Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau18/03/2026, 09:26
Expedição de Certidão.18/03/2026, 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões17/03/2026, 18:59
Decorrido prazo de RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 02:19
Publicado Certidão em 25/02/2026.27/02/2026, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202625/02/2026, 02:20
Expedição de Certidão.23/02/2026, 17:54
Juntada de Petição de apelação23/02/2026, 13:17
Juntada de Petição de certidão23/02/2026, 11:58
Publicado Sentença em 13/02/2026.14/02/2026, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202613/02/2026, 02:22
Recebidos os autos11/02/2026, 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos11/02/2026, 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY06/02/2026, 18:48
Juntada de Petição de impugnação05/02/2026, 16:08
Publicado Certidão em 29/01/2026.30/01/2026, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202629/01/2026, 02:21
Expedição de Certidão.27/01/2026, 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração27/01/2026, 17:50
Publicado Sentença em 19/12/2025.21/12/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202518/12/2025, 15:00
Recebidos os autos15/12/2025, 19:45
Julgado improcedente o pedido15/12/2025, 19:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.24/03/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202522/03/2025, 02:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY20/03/2025, 19:34
Recebidos os autos19/03/2025, 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo19/03/2025, 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY20/02/2025, 13:34
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 17:44
Publicado Despacho em 03/02/2025.03/02/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202531/01/2025, 02:44
Recebidos os autos27/01/2025, 14:53
Proferido despacho de mero expediente27/01/2025, 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY19/12/2024, 17:59
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 12:31
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 17:17
Publicado Despacho em 10/12/2024.10/12/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202409/12/2024, 02:24
Recebidos os autos04/12/2024, 11:36
Proferido despacho de mero expediente04/12/2024, 11:36
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 02:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY27/11/2024, 18:56
Expedição de Certidão.27/11/2024, 18:56
Decorrido prazo de ABNERES PEREIRA DE FARIA em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 02:32
Juntada de Petição de petição13/11/2024, 16:04
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 16:38
Publicado Certidão em 07/11/2024.07/11/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202407/11/2024, 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.06/11/2024, 01:27
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 16:31
Juntada de certidão05/11/2024, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202405/11/2024, 01:27
Recebidos os autos30/10/2024, 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito30/10/2024, 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY30/10/2024, 15:23
Publicado Despacho em 04/10/2024.04/10/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202404/10/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202404/10/2024, 02:35
Recebidos os autos02/10/2024, 09:42
Proferido despacho de mero expediente02/10/2024, 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY01/10/2024, 12:04
Expedição de Certidão.01/10/2024, 12:04
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 11:59
Expedição de Ofício.27/09/2024, 16:11
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 19:21
Decorrido prazo de ABNERES PEREIRA DE FARIA em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 02:50
Decorrido prazo de MARIA HILARIO RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 02:50
Publicado Decisão em 15/08/2024.15/08/2024, 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.15/08/2024, 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.15/08/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202414/08/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202414/08/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202414/08/2024, 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.13/08/2024, 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.13/08/2024, 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.13/08/2024, 02:19
Juntada de gravação de audiência12/08/2024, 18:36
Recebidos os autos12/08/2024, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito12/08/2024, 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY12/08/2024, 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.12/08/2024, 15:26
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 14:38
Recebidos os autos12/08/2024, 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito12/08/2024, 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202412/08/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202412/08/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202412/08/2024, 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY09/08/2024, 15:59
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 15:57
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 15:49
Recebidos os autos08/08/2024, 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito08/08/2024, 12:39
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY02/08/2024, 12:48
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 10:46
Publicado Despacho em 26/07/2024.26/07/2024, 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.26/07/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202425/07/2024, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202425/07/2024, 04:09
Recebidos os autos23/07/2024, 11:07
Proferido despacho de mero expediente23/07/2024, 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY04/07/2024, 15:25
Expedição de Certidão.04/07/2024, 15:25
Juntada de Petição de petição03/07/2024, 17:07
Publicado Decisão em 02/07/2024.02/07/2024, 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.02/07/2024, 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.02/07/2024, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202401/07/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202401/07/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202401/07/2024, 02:32
Recebidos os autos24/06/2024, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito24/06/2024, 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY21/06/2024, 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores21/06/2024, 13:56
Decorrido prazo de RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 04:26
Publicado Decisão em 11/06/2024.13/06/2024, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202413/06/2024, 14:25
Recebidos os autos06/06/2024, 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito06/06/2024, 11:41
Decorrido prazo de RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 03:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY22/05/2024, 14:19
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 11:58
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores21/05/2024, 14:07
Publicado Certidão em 08/05/2024.08/05/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202407/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711343-65.2023.8.07.0004.
REQUERIDO: RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, fica DESIGNADO o dia 12/08/2024 15:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO. O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação. Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo"). Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT. Para acesso à sessão virtual segue o link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''). Para outra opção de acesso, desde que com o aplicativo instalado, seguem também o número da reunião e senha: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2Q5N2UxZWYtNDA3OC00NmI1LTliOGQtY2Y5ZGQ5OGMwNWUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22da7d65a8-5262-4003-96d2-9c1602d7a8f8%22%7d ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos. Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo. O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet. A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones. Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase. Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo MICROSOFT TEAMS em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência. O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo. No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais; 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ABNERES PEREIRA DE FARIA, MARIA HILARIO RIBEIRO
Publicado Decisão em 30/04/2024.30/04/2024, 03:01
Expedição de Certidão.29/04/2024, 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.29/04/2024, 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202429/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória. Inicialmente, registro que, no caso, a realização de perícia se revela inócua, ante a discussão a respeito da melhor posse e delimitação da área, cujo conflito já se arrasta há mais de 10 (dez) anos, o que dificulta o levantamento de elementos probatórios além daqueles que podem ser fornecidos pelas testemunhas. Ademais, a ação demarcatória é o instrumento processual de que dispõe o proprietário, portanto, em se tratando de disputa possessória, nenhuma das partes poderia dela se valer. Assim, INDEFIRO a produção de prova pericial. Nada obstante, defiro a prova oral requerida. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes. Sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.Saliento que eventual substituição, ainda que com o compromisso de comparecimento voluntário, deverá ser declinada até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência. Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado. Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial. Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência. As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes. Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e. TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS. Intimem-se.29/04/2024, 00:00
Recebidos os autos25/04/2024, 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito25/04/2024, 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY11/04/2024, 13:33
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 13:03
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 19:50
Juntada de Petição de réplica29/01/2024, 19:08
Publicado Certidão em 05/12/2023.05/12/2023, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202304/12/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711343-65.2023.8.07.0004.
REQUERIDO: RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 179799148, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 28 de novembro de 2023 17:13:17. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ABNERES PEREIRA DE FARIA, MARIA HILARIO RIBEIRO04/12/2023, 00:00
Expedição de Certidão.28/11/2023, 17:20
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 16:52
Juntada de Petição de contestação28/11/2023, 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/11/2023, 19:50
Publicado Decisão em 27/10/2023.27/10/2023, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202326/10/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a citação da parte ré.26/10/2023, 00:00
Recebidos os autos23/10/2023, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito23/10/2023, 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY23/10/2023, 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores17/10/2023, 18:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)17/10/2023, 01:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo11/10/2023, 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/09/2023, 16:01
Expedição de Mandado.26/09/2023, 16:01
Publicado Decisão em 21/09/2023.21/09/2023, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202320/09/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS, brasileira, solteira, advogada, sem endereço eletrônico, portador da identidade civil RG n.º 583533 SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º 291.332.891-15, residente e domiciliado SQN 402 Bloco D Apartamento 312 Brasília/DF, CEP 70.834-040
Cuida-se de ação de conhecimento movida por ESPÓLIO DE ABNERES PEREIRA DE FATRIA e outros em desfavor de RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS por meio da qual a requerente postula: “No mérito, requer a confirmação da medida liminar, assim como, a total procedência dos pedidos, em especial, para que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato que turbe à posse do requerente, proibindo-se que adentra as dependências da propriedade, que permaneça ou retire quaisquer coisas do imóvel, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC;”. A inicial veicula pedido liminar. É o relatório. D E C I D O. Com efeito, a concessão de medida liminar em interditos possessórios demanda a presença dos requisitos hipoteticamente elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso,
trata-se de ação possessória típica, cujos requisitos encontram-se encartados no art. 567 do Código de Processo Civil. São eles: a qualidade de possuidor direto ou indireto, violência iminente e justo receio de turbação ou esbulho.
No caso vertente, não obstante os argumentos lançados na inicial, não se encontram presentes os requisitos acima delineados. Isto porque, a despeito da narrativa constante da inicial, entendo imprescindível a manifestação da ré a fim de exerça o contraditório, além da necessária dilação probatória, mormente que não há nenhum elemento que demonstre o esbulho ou a turbação descrita na peça de ingresso. Ademais, conforme se verifica da leitura da ocorrência policial e dos documentos anexados nos IDs 171275480 e 171279262, os conflitos envolvendo a área sub judice já se arrastam há mais de 10 (dez) anos.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais necessários à concessão de medida e revelando-se desnecessária a designação de audiência de justificação, INDEFIRO A LIMINAR. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Atribuo à presente Decisão força de mandado. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Recebidos os autos18/09/2023, 13:33
Não Concedida a Medida Liminar18/09/2023, 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY18/09/2023, 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial18/09/2023, 10:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.13/09/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202312/09/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, retifiquem-se os autos a fim que no polo ativo conste como parte autora os Espólios de Abneres de Pereira Faria e Maria Hilário Ribeiro. No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que os Espólios comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. No mais, emende-se a inicial para: - juntar a cópia da certidão de óbito da falecida Maria Hilário Ribeiro; - juntar a cópia da petição inicial do inventário dos bens do falecido, bem como o termo de inventariança. Prazo de 15 dias. Pena de indeferimento da inicial. GAMA, DF, 8 de setembro de 2023 13:23:17. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Recebidos os autos08/09/2023, 14:47
Determinada a emenda à inicial08/09/2023, 14:47
Distribuído por sorteio06/09/2023, 21:47