Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744694-72.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: KARLA DIAS CORDEIRO
REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A
REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cautelar em caráter antecedente proposta por KARLA DIAS CORDEIRO em desfavor originalmente do BANCO ORIGINAL S.A. Em sua petição inicial, a autora relatou que adquiriu um veículo Hyundai HB20, cor branca, placa REU9H33, financiado pelo Banco Hyundai Capital Brasil S.A., e que, em 22/11/2022, decidiu quitar o financiamento com o banco, tendo entrado em contato com a instituição via Whatsapp, e, na oportunidade, um indivíduo de nome “Alan” se identificou como Diretor Financeiro do Banco Hyundai e emitiu boleto para quitação no valor de R$ 26.001,03, o qual foi prontamente pago. A autora, no entanto, disse que, no dia seguinte ao pagamento, 23/11/2022, o Sr. Alan a contatou dizendo que ainda faltavam R$ 6.000,00 para quitação do veículo, quando então desconfiou que estava sendo vítima de um golpe e entrou em contato com o Banco Hyundai Capital Brasil S.A., tendo este lhe informado que não gerou qualquer boleto para pagamento. Na sequência, declarou que registrou boletim de ocorrência e, com o auxílio da polícia, descobriu que o beneficiário do boleto seria uma empresa vinculada ao Sr. Alan, a ALAN DOS SANTOS DIAS 50322054869, CNPJ nº 48.210.149/0001-21. Também declarou que, na tentativa de impedir a transferência, contatou o Banco Original S.A., emissor do boleto, mas este lhe informou que só poderia suspender a compensação do boleto mediante ordem judicial. Diante disso, a autora formulou pedido de tutela cautelar nos termos a seguir transcritos: "a) A concessão da medida liminar inaudita altera pars para: a.1) para determinar que o Banco Réu suste a compensação do boleto emitido por ALAN DOS SANTOS DIAS 50322054869, no valor de R$ 26.001,03, estornando os valores à Autora para a agência 48852, conta corrente: 5748798, do Banco do Brasil; a.2) Caso tenha ocorrido a compensação que o Banco Réu não transfira os valores a conta de ALAN DOS SANTOS DIAS 50322054869, para que faça o arresto dos valores e retenha o valor referente ao pagamento do boleto da conta vinculada ao beneficiário, fazendo a devida transferência a conta da Autora agência 48852, conta corrente: 5748798, do Banco do Brasil". A decisão de id 143518783 deferiu parcialmente os pedidos, apenas determinando que o Banco Original S.A. sustasse a compensação do boleto n. 21290.00119 12102.043903 02519.584375 1 91780002600103, emitido pela ALAN DOS SANTOS DIAS 50322054869, ou, caso já estivesse compensado, bloqueasse a transferência do valor e o depositasse em conta judicial vinculada a este processo. O Banco Original S.A. compareceu aos autos e ofereceu contestação alegando, em síntese, que não possui qualquer relação jurídica com a autora, não sendo capaz de restituir o dinheiro pago nem arcar com a indenização ou a quitação da dívida por ela contraída com o Banco Hyundai. Com isso, alegou preliminar de ilegitimidade passiva, bem como inépcia da petição inicial, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Ao id 148748201, a autora aditou sua petição inicial, incluindo no polo passivo da demanda o Banco Hyundai Capital Brasil S.A. e complementando seus pedidos, nos seguintes termos: “c) a condenação do a condenação do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A (1º Requerido) à devolução do valor pago pela Autora R$ 26.001,03 (vinte e seis mil e um reais e três centavos), acrescido de juros e correção monetária desde o pagamento (22/11/2022) até a devida devolução. d) a condenação solidária dos Bancos Requeridos ao pagamento do valor indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, atentando-se às suas três funções básicas de compensação, punição e prevenção. e) a condenação dos Bancos Réus ao pagamento das custas, e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. f) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, considerando os documentos aqui anexados, e a inversão do ônus probante, conforme art. 6º VIII do CDC para que demonstrem que não houve falha na segurança do sistema eletrônico do banco que possibilitou o furto”. Citado, o Banco Hyundai apresentou contestação (id 160151712), arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. Passando ao mérito, arguiu inexistência de nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e o dano afirmado pela autora, sustentando que o prejuízo foi causado por culpa exclusiva da autora e do terceiro que emitiu o boleto. A autora ofereceu réplica às contestações apresentadas. A decisão de id 169914366 concluiu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Há questões preliminares pendentes de apreciação. Da preliminar de inépcia Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial. As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão. E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados. Se os bancos requeridos têm alguma responsabilidade pelos eventos narrados pela autora, tal questão diz respeito ao mérito da demanda e será analisada oportunamente. Rejeito a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade passiva, em linhas gerais, traduz a pertinência subjetiva da parte ré frente às alegações de fato e de direito apresentadas pela parte autora. Em sua inicial, a autora aduz que o os bancos réus responderiam pela fraude contra ela praticada pelo indivíduo denominado “Sr. Alan”. Logo, é possível vislumbrar a pertinência subjetiva dos réus com relação aos fatos narrados e ao direito pleiteado pela autora. Se os bancos requeridos, de fato, têm alguma responsabilidade quanto aos fatos narrados, tal questão diz respeito ao mérito da demanda e será analisada oportunamente. Rejeito a preliminar. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação cautelar requerida em caráter antecedente a qual foi aditada com pedido principal de indenização por danos materiais e morais em atendimento ao art. 303, § 1º, I, do CPC. Conforme relatado, a autora almeja condenar o Banco Hyundai pelos danos materiais decorrentes da fraude praticada pelo “Sr. Alan”, bem como condenar solidariamente este e o Banco Original pelos danos morais experimentados na situação. Vale especificar que, na petição de aditamento (id 148748201), a autora alega que a fraude praticada decorreu de falha no tratamento de seus dados pessoais e bancários, dizendo que o fraudador detinha suas informações cadastrais, bem como as informações a respeito de seu financiamento. Com isso, argumenta que houve falha na prestação dos serviços bancários, sendo a fraude em comento caracterizada como fortuito interno à atividade bancária. Analisando-se os autos, porém, não se vislumbra qualquer conduta imputada aos bancos réus que possa caracterizar falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização seja por dano material seja por dano moral. Toda a engenharia pessoal e tecnológica do golpe foi praticada pelo “Sr. Alan”, que ludibriou a autora ao se passar por Diretor Financeiro do Banco Hyundai e emitir boleto falso em nome da instituição com o intuito de obter vantagem ilícita. O comprovante de pagamento (id 143476427) demonstra que o valor pago pela autora reverteu para pessoa jurídica de titularidade do fraudador “Sr. Alan”, a Alan dos Santos Dias 50322054869, e não há evidências de que o agente fraudador era integrante do quadro de funcionários do Banco Hyundai ou de que as informações supostamente vazadas teriam decorrido de falha do Banco. A prática fraudulenta em questão é conhecida como golpe do boleto. As instituições financeiras têm alertado seus clientes sobre essa modalidade de golpe, informando que não solicitam transferências nem emitem boletos a seus clientes por meio de ligações ou contato via aplicativo de mensagens. É lamentável a sofisticação com que os fraudadores têm aplicado golpes na atualidade. No entanto, as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por fraudes praticadas por culpa exclusiva de terceiro ou até mesmo do consumidor prejudicado. A culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor representa quebra do nexo de causalidade entre o dano experimentado e qualquer falha que poderia ser imputada ao fornecedor de serviços, constituindo excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme previsão do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Vale acrescentar que, mesmo em se tratando de fraude praticada no contexto de operações bancárias, o estelionato em questão não caracteriza fortuito interno apto a configurar responsabilidade objetiva do fornecedor, justamente por não contar com participação ou qualquer falha da instituição financeira. Admitir o contrário seria transformar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em responsabilidade integral, a qual não reconhece qualquer excludente de responsabilidade. Tendo a fraude em questão sido praticada por terceiro sem a demonstração de qualquer ingerência ou falha da instituição, o evento se caracteriza como fortuito externo à atividade bancária. Desse modo, não se aplica ao caso o entendimento da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fortuitos internos relacionados a fraudes bancárias. Acrescento que, em casos envolvendo o denominado “golpe do boleto”, o e. TJDFT já teve oportunidade de se manifestar pela ausência de responsabilidade da instituição financeira. Vejamos exemplos: APELAÇÃO. GOLPE DO BOLETO. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AÇÃO OU OMISSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. 1. As instituições financeiras submetem-se ao CDC (STJ, Súmula nº 297). 2. A responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, o que não quer dizer que seja "responsabilidade pelo risco integral", devendo ser afastada por inexistência de falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro (CDC, art. 14). 3. Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário quando envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falta na prestação dos serviços bancários em geral. Nesses casos, a reparação é devida. 5. A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que simula uma operação bancária por e-mail, aplicativo de mensagem, telefone ou qualquer meio análogo, e envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por esses meios, adere à conduta criminosa e acaba vitimada. Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro com o concurso da vítima induzida a erro. 6. Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude. Não há, neste caso, a condição que a Súmula 479/STJ impõe: "no âmbito de operações bancárias". Não há operação bancária em fraude praticada autonomamente, sem a concorrência da instituição financeira.
Trata-se de simulacro de operação financeira. 7. "Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação." Precedente: Acórdão n.1093697. 8. Demonstrado que o consumidor concorreu diretamente para a fraude, agindo/omitindo-se sobre fatos e situações que estavam, exclusivamente, no seu domínio, resta evidente a ausência de ato irregular no serviço prestado pela instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pelo dano suportado, tanto por ausência de ação/omissão de conduta quanto pela culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º). 9. O denominado "golpe do boleto" é conhecido e divulgado no meio social. A atitude do autor de quitar três boletos com valor significativo para pagamento de um veículo usado que nunca viu, sem checar, presencialmente, a veracidade da negociação, a existência do bem, a quilometragem, a regularidade do licenciamento, a existência ou não de gravame, enfim, as cautelas que qualquer pessoa prudente e que compra um veículo usado adota, revela total falta de cuidado esperado do homem médio e culpa exclusiva pelo sucesso do golpe. 10. De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução. O Direito não socorre os imprudentes nem os descuidados. 11. Evidenciada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira de restituir o valor pago por meio de boleto falso (CDC, art. 14, § 3º). 12. O engano fraudulento, o dolus malus, tem características típicas milenares: quem engana não deixa prova contra si quando o objetivo é ilaquear a boa-fé da vítima e apropriar-se, indevidamente, do que é dela. 13. A aparência de boa-fé, de credibilidade, é a fonte do sucesso de quem frauda expectativas alheias para obter indevida vantagem econômica. O impostor não se assemelha aos impostores. O astuto não traz a má-fé estampada na face nem nasce com estrela na testa. O impostor apresenta-se, sempre, como um ser humano perfeito. Jamais diz à vítima, como o personagem de Plauto, dramaturgo romano (Titus Maccius Plautus, 205 - 184 a.C.), em Epidicus: Iam ego me convortam in hirudinem atque eorum exsugebo sanguinem (Eu me transformarei em sanguessuga e sugarei o seu sangue). 14. A metáfora da sanguessuga, repetida algumas vezes por Plauto, também consta do Velho Testamento (Provérbios, 30:15: "A sanguessuga tem duas filhas: Dá e Dá. Estas três coisas nunca se fartam; e com a quarta, nunca dizem: basta!") para retratar a pessoa que procura causar grande prejuízo econômico a outrem, subtraindo-lhe os bens, sem nunca se saciar. 15. O camaleão, um lagarto mosqueado, com manchas em forma de estrela (Stella), dotado de mimetismo, que é a capacidade de ajustar a aparência a cada nova situação, muda a cor da pele para enganar as presas e para não ser apanhado por predadores. O nomem juris do crime tipificado no art. 171 do Código Penal brasileiro veio da palavra latina Stellionatus (Stellio+natus. Literalmente: nascido de; oriundo de um camaleão), que Ulpiano, jurista romano (Eneo Domitius Ulpianus, 150-223 d.C.), utilizou para nomear os crimes com fraudes, as burlas. Nos humanos, o mimetismo do Stellio, do camaleão, é usado para enganar pessoas, obter vantagem econômica ilícita e escapar da Justiça. 16. Os meios eletrônicos facilitaram a vida de todos, mas impõem às pessoas que deles se utilizam, como contrapartida, prudência compatível com essas facilidades porque viabilizaram, por outro lado, novas fraudes. Os camaleões eletrônicos estão por toda parte e se reinventam a cada inovação tecnológica. 17. Inexistente conduta do réu, que conduz à inexistência de nexo causal de ação/omissão da instituição financeira com o dano causado, resta afastado o dever de indenizar. 18. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1611395, 07083297220208070006, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO,, Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO MEDIANTE BOLETO FALSO. CONSUMIDOR VÍTIMA DE GOLPE. AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, conquanto dispense a prova de dolo ou culpa do fornecedor, não afasta da alçada probatória do consumidor a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. II. Resta caracterizada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/1990, na hipótese em que o consumidor negligencia os alertas de precaução da instituição financeira, fornece dados a terceiros e realiza o pagamento de prestação do financiamento por meio de boleto claramente fraudado. III. Apelações providas. (Acórdão 1636701, 07019854720218070004, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 19/1/2023.) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. SENTENÇA CITRA PETITA. PEDIDO NÃO ANALISADO. INTEGRALIZAÇÃO DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EMISSÃO DE BOLETO. QUITAÇÃO. GOLPE DO BOLETO FALSO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Verificado que o magistrado não analisou o pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, formulado em sede de contestação, resta necessário o reconhecimento do vício de julgamento citra petita. Aplicação do art. 1.013, § 3º, III do CPC. 2. De acordo com a teoria da asserção, verifica-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, bastando uma correlação entre os fatos alegados e a conclusão a ser obtida na demanda. 2.1. Demonstrado que o autor está na posse direta do veículo e realizou os pagamentos anteriores, bem como o pagamento do boleto fraudado, resta presente sua legitimidade para buscar o reconhecimento judicial da responsabilidade da instituição financeira. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do CDC. 4. No caso dos autos, o dano alegado não decorreu de falha da prestação de serviço, já que o autor se colocou em uma situação de vulnerabilidade quando, negligenciando o dever de cuidado, efetivou o pagamento de boleto adulterado, sem confirmar a sua autenticidade e o real beneficiário da transferência. 4.1. Tendo sido o suposto dano ocasionado exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira. Precedentes. 5. Recurso conhecido. Preliminar de sentença citra petita suscitada de oficio. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada". (Acórdão 1428242, 07032064520198070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.) Assim, não demonstrada falha imputada aos bancos requeridos, não procede o pedido de indenização por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Revogo a medida cautelar. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 10:36:30. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito