiciais promovidos segundo o rito da Lei n.º 9.514/1997; e (ii) exorbitância dos honorários sucumbenciais arbitrados. Contudo, razão não lhe assiste. Quanto à primeira alegação, restou devidamente claro e fundamentado na sentença proferida que o procedimento da consolidação da propriedade fiduciária foi devidamente seguido. Como dito, a consolidação da propriedade decorre do vencimento, não pagamento da dívida, com a consequente constituição em mora (artigo 26 da Lei n.º 9.514/97). Após a constituição em mora, o devedor fiduciante é intimado para purgar a mora e, caso não seja efetivada a regularização do pagamento, a consolidação da propriedade em favor do credor, que passa a ser proprietário pleno, é automática e extrajudicial. Os atos expropriatórios e executórios decorrentes da consolidação da propriedade são legítimos, porque previstos na Lei n.º 9.514/97, motivo pelo qual deverá a autora restituir a posse dos imóveis para ré, sob pena de desocupação compulsória. Ademais, não foi encontrada nenhuma evidência de que não houve avaliação do imóvel objeto de leilão. A avaliação consta no edital e, consoante informado na contestação apresentada pela parte requerida, “(...) para os imóveis denominados SDS LOTES T-2, T-3 e T-4/BRASÍLIA/DF, foi realizado o Laudo de Avaliação Circunstanciado 964/2017, datado em 05/12/2017 (...), encontrando o valor de R$ 12.234.870,00” (ID 82473130, págs. 10/13, e ID 82498697). A insurgência contra o afirmado excesso no arbitramento da verba honorária também não merece ser acolhida. Pretende a parte embargante seja aplicado o exposto no art. 85, §8º, do CPC, para que, em nova decisão, seja minorado o valor dos honorários para 1% do valor da causa – apreciação equitativa, que daria aproximadamente R$ 40.000,00. Destaca-se que, na sentença proferida, a parte embargante fora condenado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 4.000.000,00), na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Tal decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ e deste TJDFT. A tese firmada no tema repetitivo 1076/STJ foi a seguinte: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Neste mesmo sentido, segue precedente deste Tribunal: “5. Em 16/3/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, definiu inviabilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa na hipótese em que o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, bem definido que: 1) não se permite fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. Mostra-se obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública no litígio -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; 2) apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5.1. Hipótese de incidência do §2º do artigo 85, CPC, devendo a verba honorária ser fixada em 10% do valor da causa.” (Acórdão 1418702, 07051066520218070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022). Logo, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte embargante não merecem ser acolhidos. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração. Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito