Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052553-69.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHRISTIANE MARQUES TOIGO, JOANA CARMEM TEIXEIRA RODRIGUES, JULIO CESAR MOLLE GUICHARD, LEDIR CULAU, LUIZ ALMIR PINHEIRO ALMEIDA, MARIA TERESA PEDRAZZI CHAVES, MARIO GASTAO SOARES DE LUCENA, NELSON PELISOLI, ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a decisão de ID nº 220889796 determinar o arquivamento dos autos, a credora ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA pugna, ao ID nº 227146275, que o BANCO DO BRASIL seja intimado para proceder ao pagamento de valor que aponta ser remanescente do seu crédito, conforme planilha anexa ao petitório. Instado a se manifestar, o executado, ao ID nº 231256574, apresenta discordância do pleito da aludida credora. É o breve relatório. Decido. O pedido de ID nº 227146275 não prospera, haja vista que se encontra preclusa a possibilidade da exequente ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA alegar que a obrigação exequenda, relativa ao seu crédito, não foi satisfeita, e de pedir a complementação do valor devido. Com efeito, depreende-se dos autos que a decisão de ID nº 203479963 deferiu o pedido da aludida credora de levantamento do valor indicado, que se encontrava depositado em conta judicial vinculada ao processo. A mesma decisão, ainda, determinou a intimação da referida exequente para dizer se dava quitação do débito. Denota-se dos autos, também, que, após a expedido do determinado ofício de transferência (ID nº 204622598), a credora em alusão, ao ID nº 205639791, apresentou pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do seu crédito, com a incidência de juros e correção monetária, ao argumento de que foi expedida certidão de crédito com base em cálculos realizados há anos. A decisão de ID nº 207640634, então, indeferiu o sobredito pedido, porém, intimou a exequente para apresentar planilha atualizada do débito remanescente. A credora, em resposta à intimação, pleiteou dilação de prazo (ID nº 209843813), que foi concedida pela decisão de ID nº 211505642, a qual advertiu a exequente de que o não cumprimento da determinação precedente acarretaria a presunção de que havia ocorrido a quitação integral da dívida. A despeito da advertência da mencionada decisão, a credora quedou-se inerte, consoante certificado ao ID nº 213924208, motivo pelo qual a decisão de ID nº 215607898 reputou satisfeita a obrigação exequenda e determinou o arquivamento dos autos, tendo em vista que já constava no feito sentença extintiva da execução. Após tal decisão ser proferida, as partes foram intimadas, pela certidão de ID nº 217328291, para se manifestarem sobre a existência de valor remanescente na conta judicial vinculada ao feito. Todavia, apenas o executado se manifestou ao ID nº 217900115, pugnando pela liberação da quantia remanescente em seu favor. Em seguida, a decisão de ID nº 220889796, determinou a liberação do montante depositado na conta judicial em favor do devedor e determinou o arquivamento dos autos. Ante o relatado, infere-se que houve a preclusão em relação à possibilidade da credora ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA apresentar insurgência ou pedido de complementação do valor que levantou a título de crédito exequendo que pertencia à credora falecida ANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA. Isso porque, embora intimada para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação pelo executado, oportunidade em que poderia ter impugnado os valores pagos ou apontado eventual saldo remanescente, não o fez, quedando-se inerte. Ademais, foi expressamente advertida de que a sua inércia configuraria quitação. O entendimento pela ocorrência de preclusão temporal na hipótese encontra respaldo no art. 507 do CPC, o qual dispõe que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". O dispositivo citado consagra o Princípio da Preclusão, que visa garantir a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica. Sob esse prisma, a ausência de manifestação oportuna sobre o não cumprimento da obrigação impede a rediscussão da matéria, salvo em hipóteses excepcionais de nulidade absoluta ou vício insanável. Além disso, no âmbito deste Tribunal de Justiça colhem-se julgados, nos quais foi firmado o entendimento de configuração de preclusão temporal, com a caracterização de concordância tácita com os valores indicados e a aceitação implícita da satisfação da obrigação exequenda, nas situações em que a parte executada é regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados ou acerca do pagamento realizado e permanece silente no prazo legal. A título de exemplificação, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. OBJETO. TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS, MULTA E HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. PENHORAS ELETRÔNICAS. ULTIMAÇÃO. DÉBITO REMANESCENTE. AGREGAÇÃO DA MULRA E DOS HONOÁRIOS DA FASE EXECUTIVA (CPC, art. 523, §1º). PENHORA ANTECEDENTE. LIQUIDAÇÃO. DECOTE DO BLOQUEADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXEQUENTE. SILÊNCIO. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. DÉBITO REMANESCENTE. APURAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. EXECUTIVO. EXTINÇÃO COM BASE NA QUITAÇÃO. PRESERVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§2º E 11). 1. A inércia da parte no exercício duma faculdade que lhe é assegurada implica o aperfeiçoamento da preclusão, tornando inviável que, em seguida, recoberta a questão pelo manto da imutabilidade, a exercite, derivando que, silenciando o exequente quando assegurado prazo para manifestação sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros do executado e levantamento de valores segundo os parâmetros anteriormente fixados pelo juiz da execução, inviável que, defronte provimento extintivo lastreado na quitação proveniente da ausência de impugnação tempestiva sobre o mensurado, reprise o interregno que lhe fora assegurado, pois já suplantado, tornando impassível de conhecimento e acolhimento da impugnação que formulara de forma serôdia. 2. Estabelecendo o juiz da execução que foram decotados do crédito remanescente os valores tardiamente bloqueados e intimadas as partes para ciência da penhora eletrônica consumada com balizamento no decidido, o havido, defronte ausência de desconformidade denunciada pelas partes quando instadas a se manifestarem, determina a ratificação do aferido com lastro nas premissas estabelecidas em virtude da ausência de impugnação especificada advinda, resultando que o cálculo aferido como tradução da exatidão do crédito que assiste à parte credora reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, e, como consectário, realizado o bloqueio e o levantamento do apurado, ser extinta a fase executiva com base na quitação. 3. (...) 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime. (Acórdão 1272219, 0038136-77.2012.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/08/2020, publicado no DJe: 02/09/2020. Negritada) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TEMA JÁ ANALISADO. PRECLUSÃO. PRAZO SUFICIENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado à parte rediscutir tema já analisado nos autos e acobertado pela preclusão. 2. Não há impeditivo para a prolação da sentença extinguindo o cumprimento de sentença se transcorrido prazo superior ao fixado pelo Juízo e suficiente para a manifestação do executado quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 3. Ausente manifestação sobre os cálculos da Contadoria e proferida a sentença, não cabe nesta instância recursal a análise sobre o suposto excesso de execução e eventual enriquecimento ilícito, com a condenação ao pagamento de valor além do que foi pedido (decisão ultra petita). 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1211535, 0040887-66.2014.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2019, publicado no DJe: 06/11/2019. Negritada)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da exequente, reconhecendo a preclusão temporal quanto à possibilidade de cobrança de eventual saldo remanescente, em razão da inércia da parte credora no momento processual oportuno. Preclusa a presente decisão, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 16