Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711343-65.2023.8.07.0004.
REQUERIDO: RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERENTE. Fica a parte APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2026 17:53:01. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ABNERES PEREIRA DE FARIA, MARIA HILARIO RIBEIRO
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 17:54
Petição (Apelação)
23/02/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:58
Publicação
14/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença exarada nos autos, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade, e com pedido de efeitos modificativos. Intimada, a parte ré se manifestou. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos, conforme o artigo 1.023 do CPC. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Conforme entendimento consolidado do TJDFT: “Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.” (TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível, Rel. Arnoldo Camanho, julgado em 04/04/2024).jus A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e necessário à formação do convencimento. A contradição se verifica quando há proposições inconciliáveis entre si no corpo da decisão. Já a obscuridade diz respeito à falta de clareza que compromete a compreensão do julgado. No caso concreto, a parte embargante não apontou vício específico, mas apenas demonstrou inconformismo com o resultado da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. O TJDFT tem reiterado que: “Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado [...] deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.”(TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível). Ademais, os efeitos modificativos só são admitidos quando a correção do vício apontado implica necessariamente na alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese dos autos. Portanto, não havendo vício a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711343-65.2023.8.07.0004.
REQUERIDO: RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERENTE. Fica a parte APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2026 17:53:01. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ABNERES PEREIRA DE FARIA, MARIA HILARIO RIBEIRO
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 17:54
Petição (Apelação)
23/02/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:58
Publicação
14/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença exarada nos autos, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade, e com pedido de efeitos modificativos. Intimada, a parte ré se manifestou. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos, conforme o artigo 1.023 do CPC. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Conforme entendimento consolidado do TJDFT: “Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.” (TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível, Rel. Arnoldo Camanho, julgado em 04/04/2024).jus A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e necessário à formação do convencimento. A contradição se verifica quando há proposições inconciliáveis entre si no corpo da decisão. Já a obscuridade diz respeito à falta de clareza que compromete a compreensão do julgado. No caso concreto, a parte embargante não apontou vício específico, mas apenas demonstrou inconformismo com o resultado da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. O TJDFT tem reiterado que: “Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado [...] deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.”(TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível). Ademais, os efeitos modificativos só são admitidos quando a correção do vício apontado implica necessariamente na alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese dos autos. Portanto, não havendo vício a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
12/02/2026, 00:00
Recebimento
11/02/2026, 12:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 12:25
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 18:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:08
Publicação
30/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711343-65.2023.8.07.0004.
REQUERIDO: RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERENTE anexou aos autos Embargos de Declaração TEMPESTIVOS, conforme ID 263344513. Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC). Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente). SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ABNERES PEREIRA DE FARIA, MARIA HILARIO RIBEIRO
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 18:18
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2026, 17:50
Publicação
21/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
O ESPÓLIO DE ABNERES DE PEREIRA FARIA E MARIA HILÁRIO RIBEIRO, representado por ADILON PEREIRA DE FARIA ajuizou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Informa que os autores da herança possuíam o imóvel localizado no Engenho das Lajes no Gama uma gleba de terra de aproximadamente 17 hectares denominada Fazenda Engenho das Lages. Alega que” na data de 29/08/2023 às 09:30, foi surpreendido pela requerida que gritava e fazia gestos afirmando que o requerente estaria invadindo a sua propriedade. Na verdade, o requerente estava em sua propriedade junto com um tratoreiro contratado para fazer uma limpeza retirando alguns cupinzeiros que estavam atrapalhando o crescimento da pastagem. A requerida sem nenhuma base ou fundamento chamou a polícia para ‘denunciar a invasão’ por parte do requerente e todos foram levados a 20ª Delegacia de Polícia para maiores esclarecimentos” Afirma que a ré teria turbado sua posse “ao invadir a sua propriedade sem ser convidada e ainda chamar a Polícia Militar para discutir uma questão de demarcação de terras”. Após arrazoado jurídico, pugna pela concessão de MEDIDA LIMINAR “inaudita altera pars”, com a consequente expedição de Mandado proibitório, para que a requerida se abstenha de pratica qualquer ato de ameaça, invasão ou quaisquer atos de agressão à posse do autor, com a confirmação ao final e a PROCEDÊNCIA do pedido.Requereu os benefícios da justiça gratuitaJuntou documentos. Foi indeferido o pedido liminar.O autora agravou da decisão.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo e de antecipação da tutela recursal e negado provimento ao agravo (id197490236). A ré apresentou contestação (id179799148) na qual afirmou que sua família está na posse da área e que a área já foi objeto de outras disputas judiciais entre as partes. Alega que os “fatos ocorridos em 29/08/2023, não foram da forma contada pelo autor. O autor estava novamente na área conflituosa.”Afirmou que “tem a área de sua posse toda registrada perante antigo SEMARH – SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSO HÍDRICOS (HOJE IBRAM) COMO UMA APA – ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, PORQUE TEM DIVERSAS NASCENTES. 37. Nesse pedaço de terra, adquirido por seu pai (a posse) em 1974, a ré NÃO PLANTA NADA, A ÁREA É MANTIDA INCÓLUME, POIS FAZ A PRESERVAÇÃO DO SOLO E ESPÉCIES NATIVAS DO CERRADO PARA CONSERVAÇÃO DAS NASCENTES DE ÁGUA EXISTENTES NELA”. Asseverou que “No dia 29/08/2023 – terça-feira, a ré sequer estava na área. Estava no Plano Piloto, onde trabalha em escritório de advocacia, no setor Comercial Sul, sendo dia normal de serviço”. Afirma que recebeu um telefonema de seu irmão, que lhe avisou que teria tida a informação, por vizinhos, de que “os filhos do Sr. Abneres haviam vendido um lote de terra na área conflituosa, e que o comprador estava com o trator na área iniciando a limpeza do terreno”, mas que seu irmão falou com o tratorista, e que este deixou o local. Afirma que, diante desta informação, a requerida ligou para a polícia ambiental, que lhe orientou a entrar em contato com a polícia militar, que se colocou a caminho do local. Informa que ao chegar ao local o tratorista não estava mais lá, e encontrou seu irmão conversando com os policiais militares. Afirma que foi em seu carro para a 20ª DP/GAMA, e que “Os Policiais foram até casa do Tratorista (ADRIANO), sem a nossa presença, esse indicou quem havia mandado fazer o Serviço, que era um senhor que disse ter comprado a terra do Inventariante Adilon, SR. MILTON ANTÔNIO DIAS”, conforme depoimento na delegacia anexado aos autos. Acredita que “ o comprador do lote, Sr. Milton, é quem deve ter chamado o Sr. Adilon (vendedordo lote) para acompanhá-lo a Delegacia.” Afirma que “Somente na Delegacia a ré avistou-se com Sr. Milton e Adilon, e na presença dos Policiais” e que “Em momento algum houveram (sic) GRITOS, INSULTOS, AMEAÇAS, E NEM VIOLÊNCIA ALGUMA, como afirmam os autores. Até porque a ré, o autor, e comprador do lote SR. MILTON, só se encontraram na delegacia juntamente com a Polícia militar.SEQUER COM O TRATORISTA A RÉ SE ENCONTROU, esse deixou o local a pedido do irmão da ré, que disse a ele que a mesma já seguia para o local e havia chamado a polícia. Esse retirou-se e também ao seu veículo.” Defendeu a posse anterior da terra e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido.Juntou documentos. A parte autora se manifestou em Réplica. Foi deferida a prova oral e indeferida a prova pericial. Audiência de instrução, ocasião em que as partes informaram que a área litigiosa seria a mesma que fora objeto dos processos anteriores envolvendo as partes (n. 2013.04.1.0008167-3 e n. 2015.04.1.0005786-8.) e o feito foi convertido em diligências ( id 207241132). Foram juntados os documentos objeto das diligências requeridas. As partes se manifestaram Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Não existem preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito.
Trata-se de pedido de interdito proibitório. Com efeito,
trata-se de área de grande litigiosidade ( n. 2007.04.1.000963-3, n. 2013.04.1.0008167-3, n. 2015.04.1.0005786-8 e 0711343-65.2023.8.07.0004 ), posto que este é o quarto processo envolvendo a mesma área limite e seus confrontantes. Na verdade, considerando a informação da TERRACAP de que não se trata de área pública ( id 217320798), a questão somente será resolvida com a ação demarcatória cabível. Afirma o autor que a ré teria turbado sua posse, no dia 29/08/2023, “ao invadir a sua propriedade sem ser convidada e ainda chamar a Polícia Militar para discutir uma questão de demarcação de terras”. Segundo Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil – Vol. IV. Atual. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. 25ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, págs. 78 e 79): “Interdito proibitório é a defesa preventiva da posse, ante a ameaça de turbação ou esbulho. Consiste em armar o possuidor de mandado judicial, que a resguarde da moléstia iminente. Não é necessário que aguarde a turbação ou o esbulho. Pode antecipar-se ao cometimento da violência e obter um julgado que o assegure contra a hipótese de vir a acontecer, sob pena de pagar o réu multa pecuniária, em favor do próprio autor ou de terceiro (uma instituição filantrópica, e.g.). Com a cominação do preceito, o réu se contém, e, se não abstiver da moléstia, automaticamente incidirá na pena (arts. 567 e 568 do CPC/2015 arts. 932 e 933 do CPC/1973). Mas é preciso, ao revés, que o autor tenha fundado receio de que a violência virá, cumprindo-lhe, pois, provar os requisitos: posse, ameaça da moléstia, probabilidade de que venha a verificar-se.” No presente caso, o autor juntou documento que indica onde supostamente teria ocorrido a alegada turbação, ou seja, em parte da divisa do imóvel (id 216693013).Consta, ainda, dos autos documento da TERRACAP que afirma que o imóvel não integra o patrimônio do ente público (id 217320798) e que consta dos seus arquivos ser a área por ela indicada como pertencente ao autor (id 217320796). Ocorre que não restou evidenciado que a requerida tenha, no dia 29/08/2023 invadido sua terra para impedi-lo de fazer a limpeza de seu terreno. Com efeito, os depoimentos da ocorrência policial não corroboram tal narrativa, de que a requerida estivesse adentrado nas terras do autor, sem autorização, ou impedido que o tratorista trabalhasse em terras do requerente. Por outro lado, há que se ressaltar que não há qualquer evidência de que o tratorista contratado pelo autor estivesse nas terras da requerida, sendo certo que o policial militar que compareceu ao local declarou, verbis: “ que verificou que realmente havia um homem com um trator ‘em frente’ à Chácara Cacais e afirmava ser o proprietário do local e iria "fazer uma limpeza do terreno", com a ‘derrubada’ de alguns cupins.A despeito da alegação do homem não constou nenhum dano ambiental no local ou indício de crime” (JOSÉ ROBERTO ALVES DE SOUSA – id171275480). Com efeito, a requerida, embora tenha informado que o autor teria, na referida data, desmatado sua terra, é certo que nada foi verificado, conforme relatado pelo policial condutor, JOSÉ ROBERTO, sendo certo, ainda, que a ré sequer soube indicar ao policial em que local teria ocorrido tal desmatamento. Neste ponto, insta destacar que não há qualquer indício de que a terra na qual estava o trator pertencia à requerida, considerando, ainda, a afirmativa da TERRACAP de que “QUANTO A CHÁCARA CACAIS, INFORMAMOS QUE NÃO HÁ INFORMAÇÕES NOS ARQUIVOS DO NUVIS QUE POSSIBILITE IDENTIFICAR OU DELIMITAR A REFERIDA CHÁCARA” (id217316894) Assim, conforme Luiz Guilherme Marinoni, “além de ter de demonstrar que é possuidor, o autor tem de evidenciar que a sua posse está sendo ameaçada de turbação ou de esbulho. O seu temor não pode ser meramente subjetivo, mas deve ser caracterizado a partir de dados objetivos. O demandante tem o ônus de apontar o contexto fático e elementos que autorizam o seu temor”. (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista do Tribunais, p. 873). Logo, competia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), de modo que, ausente a comprovação da turbação ou esbulho sofrido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Decido o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e com os honorários do advogado da parte ré que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2025, 00:00
Recebimento
15/12/2025, 19:45
Improcedência
15/12/2025, 19:45
Publicação
24/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC. Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC). No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 19:34
Recebimento
19/03/2025, 11:41
Decisão de Saneamento e Organização
19/03/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:44
Publicação
03/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Recebimento
27/01/2025, 14:53
Mero expediente
27/01/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:17
Publicação
10/12/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 216693007, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do teor do ofício/documentos ID 217316893, no prazo de 05 dias, postulando o que for pertinente. Gama, DF, Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Recebimento
04/12/2024, 11:36
Mero expediente
04/12/2024, 11:36
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:34
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 18:56
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:38
Publicação
07/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:22
Publicação
06/11/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711343-65.2023.8.07.0004.
REQUERIDO: RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atendimento à determinação de ID 216239932, anexo as páginas 02-11, 17-36, 65-69, 128-140, 172-174, 276-293, 298-304, 415-424, 472-500, 580-589 e 640-655 relativas ao processo nº 2013.04.1.008167-3 (0007973-71.2013.8.07.0004) a estes autos. Certifico ainda que intimo as parte a se manifestarem. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ABNERES PEREIRA DE FARIA, MARIA HILARIO RIBEIRO
06/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:31
Documento (Certidão)
05/11/2024, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sem prejuízo do prazo concedido à parte autora nos termos do Despacho ID 213100226, promova a Secretaria do Juízo a digitalização e posterior juntada aos autos das páginas 02-11, 17-36, 65-69, 128-140, 172-174, 276-293, 298-304, 415-424, 472-500, 580-589 e 640-655 relativas ao processo nº 2013.04.1.008167-3 (0007973-71.2013.8.07.0004) que se encontra depositado no Cartório. Após, findo o prazo para a manifestação da parte autora, retornem conclusos.
05/11/2024, 00:00
Recebimento
30/10/2024, 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 15:23
Publicação
04/10/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Concedo o derradeiro prazo de 20 dias para que a parte autora cumpra a determinação contida na decisão ID nº 207241132.
03/10/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2024, 09:42
Mero expediente
02/10/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 11:59
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 19:21
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:50
Publicação
15/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, mostra-se necessário o requerimento de substituição de testemunha com antecedência para que não sejam violados os princípios da não surpresa e do contraditório, garantindo que a parte adversa tenha tempo para analisar o rol apresentado e formular perguntas pertinentes ou contraditar as testemunhas arroladas pela parte contrária. No caso, considerando que o pedido de substituição da testemunha foi juntado somente hoje, conforme IDs 207076643 e 207080928, indefiro o pleito em questão. Aguarde-se a realização da audiência, designada para o dia 12.08.2024.
14/08/2024, 00:00
Publicação
13/08/2024, 02:19
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 18:36
Recebimento
12/08/2024, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 15:29
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/08/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:38
Recebimento
12/08/2024, 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2024, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, nada a prover acerca das petições juntadas nos autos (ID n. 206113682 e ID n. 206824204). Assim, aguarde-se a realização da audiência de instrução já designda (certidão ID n. 195017583). Intimem-se.
12/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:49
Recebimento
08/08/2024, 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:46
Publicação
26/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 11:07
Mero expediente
23/07/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:07
Publicação
02/07/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Prossiga a diligente Secretaria na forma da decisão ID n. 194559738, haja vista que nenhuma decisão e. TJDFT modificou seu conteúdo.
01/07/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:56
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:26
Publicação
13/06/2024, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente quanto ao teor do acórdão ID 197490236, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos autores. No mais, no tocante ao teor da Petição ID 197637446, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe a requerida RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS/agravante sobre o andamento do recurso manejado. Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. Int.
10/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2024, 11:41
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:23
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:07
Publicação
08/05/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711343-65.2023.8.07.0004.
REQUERIDO: RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, fica DESIGNADO o dia 12/08/2024 15:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO. O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação. Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo"). Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT. Para acesso à sessão virtual segue o link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''). Para outra opção de acesso, desde que com o aplicativo instalado, seguem também o número da reunião e senha: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2Q5N2UxZWYtNDA3OC00NmI1LTliOGQtY2Y5ZGQ5OGMwNWUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22da7d65a8-5262-4003-96d2-9c1602d7a8f8%22%7d ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos. Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo. O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet. A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones. Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase. Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo MICROSOFT TEAMS em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência. O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo. No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais; 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ABNERES PEREIRA DE FARIA, MARIA HILARIO RIBEIRO
07/05/2024, 00:00
Publicação
30/04/2024, 03:01
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 15:39
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/04/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória. Inicialmente, registro que, no caso, a realização de perícia se revela inócua, ante a discussão a respeito da melhor posse e delimitação da área, cujo conflito já se arrasta há mais de 10 (dez) anos, o que dificulta o levantamento de elementos probatórios além daqueles que podem ser fornecidos pelas testemunhas. Ademais, a ação demarcatória é o instrumento processual de que dispõe o proprietário, portanto, em se tratando de disputa possessória, nenhuma das partes poderia dela se valer. Assim, INDEFIRO a produção de prova pericial. Nada obstante, defiro a prova oral requerida. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes. Sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.Saliento que eventual substituição, ainda que com o compromisso de comparecimento voluntário, deverá ser declinada até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência. Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado. Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial. Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência. As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes. Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e. TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS. Intimem-se.
29/04/2024, 00:00
Recebimento
25/04/2024, 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2024, 11:49
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 19:50
Petição (Replica)
29/01/2024, 19:08
Publicação
05/12/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711343-65.2023.8.07.0004.
REQUERIDO: RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 179799148, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 28 de novembro de 2023 17:13:17. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ABNERES PEREIRA DE FARIA, MARIA HILARIO RIBEIRO
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:52
Petição (Contestação)
28/11/2023, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2023, 19:50
Publicação
27/10/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a citação da parte ré.
26/10/2023, 00:00
Recebimento
23/10/2023, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2023, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 16:01
Publicação
21/09/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS, brasileira, solteira, advogada, sem endereço eletrônico, portador da identidade civil RG n.º 583533 SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º 291.332.891-15, residente e domiciliado SQN 402 Bloco D Apartamento 312 Brasília/DF, CEP 70.834-040
Cuida-se de ação de conhecimento movida por ESPÓLIO DE ABNERES PEREIRA DE FATRIA e outros em desfavor de RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS por meio da qual a requerente postula: “No mérito, requer a confirmação da medida liminar, assim como, a total procedência dos pedidos, em especial, para que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato que turbe à posse do requerente, proibindo-se que adentra as dependências da propriedade, que permaneça ou retire quaisquer coisas do imóvel, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC;”. A inicial veicula pedido liminar. É o relatório. D E C I D O. Com efeito, a concessão de medida liminar em interditos possessórios demanda a presença dos requisitos hipoteticamente elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso,
trata-se de ação possessória típica, cujos requisitos encontram-se encartados no art. 567 do Código de Processo Civil. São eles: a qualidade de possuidor direto ou indireto, violência iminente e justo receio de turbação ou esbulho.
No caso vertente, não obstante os argumentos lançados na inicial, não se encontram presentes os requisitos acima delineados. Isto porque, a despeito da narrativa constante da inicial, entendo imprescindível a manifestação da ré a fim de exerça o contraditório, além da necessária dilação probatória, mormente que não há nenhum elemento que demonstre o esbulho ou a turbação descrita na peça de ingresso. Ademais, conforme se verifica da leitura da ocorrência policial e dos documentos anexados nos IDs 171275480 e 171279262, os conflitos envolvendo a área sub judice já se arrastam há mais de 10 (dez) anos.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais necessários à concessão de medida e revelando-se desnecessária a designação de audiência de justificação, INDEFIRO A LIMINAR. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Atribuo à presente Decisão força de mandado. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
20/09/2023, 00:00
Recebimento
18/09/2023, 13:33
Liminar
18/09/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 12:35
Petição (Petição inicial)
18/09/2023, 10:21
Publicação
13/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, retifiquem-se os autos a fim que no polo ativo conste como parte autora os Espólios de Abneres de Pereira Faria e Maria Hilário Ribeiro. No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que os Espólios comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. No mais, emende-se a inicial para: - juntar a cópia da certidão de óbito da falecida Maria Hilário Ribeiro; - juntar a cópia da petição inicial do inventário dos bens do falecido, bem como o termo de inventariança. Prazo de 15 dias. Pena de indeferimento da inicial. GAMA, DF, 8 de setembro de 2023 13:23:17. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito