Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728639-06.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: FREDY GARCIA CORREA
REQUERIDO: DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
08/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2024, 18:15
Remessa
04/10/2024, 15:27
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 13:07
Trânsito em julgado
02/10/2024, 13:07
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:20
Publicação
01/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728639-06.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: FREDY GARCIA CORREA
REQUERIDO: DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória interposta por FREDY GARCIA CORREA em face de DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA. A decisão de Id. 202137002 concedeu prazo ao exequente para emendar a inicial. Não obstante, a parte quedou-se inerte. Sobreveio a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. O exequente vem aos autos para requerer a reconsideração do julgado (Id. 209682143). DECIDO. O pedido de reconsideração, por carecer de previsão legal, não pode ser tomado como sucedâneo recursal, não servindo para emular o efeito impeditivo da preclusão.
Trata-se de uma aplicação lógica do princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Humberto Theodoro Júnior ensina que "há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada" (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 25ª edição, 1998, p. 559). Mesmo considerando a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", a ausência de previsão legal expressa impede que sejam apreciados como sucedâneos recursais. Portanto, à parte que deseja impugnar a decisão, cabe valer-se do recurso previsto em lei. No caso concreto, a parte requerida não interpôs apelação, inviabilizando o juízo de retratação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Cientifique-se a parte. Prazo 02 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d/AO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728639-06.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: FREDY GARCIA CORREA
REQUERIDO: DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
08/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2024, 18:15
Remessa
04/10/2024, 15:27
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 13:07
Trânsito em julgado
02/10/2024, 13:07
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:20
Publicação
01/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728639-06.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: FREDY GARCIA CORREA
REQUERIDO: DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória interposta por FREDY GARCIA CORREA em face de DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA. A decisão de Id. 202137002 concedeu prazo ao exequente para emendar a inicial. Não obstante, a parte quedou-se inerte. Sobreveio a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. O exequente vem aos autos para requerer a reconsideração do julgado (Id. 209682143). DECIDO. O pedido de reconsideração, por carecer de previsão legal, não pode ser tomado como sucedâneo recursal, não servindo para emular o efeito impeditivo da preclusão.
Trata-se de uma aplicação lógica do princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Humberto Theodoro Júnior ensina que "há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada" (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 25ª edição, 1998, p. 559). Mesmo considerando a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", a ausência de previsão legal expressa impede que sejam apreciados como sucedâneos recursais. Portanto, à parte que deseja impugnar a decisão, cabe valer-se do recurso previsto em lei. No caso concreto, a parte requerida não interpôs apelação, inviabilizando o juízo de retratação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Cientifique-se a parte. Prazo 02 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d/AO
30/09/2024, 00:00
Recebimento
26/09/2024, 20:07
Indeferimento
26/09/2024, 20:07
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 20:06
Publicação
13/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728639-06.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: FREDY GARCIA CORREA
REQUERIDO: DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movida por FREDY GARCIA CORREA em desfavor de DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA. Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 202137002.. Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Despesas finais pela parte autora. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se a parte autora. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juiz de Direito La
12/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 19:03
Indeferimento da petição inicial
08/08/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 12:04
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:26
Publicação
19/07/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728639-06.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: FREDY GARCIA CORREA
REQUERIDO: DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA DECISÃO Pretende o autor dar início à fase de cumprimento da sentença de ID. 196404128. Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, de acordo com o estipulado nos artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil. Portanto, determino que a parte requerente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1- Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006. Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2. Apresentar memória atualizada e discriminada do débito de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT. Observe-se o disposto no art. 524 do CPC. 3. Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 4. Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; Além disso, conforme portaria conjunta 85/2016, deve instruir o pedido juntando ao processo os documentos mencionados abaixo ou indicando o ID. de cada um deles na petição inicial: a. sentença e acórdão exequendos; b. certidão de trânsito em julgado; c. procurações outorgadas pelas partes; d. petição inicial da fase de conhecimento; e. AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; f. documentos pessoais das partes. g. decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos. Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 22:25
Emenda à Inicial
16/07/2024, 22:25
Remessa
28/06/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 22:09
Remessa (em diligência)
20/06/2024, 13:28
Trânsito em julgado
20/06/2024, 13:27
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:30
Publicação
21/05/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728639-06.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: FREDY GARCIA CORREA
REQUERIDO: DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por FREDY GARCIA CORREA em desfavor DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA, visando o recebimento da quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), juntando para tanto a nota promissória de ID 171947004. Apesar de citada (ID 188397201), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para cumprir a obrigação pleiteada na inicial, bem como, para oferecer embargos, conforme certidão de ID 191780975. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da revelia. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Do cabimento da monitória. A ação monitória deve ser acompanhada de algum documento que aos menos demonstre a existência de relação jurídica entre as partes, um começo de prova escrita do suposto devedor. No caso concreto, a parte autora apresentou prova escrita do débito, consubstanciada na nota promissória acostada ao ID 171947004. Em sendo assim, diante dos elementos probatórios juntados, especialmente pelo título de crédito firmado, o qual goza dos seus requisitos legais, caberia à parte ré demonstrar a sua correspondente quitação ou mesmo apresentar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito (art. 373, II, CPC), entretanto, permaneceu inerte. Sobre o tema: “APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO INADIMPLEMENTO. CAUSA DEBENDI. PROVA. ÔNUS. Nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, na ação monitória, apresentar documento escrito, sem eficácia de título executivo, que indique ser ele titular do direito de exigir do devedor capaz, dentre outras hipóteses, o pagamento de quantia em dinheiro. Comprovando a autora os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que excepcionalmente possível a investigação da causa debendi, compete ao devedor o ônus de trazer aos autos prova capaz de desconstituir o título de crédito. (Acórdão 1303927, 07221976320198070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020)”. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da pretensão formulada pela parte autora na petição inicial para constituir o título executivo judicial no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), com vencimentos em 23/8/2019. Dos juros e correção monetária. A correção monetária
trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), deverá incidir a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil. Os juros de mora também deve seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, há de ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.11.117/PR, Tema 176). Os juros seguem a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018). A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória. Precedente. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure 'reformatio in pejus', tampouco ofensa à coisa julgada. 3. Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, a contar do vencimento (23.8.2019), pela taxa Selic, devendo a parte autor apresentar planilha com a devida atualização quando der início ao cumprimento desta sentença. Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, segundo art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Documento datado e assinado digitalmente. gh
20/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 19:01
Procedência
16/05/2024, 19:01
Publicação
12/04/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728639-06.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: FREDY GARCIA CORREA
REQUERIDO: DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de processo em fase de saneamento. Citada, a parte requerida não apresentou defesa. Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa. Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. d/1
11/04/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 18:06
Recebimento
09/04/2024, 17:46
Decisão de Saneamento e Organização
09/04/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 15:40
Decurso de Prazo
02/04/2024, 15:39
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:46
Mandado (entregue ao destinatário)
01/03/2024, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 04:53
Publicação
13/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728639-06.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: FREDY GARCIA CORREA
REQUERIDO: DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de procedimento monitório. PROCEDA-SE À CORREÇÃO NO SISTEMA. Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor, considerando a sua aparente condição financeira. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Ceilândia, DF, 8 de novembro de 2023 18:06:47. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 0
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2023, 12:00
Retificação de Classe Processual
09/11/2023, 11:53
Recebimento
08/11/2023, 18:07
Emenda a inicial
08/11/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 13:24
Petição (Petição inicial)
07/11/2023, 13:17
Publicação
18/10/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728639-06.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: FREDY GARCIA CORREA
REQUERIDO: DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução. 1. Deve a parte demandante demonstrar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar adequadamente a sua alegada hipossuficiência econômica. 2. Anexar a cópia do verso da nota promissória. 3. A correção monetária
trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil. Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176). Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018). A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória. Precedente. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3. Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”. Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic. Emende-se. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z
16/10/2023, 00:00
Recebimento
11/10/2023, 17:36
Emenda à Inicial
11/10/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:52
Publicação
21/09/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728639-06.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: FREDY GARCIA CORREA
REQUERIDO: DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução. Inicialmente, deve a parte autora esclarecer se a presente demanda possui relação com os feitos 0702702-96.2020.8.07.0003 e 0716471-74.2020.8.07.0003 (2º Juizado Especial Cível de Ceilândia) e sobre eventual prevenção daquele juízo. Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z