Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. DESCONTO EM CONTA. AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. TEMA 1085 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTONOMIA DA VONTADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Após a distribuição da Apelação, o requerimento de concessão de efeito suspensivo deverá ser formulado através de requerimento autônomo dirigido ao relator. 1.1. Na espécie, vislumbra-se ter o apelante apresentado requerimento de concessão de efeito suspensivo na própria Apelação, resultando, assim, na inadequação da via eleita, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido, nesse ponto. 2. Na fixação do Tema Repetitivo 1085, o Superior Tribunal de Justiça restringiu-se ao exame da inaplicabilidade, por analogia, da limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, aos empréstimos bancários comuns, o que não é tratado na hipótese. 3. A Resolução BACEN 4.790/2020, nos moldes do art. 9º, parágrafo único, permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como, por exemplo, na ausência de previsão contratual ou fraude na contratação. 3.1. A autorização para realização dos descontos em conta corrente para pagamento de empréstimo, validamente contratado, é expressão da autonomia de vontade da parte, não merecendo guarida o seu cancelamento posterior, ressalvado o caso de não reconhecimento da autorização pelo consumidor, mormente diante de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade previstas no contrato bancário. 4. Sendo incabível o cancelamento de autorização, conferida no bojo de instrumento contratual válido e eficaz, para débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há que se falar em devolução dos valores já descontados. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
03/05/2024, 00:00