Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2176783/DF (2024/0391404-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: KARLA DIAS CORDEIRO
ADVOGADOS: LOURIVAL CORDEIRO DO NORTE - DF005550
THAIS LOBATO DOS SANTOS - DF037254
LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO - DF037816
EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
EMBARGADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE BOLETO. ADITAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. FRAUDE. BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS. SITE MIMETIZADO. BLOQUEIO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 23/11/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2024 e concluso ao gabinete em 23/10/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a responsabilidade de instituição financeira por (i) tratamento de dados; (ii) site mimetizado; e (iii) bloqueio preventivo de operações. 3. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art. 14 §3º, II, do CDC. 4. O fato de terceiro somente exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços se não guardar relação com a atividade desempenhada pela instituição financeira, situação em que se equipara ao fortuito externo. Se ofato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 5. Diante do vazamento de dados sigilosos do consumidor, inequívoca é a responsabilidade do fornecedor pelo defeito no serviço prestado, nos termos dos arts. 44 e 45 da LGPD. 6. No golpe do site mimetizado, os fraudadores copiam o layout do site oficial de fornecedores variados (lojistas, instituições financeiras, telefonias,prestadores de serviços) e, utilizando a marca, passam-se por eles. Assim, o cliente que busca por seu fornecedor em provedor de pesquisa poderá ser enganado e entrar em uma página de internet falsa. 7. Diante do golpe do site mimetizado, a verificação da responsabilidade do fornecedor dependerá da existência de falha na prestação de seus serviços. 8. Essa Corte Superior já decidiu que bancos respondem por transações realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, após a comunicação do roubo do aparelho. Precedente. 9. No recurso sob julgamento, (i) não se pode imputar a responsabilidade pela criação de site mimetizado ao banco, vez que se trata de fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade; (ii) não houve vazamento de dados bancários que possibilitassem a concretização da fraude; e (iii) a recorrente não comprovou ter entrado em contato com o banco para suspender a operação, antes de esta restar plenamente concretizada. 10. O recurso especial interposto pela consumidora não devolve a esta Corte Superior a responsabilidade pela abertura e administração da conta utilizada pelo fraudador, de modo que a responsabilização por tais condutas extrapola os pedidos recursais. 11. Recurso especial conhecido e desprovido A embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Nesse contexto, a embargante sustenta divergência com o paradigma acima, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 466), no qual a Segunda Seção firmou a orientação de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.043 do CPC dispõe que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inc. I) ou, ainda, sendo um de mérito e outro que não conheceu do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inc. III). O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que a divergência pode versar sobre a aplicação de direito material ou processual, e o § 4º impõe ao recorrente o ônus de provar o dissídio, mediante certidão, cópia ou menção a repositório oficial da jurisprudência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No plano regimental, o art. 266 do RISTJ reproduz esse regime, estabelecendo que cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, exigindo-se, igualmente, que seja demonstrada, em cotejo analítico, a similitude fático-jurídica entre os casos e a oposição de teses. Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que os embargos de divergência: (a) destinam-se à pacificação da jurisprudência quanto à interpretação da legislação federal examinada em recurso especial; e (b) não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade do recurso, nem à superação de óbices sumulares ou à reavaliação de peculiaridades fático-probatórias do caso concreto. Sem maiores digressões, adianto que não merecem admissão os presentes embargos de divergência. In casu, o paradigma invocado (Tema n. 466) consolidou tese geral de responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ligadas ao risco da atividade bancária, exemplificando hipóteses em que o ilícito se concretiza mediante utilização indevida de instrumentos e rotinas próprias do sistema financeiro (como abertura de conta/contratação de empréstimo com documentos falsos). Já o acórdão embargado, longe de negar essa premissa abstrata, parte justamente da regra do art. 14 do CDC e da distinção entre fortuito interno e fortuito externo, explicitando que o fato de terceiro apenas exclui a responsabilidade quando não guarda relação com a atividade do fornecedor (fortuito externo), ao passo que, se inserido na órbita de atuação do banco, é absorvido pelo risco (fortuito interno). A solução do caso concreto, portanto, decorreu de conclusão específica de que, nas circunstâncias delineadas no próprio acórdão embargado, não se identificou falha do serviço bancário, porquanto reputou-se que a criação do “site mimetizado” não poderia ser atribuída ao banco, que não houve vazamento de dados bancários e que sequer se comprovou acionamento prévio apto a permitir providências de sustação antes da consumação do pagamento. Nessa moldura, percebe-se que o que a embargante busca, em verdade, é rediscutir a subsunção fática realizada no acórdão embargado (se houve, ou não, falha de segurança; se existiu, ou não, vazamento de dados; se o evento se insere, ou não, no risco da atividade; se houve, ou não, comunicação oportuna), para reclassificar o episódio como fortuito interno e, assim, alcançar o regime de responsabilização do Tema n. 466. Ocorre que embargos de divergência não se prestam a reabrir o enquadramento fático-probatório da causa, devendo operar a partir das premissas efetivamente assentadas no julgado embargado. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA O REEXAME DA CONTROVÉRSIA. APONTADO DISSENSO PRETORIANO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DAS PROVAS E AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. CASUÍSTICA. PARTICULARIDADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado – considerando que as instâncias ordinárias, a partir da análise de documentos referentes à situação patrimonial e financeira da recorrente, concluíram por afastar a situação de hipossuficiência e, por conseguinte, indeferiram o benefício da justiça gratuita – entendeu que, no recurso especial, não seria possível rever essa conclusão, porque demandaria o reexame de matéria fático- probatória, o que é vedado pela Súmula n. 07 desta Corte. 2. São inadmissíveis embargos de divergência para rediscutir aplicação ou não do óbice da Súmula n. 07/STJ, porque não há divergência de interpretação da legislação federal, mas conclusões eventualmente diferentes em razão de peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 3. Não há, ademais, nenhuma similitude fático-processual entre os casos comparados que autorize a abertura da via dos embargos de divergência. O primeiro paradigma, analisando controvérsia de direito penal, entendeu por desclassificar a conduta do réu do art. 217-A do Código Penal para o crime do art. 61, do Decreto Lei n. 3.668/1941, afastando o óbice da Súmula n. 07/STJ. O Segundo, analisando questão de partilha de bens entre conviventes, concluiu pela não incidência do óbice da Súmula n. 07/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 1456391/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020) Nesse quadrante, não se verifica a necessária similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma invocado, pois a solução adotada no julgado recorrido assentou-se em premissas concretas específicas (ausência de defeito do serviço, inexistência de vazamento de dados, fato exclusivo de terceiro e falta de demonstração de comunicação oportuna para sustação), ao passo que o Tema n. 466 parte de moldura típica de fortuito interno em fraudes vinculadas ao risco do empreendimento bancário. Assim, para se concluir pela incidência do repetitivo no caso, seria indispensável reconfigurar o suporte fático reconhecido no acórdão embargado, a fim de reclassificar o evento como fortuito interno, providência incompatível com a via dos embargos de divergência, que deve operar a partir das premissas efetivamente assentadas no julgado embargado. Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO