Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052553-69.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHRISTIANE MARQUES TOIGO, JOANA CARMEM TEIXEIRA RODRIGUES, JULIO CESAR MOLLE GUICHARD, LEDIR CULAU, LUIZ ALMIR PINHEIRO ALMEIDA, MARIA TERESA PEDRAZZI CHAVES, MARIO GASTAO SOARES DE LUCENA, NELSON PELISOLI, ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Conforme pontuado na decisão de ID 185958540, somente remanesce a ser levantado o valor devido à sra. ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA, sucessora de ANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA, levantamento este que depende da abertura de inventário/sobrepartilha judicial ou extrajudicial, nos moldes do consignado na decisão de ID 181810372, a qual concedeu o prazo de 60 dias para que a credora adotasse as providências pertinentes. Após o decurso do prazo em referência, a credora peticionou nos autos pleiteando a emissão de certidão atualizada para pagamento de imposto junto à serventia. Certidão de crédito expedida, conforme ID 192286844. No ID 194576843 a exequente ROSANGELA DO NASCIMENTO informou que já deu início ao inventário extrajudicial da Sra. ANGELA DO NASCIMENTO, bem como que já requereu o cálculo do ITCD junto à SEFAZ-RS. Na oportunidade, requereu a liberação da quantia que lhe cabe. Em sequência, por meio da petição de ID 194623312, pleiteou pelo bloqueio e levantamento dos 30% dos honorários contratuais devidos ao patrono Antonio Camargo Junior. Decido. Não há como deferir os pedidos ora em tela. Com efeito, conforme pontuado na decisão de ID 181810372, em optando a sucessora da exequente falecida em abrir inventário extrajudicial para viabilizar o recebimento do crédito que sucederam, o levantamento dos valores correspondentes somente será deferido com a juntada aos autos da escritura pública que contenha a partilha e a prova do recolhimento do tributo devido à sucessão, o que não ocorreu na espécie. Registro que a simples petição requerendo a abertura de inventário, por certo, não tem o condão de substituir a documentação acima. Assim, indefiro, por ora, o levantamento da quantia depositada. No que tange ao pedido do patrono ANTONIO CAMARGO JUNIOR formulado na petição de ID 175090605, para que seja bloqueado 30% referente aos honorários contratuais, consigno que ele já fora apreciado na decisão de ID 181810372, o que indeferiu, haja vista que os valores devidos pela de cujus a título de honorários contratuais caracterizam-se como encargos do espólio, de modo que devem ser cobrados diretamente deste. Por fim, concedo o prazo de 30 dias à parte credora para que junte aos autos a escritura pública que contenha a partilha e a prova do recolhimento do tributo devido à sucessão. Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052553-69.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHRISTIANE MARQUES TOIGO, JOANA CARMEM TEIXEIRA RODRIGUES, JULIO CESAR MOLLE GUICHARD, LEDIR CULAU, LUIZ ALMIR PINHEIRO ALMEIDA, MARIA TERESA PEDRAZZI CHAVES, MARIO GASTAO SOARES DE LUCENA, NELSON PELISOLI, ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em relação ao pedido de ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA, sucessora de ANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA, no que toca ao levantamento de valores pelos sucessores dos exequentes falecidos, advirto que em situação análoga de outros processos, este Juízo proferiu decisões no sentido de que, na hipótese em questão, os sucessores do(s) exequente(s) falecido(s) não podem efetuar o levantamento de valores nos autos em trâmite neste Juízo, porquanto é necessário promover a abertura de inventário judicial ou extrajudicial para declarar o crédito objeto do processo e realizar a partilha ou a sobrepartilha, com o recolhimento do imposto devido. Assim, uma vez regularizada a sucessão processual os sucessores dos credores falecidos deverão providenciar a abertura de inventário/sobrepartilha judicial ou extrajudicial (se cabível) para viabilizar o recebimento do crédito que sucederam, após o recolhimento do imposto devido. Caso seja aberto inventário/sobrepartilha judicial para abranger o crédito objeto deste processo, os valores serão transferidos para conta judicial do Juízo do inventário. Caso se opte por inventário/sobrepartilha extrajudicial, o levantamento de valores será deferido com a juntada aos autos da escritura pública que contenha a partilha e a prova do recolhimento do tributo devido à sucessão. Dessa forma, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias à parte credora para que comprove a abertura de inventário/sobrepartilha judicial ou extrajudicial. 2. No que diz respeito ao pedido do patrono ANTONIO CAMARGO JUNIOR em petição de ID 175090605, para que seja bloqueado 30% referente aos honorários contratuais (ID 179393368), tenho que o referido pleito não merece ser acolhido, isso porque os valores devidos pela de cujus a título de honorários contratuais caracterizam-se como encargos do espólio, devendo o advogado interessado requerer a reserva dos honorários no juízo do inventário, nos termos do art. 1.997, do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento do E. TJDFT, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DOS CREDORES. PEDIDO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO ESPÓLIO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. 1. Não há que se falar em preclusão pro judicato se o magistrado não atribuiu qualquer cunho decisório no sentido de deferir o pedido de reserva de honorários, quando apenas salientou que o silêncio dos sucessores, com relação à manifestação se já houve pagamento da verba, corresponderia à anuência quanto ao pleito. Assim, não há qualquer óbice ao indeferimento do pedido de reserva de honorários pelo magistrado, diante da inércia dos sucessores. 2. Muito embora o artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB preveja o pagamento direto dos honorários ao causídico contratado, com o falecimento dos exequentes, os débitos e créditos passam automaticamente ao patrimônio do espólio, razão pela qual o pedido deve ser a ele direcionado, nos autos de inventário, por se tratar de dívida pertencente àquele. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1101026, 07030101520188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESERVA DE HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, CPC. (...) Em que pese seja admita a reserva de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença, no caso concreto se mostra inviável o acolhimento da pretensão porque tais honorários devem ser cobrados diretamente do espólio, uma vez que se caracterizam como encargo da herança, salvo se houver conflito e grave dissenso entre os herdeiros. Havendo sucumbência recíproca, proporcionalmente serão distribuídos e compensados, entre as partes, os honorários e as despesas. Inteligência do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Apelações cíveis desprovidas. (Acórdão n.920294, 20140111659138APC, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. ESPÓLIO. COBRANÇA NO INVENTÁRIO. De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994), o pedido de reserva da parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais deve ser deferido caso o advogado junte aos autos o seu contrato de honorários, salvo se houver prova de anterior pagamento. É desnecessária a exigência de procuração atualizada quando inexistente indício de fraude no caso concreto. Em que pese seja admitida a reserva de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença, no caso concreto se mostra inviável o acolhimento da pretensão em relação a dois autores porque tais honorários devem ser cobrados diretamente do espólio, uma vez que se caracterizam como encargo da herança, salvo se houver conflito e grave dissenso entre os herdeiros. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão n.951375, 20160020068987AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 04/07/2016. Pág.: 319/328)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de 30% dos valores cabíveis à credora ao advogado ANTONIO CAMARGO JUNIOR, a título de honorários advocatícios contratuais. 3. Por fim, intime-se a executada para se manifestar acerca do saldo existente em conta judicial (ID 173728199), considerando o valor devido à última credora, ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo momento, deverá trazer aos autos os extratos detalhados das contas judiciais nº 4400123142188 e nº 4100130152083. (datado e assinado eletronicamente) 11