Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728639-06.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: FREDY GARCIA CORREA
REQUERIDO: DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por FREDY GARCIA CORREA em desfavor DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA, visando o recebimento da quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), juntando para tanto a nota promissória de ID 171947004. Apesar de citada (ID 188397201), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para cumprir a obrigação pleiteada na inicial, bem como, para oferecer embargos, conforme certidão de ID 191780975. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da revelia. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Do cabimento da monitória. A ação monitória deve ser acompanhada de algum documento que aos menos demonstre a existência de relação jurídica entre as partes, um começo de prova escrita do suposto devedor. No caso concreto, a parte autora apresentou prova escrita do débito, consubstanciada na nota promissória acostada ao ID 171947004. Em sendo assim, diante dos elementos probatórios juntados, especialmente pelo título de crédito firmado, o qual goza dos seus requisitos legais, caberia à parte ré demonstrar a sua correspondente quitação ou mesmo apresentar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito (art. 373, II, CPC), entretanto, permaneceu inerte. Sobre o tema: “APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO INADIMPLEMENTO. CAUSA DEBENDI. PROVA. ÔNUS. Nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, na ação monitória, apresentar documento escrito, sem eficácia de título executivo, que indique ser ele titular do direito de exigir do devedor capaz, dentre outras hipóteses, o pagamento de quantia em dinheiro. Comprovando a autora os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que excepcionalmente possível a investigação da causa debendi, compete ao devedor o ônus de trazer aos autos prova capaz de desconstituir o título de crédito. (Acórdão 1303927, 07221976320198070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020)”. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da pretensão formulada pela parte autora na petição inicial para constituir o título executivo judicial no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), com vencimentos em 23/8/2019. Dos juros e correção monetária. A correção monetária
trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), deverá incidir a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil. Os juros de mora também deve seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, há de ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.11.117/PR, Tema 176). Os juros seguem a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018). A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória. Precedente. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure 'reformatio in pejus', tampouco ofensa à coisa julgada. 3. Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, a contar do vencimento (23.8.2019), pela taxa Selic, devendo a parte autor apresentar planilha com a devida atualização quando der início ao cumprimento desta sentença. Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, segundo art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Documento datado e assinado digitalmente. gh