Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707397-17.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16
EXECUTADO: JOAO ESPERENDEUS MATOS, MARIA DE NAZARE MARCELINO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 171430102: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 ajuizou em 4/11/2021 ação de execução (taxas condominiais) contra JOÃO ESPERENDEUS MATOS, partes qualificadas. Compareceu, espontaneamente, MARIA DE NAZARE MARCELINO PEREIRA, CPF: 817.753.771-72, por intermédio da Defensoria Pública (ID 120750563, fl.245), e informa que é casada com o executado JOÃO ESPERENDEUS MATOS, em regime comunhão universal de bens (certidão de casamento ao ID 121255045, fl. 251), e exerce a posse do imóvel. Pugna para ser incluída no polo passivo. Requer os benefícios da justiça gratuita. Na Decisão de ID 136331290, fl. 253/254, houve determinação para que o credor se manifestasse quanto ao interesse em incluir MARIA DE NAZARE no polo passivo da lide, sendo determinado à MARIA DE NAZARE que comprovasse sua hipossuficiência. MARIA DE NAZARE se manifestou no ID 136727391, fl. 255. Manifestação do credor no ID 137491882, fl. 259, requerendo a inclusão de MARIA DE NAZARE MARCELINO PEREIRA, CPF: 817.753.771-72 no polo passivo da demanda, pedido deferido na ID 150321806, fls. 260/261. Foi deferida também a realização de pesquisa de endereço de JOÃO ESPERENDEUS MATOS. Pugna a credora pela penhora via SISBAJUD nas contas da executada MARIA DE NAZARE. Juntou planilha de débitos atualizada em abril de 2023, no valor de R$19.817,48 (ID 154790738, fl. 268). A devedora MARIA DE NAZARE apresentou proposta de acordo na ID 155428882, fl. 269. O credor não aceitou a proposta e reforça o pedido de penhora. Foi deferido à executada MARIA DE NAZARE os benefícios da gratuidade de justiça. Foi realizada PENHORA PARCIAL, via SISBAJUD, no valor de R$1.683,52 (ID 161606112, fls. 286/291). Sendo R$624,94 na conta do executado JOÃO e R$1.068,58 na conta da executada MARIA DE NAZARE. Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 161837682, fls. 295/298). O executado JOAO ESPERENDEUS MATOS compareceu aos autos representado pela Defensoria Pública, requerendo gratuidade de justiça e prazo em dobro. Apresentou impugnação à penhora, afirma que foram penhorados os seguintes valores em suas contas: R$ 269,99 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) no banco BRADESCO; R$ 122,15 (cento e vinte e dois reais e quinze centavos) na Caixa Econômica Federal; R$ 216,43 (duzentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos) no ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega que os valores penhorados na conta do banco Itaú e CEF são impenhoráveis, pois oriundos da aposentadoria do executado. O valor penhorado na conta do banco Bradesco solicita que seja abatido da dívida. Em resposta à impugnação o credor afirma que não houve comprovação a impenhorabilidade alegada. Aduz acerca da possibilidade de bloqueio de 30% da verba de natureza salarial. Pugna pelo indeferimento da gratuidade de justiça. Acrescento que, na decisão de ID 171430102, o juízo concedeu a gratuidade de justiça à executada e intimou o executado para juntar o extrato completo da conta da CEF, referente aos meses de abril a junho/2023, para verificar a origem do valor bloqueado. Extratos juntados pelo executado nos IDs 172134811 a 174072332. Manifestação do exequente no ID 175423141, na qual reitera a alegação de não comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos na conta do executado do ITAÚ e CEF. Decido. Inicialmente, dos valores penhorados de R$ 624,94 (JOÃO) e R$ 1.058,58 (MARIA), em 11/06/2023 (ID 161606112), verifico que não houve impugnação à penhora dos valores constritos de R$ 269,99 (JOÃO), R$ 16,37 (JOÃO) e R$ 1.058,58 (MARIA), devendo essas quantias ser revertidas em favor do exequente. Quanto aos valores penhorados nas contas do ITAÚ (R$ 216,43) e CEF (R$ 122,15), como dito, o executado JOÃO suscita as impenhorabilidades dos valores, pois fruto da respectiva aposentadoria. Pelo extrato da conta do ITAÚ de ID 163433021, vê-se que o valor penhorado de R$ 166,43 é fruto do benefício previdenciário percebido pelo executado JOÃO do INSS, o que enseja a aplicação da hipótese de incidência do inciso IV do art. 833 do CPC. Já o valor penhorado da conta da CEF, não há demonstração, pelos extratos de IDs 172134811 a 172134813, que é fruto da aposentadoria do executado JOÃO. Contudo, é possível perceber que se trata de valor que estava depositado em conta poupança Os valores são, portanto, impenhoráveis, nos termos da lei. Quanto a isso, o juízo acompanha o entendimento da inexistência de impenhorabilidade absoluta dos bens descritos no art. 833 do CPC. Contudo, a flexibilização dessa norma deve se ater ao caso concreto. Na hipótese dos autos, com relação ao valor penhorado de R$ 166,43 da conta do ITAÚ, é possível constatar do extrato de ID 163433021 que, antes de receber a aposentadoria, o executado estava com saldo negativo perante o banco administrador da conta. Assim, ao receber o benefício previdenciário, houve o desconto automático dos valores negativados, restando o crédito na conta de R$ 166,43. Com isso, reputo não haver hipótese de flexibilidade a impenhorabilidade desse valor penhorado, pois o valor é absolutamente necessário para o executado pagar o próprio sustento. Quanto ao valor penhorado na conta da CEF, como dito, ele estava depositado em conta poupança. Também observo não ser o caso de flexibilizar a regra do inciso X do art. 833 do CPC, uma vez que não há indícios de que a conta poupança foi desvirtuada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora e desconstituo as constrições dos valores de R$ 166,43 e 122,15. Observe a secretaria os atos executivos já deferidos no ID 160052575. Após preclusão, à secretaria para que expeça alvarás de levantamento dos valores penhorados de R$ 624,94 (JOÃO) e R$ 1.058,58 (MARIA), em 11/06/2023 (ID 161606112), da seguinte forma: 1) em favor do exequente a quantia de R$ 1.644,63, mais acréscimos. Faculto a indicação dos dados bancários. Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr. Murilo dos Santos Guimarães, OAB/DF 51781 (ID 107668013); 2) em favor do executado JOÃO a quantia de R$ 338,58, mais acréscimos. Faculto a indicação dos dados bancários. Em seguida, intime-se o exequente para demonstrar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução. Prazo: 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707397-17.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16
EXECUTADO: JOAO ESPERENDEUS MATOS, MARIA DE NAZARE MARCELINO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 160052575, fls. 273/276. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 ajuizou em 4/11/2021 ação de execução (taxas condominiais) contra JOÃO ESPERENDEUS MATOS, partes qualificadas. Várias foram as tentativas para citação do devedor, sem êxito. Compareceu, espontaneamente, MARIA DE NAZARE MARCELINO PEREIRA, CPF: 817.753.771-72, por intermédio da Defensoria Pública (ID 120750563, fl.245), e informa que é casada com o executado JOÃO ESPERENDEUS MATOS, em regime comunhão universal de bens (certidão de casamento ao ID 121255045, fl. 251), e exerce a posse do imóvel. Pugna para ser incluída no polo passivo. Requer os benefícios da justiça gratuita. Na Decisão de ID 136331290, fl. 253/254, houve determinação para que o credor se manifestasse quanto ao interesse em incluir MARIA DE NAZARE no polo passivo da lide, sendo determinado à MARIA DE NAZARE que comprovasse sua hipossuficiência. MARIA DE NAZARE se manifestou no ID 136727391, fl. 255. Manifestação do credor no ID 137491882, fl. 259, requerendo a inclusão de MARIA DE NAZARE MARCELINO PEREIRA, CPF: 817.753.771-72 no polo passivo da demanda, pedido deferido na ID 150321806, fls. 260/261. Foi deferida também a realização de pesquisa de endereço de JOÃO ESPERENDEUS MATOS. Pugna a credora pela penhora via SISBAJUD nas contas da executada MARIA DE NAZARE. Juntou planilha de débitos atualizada em abril de 2023, no valor de R$19.817,48 (ID 154790738, fl. 268). A devedora MARIA DE NAZARE apresentou proposta de acordo na ID 155428882, fl. 269. O credor não aceitou a proposta e reforça o pedido de penhora. Foi deferido à executada MARIA DE NAZARE os benefícios da gratuidade de justiça. Foi realizada PENHORA PARCIAL, via SISBAJUD, no valor de R$1.683,52 (ID 161606112, fls. 286/291). Sendo R$624,94 na conta do executado JOÃO e R$1.068,58 na conta da executada MARIA DE NAZARE. Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 161837682, fls. 295/298). O executado JOAO ESPERENDEUS MATOS compareceu aos autos representado pela Defensoria Pública, requerendo gratuidade de justiça e prazo em dobro. Apresentou impugnação à penhora, afirma que foram penhorados os seguintes valores em suas contas: - R$ 269,99 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) no banco BRADESCO, - R$ 122,15 (cento e vinte e dois reais e quinze centavos) na Caixa Econômica Federal - R$ 216,43 (duzentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos) no ITAÚ UNIBANCO S.A Alega que os valores penhorados na conta do banco Itaú e CEF são impenhoráveis, pois oriundos da aposentadoria do executado. O valor penhorado na conta do banco Bradesco solicita que seja abatido da dívida. Em resposta à impugnação o credor afirma que não houve comprovação a impenhorabilidade alegada. Aduz acerca da possibilidade de bloqueio de 30% da verba de natureza salarial. Pugna pelo indeferimento da gratuidade de justiça. Decido. InIcialmente, registro que o comparecimento espontâneo do executado JOÃO ESPERENDEUS MATOS supre a ausência de citação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro ao executado JOÃO ESPERENDEUS MATOS os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Fica o executado JOÃO intimado a juntar extrato completo da conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, referente aos meses de abril/23, maio/23 e junho/23, para que se verifique a origem do valor bloqueado (ID 163433020, fl. 322). Prazo: 5 (cinco) dias. À Secretaria, para que certifique o transcurso de prazo para impugnação à penhora pela executada MARIA DE NAZARE. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9