Arquivado Provisoramente11/01/2026, 10:24
Processo Desarquivado09/01/2026, 20:35
Juntada de certidão04/01/2026, 10:52
Arquivado Provisoramente29/09/2025, 09:00
Expedição de Certidão.29/09/2025, 08:59
Publicado Decisão em 26/09/2025.26/09/2025, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 13:54
Recebidos os autos23/09/2025, 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada23/09/2025, 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA12/09/2025, 11:31
Processo Desarquivado12/09/2025, 04:50
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 14:21
Arquivado Provisoramente08/09/2025, 08:13
Expedição de Certidão.08/09/2025, 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.05/09/2025, 02:49
Recebidos os autos02/09/2025, 20:05
Outras decisões02/09/2025, 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA28/08/2025, 18:40
Processo Desarquivado28/08/2025, 18:40
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 14:27
Arquivado Provisoramente21/08/2025, 08:13
Expedição de Certidão.21/08/2025, 08:12
Publicado Decisão em 20/08/2025.20/08/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 02:43
Recebidos os autos18/08/2025, 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada18/08/2025, 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA04/08/2025, 11:36
Processo Desarquivado02/08/2025, 04:33
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 10:32
Arquivado Provisoramente25/07/2025, 14:02
Expedição de Certidão.25/07/2025, 14:02
Publicado Decisão em 25/07/2025.25/07/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 02:48
Recebidos os autos23/07/2025, 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada23/07/2025, 13:31
Juntada de ofício entre órgãos julgadores07/07/2025, 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA02/07/2025, 13:51
Processo Desarquivado02/07/2025, 13:51
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 10:07
Arquivado Provisoramente16/06/2025, 14:31
Expedição de Certidão.16/06/2025, 14:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.16/06/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202514/06/2025, 02:44
Recebidos os autos11/06/2025, 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada11/06/2025, 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA06/06/2025, 11:25
Processo Desarquivado05/06/2025, 04:37
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 11:11
Arquivado Provisoramente31/05/2025, 12:50
Expedição de Certidão.31/05/2025, 12:50
Publicado Decisão em 29/05/2025.29/05/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 02:38
Recebidos os autos26/05/2025, 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada26/05/2025, 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA16/05/2025, 07:36
Processo Desarquivado16/05/2025, 04:40
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 09:42
Arquivado Provisoramente13/05/2025, 00:15
Expedição de Certidão.13/05/2025, 00:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.12/05/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202510/05/2025, 02:45
Recebidos os autos08/05/2025, 16:04
Outras decisões08/05/2025, 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA30/04/2025, 07:39
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.10/04/2025, 02:34
Recebidos os autos07/04/2025, 15:35
Outras decisões07/04/2025, 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO26/03/2025, 08:59
Processo Desarquivado25/03/2025, 04:42
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 13:29
Arquivado Provisoramente12/03/2025, 14:08
Expedição de Certidão.12/03/2025, 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202507/03/2025, 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.07/03/2025, 02:32
Recebidos os autos28/02/2025, 09:34
Outras decisões28/02/2025, 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA05/02/2025, 08:06
Processo Desarquivado05/02/2025, 08:06
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 10:53
Arquivado Provisoramente04/12/2024, 19:18
Expedição de Certidão.04/12/2024, 19:18
Juntada de ofício entre órgãos julgadores04/12/2024, 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202422/11/2024, 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.22/11/2024, 02:30
Recebidos os autos19/11/2024, 15:48
Outras decisões19/11/2024, 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA04/11/2024, 09:35
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 16:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.30/10/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202429/10/2024, 02:26
Juntada de certidão23/10/2024, 14:18
Recebidos os autos23/10/2024, 12:42
Outras decisões23/10/2024, 12:42
Decorrido prazo de DOMINGAS CARMO DOS SANTOS DE PAULA em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.16/09/2024, 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.16/09/2024, 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.16/09/2024, 02:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA15/09/2024, 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202414/09/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202414/09/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202414/09/2024, 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.13/09/2024, 02:17
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 10:33
Juntada de certidão12/09/2024, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202411/09/2024, 02:23
Juntada de certidão10/09/2024, 14:33
Expedição de Certidão.06/09/2024, 20:22
Juntada de certidão06/09/2024, 19:10
Juntada de alvará de levantamento06/09/2024, 19:10
Juntada de certidão06/09/2024, 18:13
Juntada de alvará de levantamento06/09/2024, 18:13
Outras decisões31/08/2024, 03:50
Recebidos os autos31/08/2024, 03:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI29/08/2024, 20:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores29/08/2024, 18:21
Decorrido prazo de DOMINGAS CARMO DOS SANTOS DE PAULA em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 02:18
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 16:45
Publicado Decisão em 07/08/2024.07/08/2024, 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.07/08/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202406/08/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202406/08/2024, 02:36
Recebidos os autos02/08/2024, 20:49
Deferido em parte o pedido de LUIZ ALBERTO ROCHA LUCK - CPF: 766.810.928-53 (EXECUTADO)02/08/2024, 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI24/07/2024, 15:10
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202417/07/2024, 03:26
Expedição de Certidão.15/07/2024, 16:01
Juntada de Petição de impugnação11/07/2024, 16:33
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 12:10
Publicado Decisão em 20/06/2024.20/06/2024, 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.20/06/2024, 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.20/06/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202419/06/2024, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202419/06/2024, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202419/06/2024, 03:49
Recebidos os autos17/06/2024, 22:32
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 22:32
Outras decisões17/06/2024, 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI06/06/2024, 13:33
Publicado Decisão em 09/05/2024.09/05/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202408/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727732-31.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: DOMINGAS CARMO DOS SANTOS DE PAULA
EXECUTADO: PRONTO ATENDIMENTO DE CEILANDIA EIRELI - ME, LUIZ ALBERTO ROCHA LUCK, REGINA APARECIDA BETTI LUCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória. No caso em comento, a alegação do executado na exceção (excesso da execução) não é considerada matéria de ordem pública e nem é passível de conhecimento de ofício, uma vez que cabe ao executado argui-la por meio dos embargos à execução, conforme art. 917, III, do CPC. Além disso, tal matéria não encontra previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Exceção de pré-executividade tem cabimento em hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública, desde que comprovadas de plano e mediante prova pré-constituída. E, nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a análise de alegado excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade é situação excepcional, sendo possível apenas quando tal circunstância for evidente. 2. Ao contrário do afirmado pelos recorrentes, alegado excesso à execução por cobrança do débito de forma diferente do que definido no título, a toda evidência, demanda dilação probatória e deve ser discutido em sede de embargos à execução, nos termos do art. 917, §2º, III do CPC. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1768809, 07138285020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, importante ressaltar que a oposição de exceção de pré-executividade não interrompe ou suspende o prazo para oferecimento de embargos à execução, por ausência de previsão legal. (Acórdão n.634814, 20090111636660APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2012, Publicado no DJE: 30/11/2012. Pág.: 342).
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Conforme se verifica nos autos, os executados foram citados e não efetuaram o pagamento do valor devido no prazo legal. Os embargos à execução opostos pelos executados LUIZ ALBERTO ROCHA LUCK e REGINA APARECIDA BETTI LUCK foram recebidos sem efeito suspensivo. Prossiga-se, pois, o feito. O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". De outro lado, o art. 837 do mesmo instrumento legal permite a realização da penhora eletrônica. Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), até o limite do valor da execução, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva. Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, que ocorrerá no dia 02/06/2024, após o término das tentativas de bloqueio via teimosinha. Caso o devedor apresente antecipadamente impugnação ao bloqueio realizado, intime-se o credor para manifestação - prazo de 05 dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Recebidos os autos06/05/2024, 14:58
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line06/05/2024, 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI22/04/2024, 15:15
Juntada de Petição de impugnação19/04/2024, 17:12
Publicado Despacho em 04/04/2024.04/04/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202403/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727732-31.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: DOMINGAS CARMO DOS SANTOS DE PAULA
EXECUTADO: PRONTO ATENDIMENTO DE CEILANDIA EIRELI - ME, LUIZ ALBERTO ROCHA LUCK, REGINA APARECIDA BETTI LUCK DESPACHO Fica a exequente intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de ID 191510661, no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/04/2024, 00:00
Recebidos os autos01/04/2024, 15:48
Proferido despacho de mero expediente01/04/2024, 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública30/03/2024, 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI15/03/2024, 09:48
Expedição de Outros documentos.15/03/2024, 09:48
Decorrido prazo de PRONTO ATENDIMENTO DE CEILANDIA EIRELI - ME em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202323/01/2024, 03:42
Publicado Edital em 22/01/2024.23/01/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727732-31.2023.8.07.0003.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO: 20 dias úteis Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES): DOMINGAS CARMO DOS SANTOS DE PAULA (CPF: 921.053.436-00); RÉU(S): PRONTO ATENDIMENTO DE CEILANDIA EIRELI - ME (CNPJ: 26.457.281/0001-08); LUIZ ALBERTO ROCHA LUCK (CPF: 766.810.928-53); REGINA APARECIDA BETTI LUCK (CPF: 846.816.248-53); O Dr. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) PRONTO ATENDIMENTO DE CEILANDIA EIRELI - ME (CNPJ: 26.457.281/0001-08), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 03 (três) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 31.564,95 (trinta e um mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de 10% (dez por cento) de honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No caso de integral pagamento, no prazo mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do término do prazo deste edital, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público ou, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s), depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, bem como requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação. Em caso de revelia, será nomeado curador especial. E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 18 de dezembro de 2023 16:05:05. Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo.20/12/2023, 00:00
Expedição de Edital.19/12/2023, 16:42
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 14:11
Publicado Despacho em 10/11/2023.10/11/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/202309/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727732-31.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: DOMINGAS CARMO DOS SANTOS DE PAULA
EXECUTADO: PRONTO ATENDIMENTO DE CEILANDIA EIRELI - ME, LUIZ ALBERTO ROCHA LUCK, REGINA APARECIDA BETTI LUCK DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da executada PRONTO ATENDIMENTO DE CEILANDIA EIRELI - ME. Assim, no prazo de 15 dias, fica a exequente intimada para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone da empresa executada, se possuir; - recolher as custas intermediárias para cada endereço pretendido, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça. Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Informo à exequente que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal. Esclareço ainda que a exequente deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado. Assim, caberá à exequente entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento do mandado - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte exequente indicar o atual paradeiro da executada PRONTO ATENDIMENTO DE CEILANDIA EIRELI - ME (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Assim,
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia. Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.09/11/2023, 00:00
Recebidos os autos07/11/2023, 14:17
Proferido despacho de mero expediente07/11/2023, 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI23/10/2023, 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/10/2023, 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/10/2023, 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/10/2023, 10:03
Publicado Decisão em 11/10/2023.11/10/2023, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202310/10/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727732-31.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: DOMINGAS CARMO DOS SANTOS DE PAULA
EXECUTADO: PRONTO ATENDIMENTO DE CEILANDIA EIRELI - ME, LUIZ ALBERTO ROCHA LUCK, REGINA APARECIDA BETTI LUCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda. Citem-se os
executados: - Nome: PRONTO ATENDIMENTO DE CEILANDIA EIRELI - ME - Endereço: QNN 17, Conjunto H, Lote 06, Loja 02, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-178; - Nome: LUIZ ALBERTO ROCHA LUCK - Endereço: Alameda dos Eucaliptos, Quadra 107, Lote 01, Bloco A, Apto 401, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-010; - Nome: REGINA APARECIDA BETTI LUCK - Endereço: Alameda dos Eucaliptos, Quadra 107, Lote 01, Bloco A, Apto 401, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-010. Para pagarem a quantia principal de R$ 31.564,95 (trinta e um mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação. Caso os executados efetuem o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR os executados de todos os atos praticados. Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-los de que, querendo, poderão oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Os executados poderão, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC). Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a credora para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros dos devedores via sistema Sisbajud. Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio a exequente depositária do título, devendo preservá-lo em seu poder. Esclareço à credora que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título aos devedores. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr. Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr. Oficial. 4) O Sr. Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr. Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171053411 Petição Inicial Petição Inicial 23090515454778500000156973197 171053415 Doc. 01 - contrato de locação Documento de Comprovação 23090515454849200000156973201 171053417 Doc. 02 - termo de vistoria - entrada Documento de Comprovação 23090515454909700000156973203 171053418 Doc. 03 - termo de vistoria - saida Documento de Comprovação 23090515455179500000156973204 171053419 Doc. 04 - valor atualizado dos alugueis Documento de Comprovação 23090515455240700000156973205 171053421 Doc. 05 - valor atualizado da multa rescisória Documento de Comprovação 23090515455285800000156973207 171053424 Procuração Procuração/Substabelecimento 23090515455339700000156973209 171053425 CNH Digital - Documento exportado pela CDT Documento de Identificação 23090515455382500000156973210 171053426 Demonstrativo de pagamento Documento de Comprovação 23090515455422300000156973211 171053427 Domingas - IRPF 2023 - Declaração Documento de Comprovação 23090515455496200000156973212 171053428 Endereço Documento de Comprovação 23090515455542900000156973213 171053429 Extrato bancário Documento de Comprovação 23090515455592900000156973214 171053430 IRPF - Domingas 2022 Documento de Comprovação 23090515455633400000156973215 171999497 Decisão Decisão 23091500242072200000157809028 171999497 Decisão Decisão 23091500242072200000157809028 172361568 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091902464046700000158134309 172762924 Petição Petição 23092116573853300000158490475 172762926 GuiaInicial0300176901 Guia 23092116573947600000158490477 172762927 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23092116574071600000158490478 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Recebidos os autos06/10/2023, 17:18
Outras decisões06/10/2023, 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI03/10/2023, 15:47
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202319/09/2023, 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.19/09/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727732-31.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: DOMINGAS CARMO DOS SANTOS DE PAULA
EXECUTADO: PRONTO ATENDIMENTO DE CEILANDIA EIRELI - ME, LUIZ ALBERTO ROCHA LUCK, REGINA APARECIDA BETTI LUCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há indícios de que as condições da autora, sobretudo se considerada a natureza do negócio que ora se discute, coloquem-na como beneficiária da justiça gratuita, cabendo à parte requerente demonstrar a necessidade do benefício ora pleiteado. No caso dos autos não há qualquer elemento que leve à conclusão de que a autora não possua recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, pois aufere remuneração mensal bruta no valor de R$ 11.085,23, possui outra fonte de renda com aluguéis, conforme consta em seus extratos bancários depósitos recentes da administradora ATHAYDES IMÓVEIS. Além disso, seus extratos bancários revelam intensa movimentação em suas contas bancárias com transferências em valores significativos, a título de exemplo, o total de créditos recebidos no mês de agosto de 2023 foi de R$ 22.529,13 (ID 171053429, pág. 10). Referido padrão de consumo não é compatível com a alegada insuficiência de recursos. O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual seja: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento. Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. 2. O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais. Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal. É permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e a natureza da causa, verifique-se sua possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais. Precedentes deste Tribunal. 3. Nos casos em que não se comprova a situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência da parte e de sua família, mostra-se cabível a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1337323, 07033721220218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei No caso presente, as condições de vida da autora, sua remuneração, movimentação bancária e seu padrão de consumo, pelos documentos e informações obtidas nos autos, não indicam estar ela impossibilitada de arcar com as despesas processuais.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita à autora, porquanto não é possível considerá-lo juridicamente pobre, sob pena de afrontar e prejudicar aqueles que são, de fato, carentes de recursos. Assim, fica a exequente intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Recebidos os autos15/09/2023, 00:24
Gratuidade da justiça não concedida a DOMINGAS CARMO DOS SANTOS DE PAULA - CPF: 921.053.436-00 (EXEQUENTE).15/09/2023, 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI05/09/2023, 16:10
Distribuído por sorteio05/09/2023, 15:47