Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701205-94.2023.8.07.0018.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLAUDIONOR REZENDE PEREIRA e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.359.877/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, CLAUDIONOR REZENDE FERREIRA e MONICA GAMA MONTEIRO em face da sentença de ID 179241142. De acordo com o primeiro embargante (ID 179505718), a sentença foi contraditória ao distribuir a sucumbência em proporções iguais para as partes, notadamente por não ter dado causa à demanda. Os autores, por sua vez (ID 180128726), sustentaram que a sentença foi omissa quanto à exceção do contrato não cumprido, tese capaz de afastar a incidência de juros remuneratórios, IPTU e TLP. As partes se manifestaram em contrarrazões (Ids 180462182 e 180920544). É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivamente opostos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração se prestam a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão, o que não ocorreu no presente caso. Consoante se extrai, os autores ajuizaram a presente demanda visando compelir a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP a implementar a infraestrutura, com abastecimento de água, no imóvel localizado no Bloco “B”, comércio 109, Santa Maria/DF, isentando os adquirentes da multa referente à obrigação de construir. Conforme destacado na sentença, “no curso da demanda, a CAESB informou que houve a implementação de esgotamento sanitário e abastecimento de água no local (ID 177532227). Além disso, restou provado que, em 21/3/2023, a Diretoria Colegiada da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, prorrogou o prazo para a obrigação de construir relativa ao imóvel dos autores, por mais 2 (dois) anos, o que foi aplicado a todos os contratos, vencidos e vincendos, a partir do término da previsão contratual, além de cancelar a multa decorrente da não apresentação da Carta Habite-se (ID 153828448)". Observa-se, portanto, que houve perda superveniente do objeto, circunstância que justifica a distribuição da sucumbência em proporções iguais, em decorrência do princípio da causalidade. Por outro lado, é possível notar que a tese da exceção do contrato não cumprido não foi suficiente para afastar a incidência de juros remuneratórios, IPTU e TLP, referentes ao contrato. Isso porque, conforme salientado, “houve o exercício legítimo da propriedade, fato comprovado, por exemplo, por meio da obtenção de alvará de construção, em 25/9/2013.” Quanto aos juros remuneratórios e demais consectários incidentes sobre o contrato, colha-se trecho da sentença: "Em relação à incidência de juros, correção monetária e antecipação de capital (pedido para que as parcelas pagas durante a ausência de implementação da infraestrutura básica sejam consideradas como pagamento à vista), observa-se que compreendem questões afetas ao método de pagamento escolhido pelos autores para pagamento do imóvel e, portanto, independem da construção ou não erigida no local. Ou seja, havendo a transferência de titularidade dominial, posterior obstáculo ao direito de construir não desnatura a natureza dos pagamentos efetuados, até porque o valor constitui-se, em parte, de compensação pela utilização do capital pertencente à ré. Logo, não tem relação com a utilização ou não do bem, de modo que eventual devolução implicaria enriquecimento ilícito." Além disso, a sentença apontou que “não houve comprovação de fato constitutivo do direito, a teor do que prescreve o art. 355, I, do CPC, consubstanciado na demonstração de efetivo pagamento dos tributos apontados na inicial ou indicação dos valores despendidos”. Assim, não consta da decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende obter o reexame do julgado, incabível por ocasião dos aclaratórios. De todo modo, não há omissão na decisão, porquanto não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica a sua decisão. Assim, tendo os presentes Embargos motivação infringente, rejeito-os. Intimem-se. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 16:34:09. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f