Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879889/DF (2025/0084744-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: MARIZE DAMASCENO MORAES - DF034445
LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS - DF034752
FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
AGRAVADO: CLAUDIONOR REZENDE PEREIRA
AGRAVADO: MONICA GAMA MONTEIRO
ADVOGADO: RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF038158
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 1.423): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO. TERRACAP. OBRIGAÇÃO DE FORNECER INFRAESTRUTURA BÁSICA. INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COMO PAGAMENTO À VISTA. POSSIBILIDADE. IPTU/TPL. LIMITAÇÃO AO PODER DE PROPRIEDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O alvará de construção obtido pelos apelantes foi emitido em 25/9/2013 (ID 55128627, pp. 26 a 30), momento que teve início o prazo de 4 anos para que a ré implantasse a infraestrutura básica no local, o que, segundo o art. 2º da Lei n. 6.766/79, é constituída “pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e ”. domiciliar e vias de circulação 2. Assim, considerando que “a licença de ocupação” foi concedida em 25/9/2013, mais os 4 anos a contar dessa data para o fornecimento da infraestrutura pela Terracap, ou seja, 25/9/2017, está verificado o descumprimento pela ré desde essa data, 25/9/2017, até 9/3/2023 (ID 55128709), quando houve a implantação da rede de abastecimento de água. 3. Aplicável a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti), art. 476 do Código Civil, uma vez que a apelada nãocontractus implantou a infraestrutura básica necessária, de 25/9/2017 até 9/3/2023, o que autoriza a suspensão das obrigações assumidas pelos apelantes no período da mora. 4. Apesar de serem proprietários do lote, os apelantes foram impedidos de usufruir integralmente do bem por ausência de infraestrutura básica no local. Assim, devem ser ressarcidos pelos pagamentos dos tributos de IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel. 5. Os pagamentos realizados durante a mora da TERRACAP devem ser considerados como realizados à vista, sem incidência de juros remuneratórios. 6. Recurso conhecido e provido. Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação dos arts. 32, §1º, 77, 113, §1º, 114 e 144 do Código Tributário Nacional e 591 do Código Civil, sob o argumento de que "o IPTU configura obrigação tributária propter rem (em razão da coisa) devida por aquele que detém a propriedade, domínio útil ou a posse sobre o imóvel. E QUE O SUJEITO ATIVO, TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, É O DISTRITO FEDERAL." (fl. 1.624). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Dito isso, ao dirimir o mérito da controvérsia, a Corte Estadual negou provimento à apelação, ao concluir que (fls. 1.425-1.428): [...] Na hipótese, o alvará de construção obtido pelos apelantes foi emitido em 25/9/2013 (ID 55128627, p. 26 a 30), momento que teve início o prazo de 4 anos para que a ré implantasse a infraestrutura básica no local, o que, segundo o art. 2º da Lei n. 6.766/79, é constituída “pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública domiciliar e vias de circulação”. Assim, considerando que “a licença de ocupação” foi concedida em 25/9/2013, mais os 4 anos a contar dessa data para o fornecimento da infraestrutura pela Terracap, ou seja, 25/9/2017, está verificado o descumprimento pela ré, desde essa data, 25/9/2017, até 9/3/2023 (ID 55128709), quando houve a implantação da rede de abastecimento de água. Portanto, aplicável a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti), art. 476 CC, uma vez que a apelada não implantou a infraestrutura básica contractus necessária, de 25/9/2017 até 9/3/2023, o que autoriza a suspensão das obrigações assumidas pelos apelantes no período da mora, já que o edital faz lei entre as partes. Desse modo, tendo os autores sido impossibilitados de exercerem plenamente os poderes inerentes à propriedade, de 25/9/2017 até 9/3/2023, em razão da não implantação de infraestrutura básica, os valores pagos a título de IPTU e TLP devem ser ressarcidos pela ré, assim como as prestações pagas pelos apelantes devem ser consideradas como pagamento à vista, afastando-se os juros remuneratórios. [...] Ressalte-se que a ausência de referência à não implantação de infraestrutura pelos autores, nos pedidos administrativos de prorrogação da construção, não elide a obrigação da Terracap de cumprir a sua obrigação prevista no Edital, ao qual está estritamente vinculada. Por último, convém ressaltar que os apelantes tinham 70 meses, a contar da assinatura, em 17.6.2008, da escritura pública de compra e venda para construir o imóvel, tendo obtido o alvará de construção em 25/9/2013, portanto, não estavam inertes desde 2008, como afirma a apelada. Ademais, a rapidez na solicitação do alvará não pode ser considerada uma condição para o reconhecimento do inadimplemento contratual da Terracap, já que a implantação de infraestrutura básica é imprescindível para o exercício dos poderes inerentes à propriedade. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para determinar a restituição pela apelada, de forma simples e atualizada, dos valores pagos a título de IPTU e TLP, no período de 25/9/2017 até 9/3/2023, e para que seja considerado como pagamento à vista, sem incidência de juros remuneratórios, as parcelas pagas no mesmo período (25/9/2017 até 9/3/2023). No entanto, os fundamentos do acórdão combatido em destaque não foram combatidos nas razões do recurso especial, especialmente, acerca do fundamento de que, no caso, não houve a devida implantação de infraestrutura básica da propriedade, impossibilitando os autores de exercerem plenamente os poderes inerentes à propriedade. Dessa forma, à míngua da devida impugnação, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide ao caso a Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. Ademais, verificar se houve ou não a devida implantação de infraestrutura básica da propriedade, vinculando os autores a obrigações legais em relação à propriedade, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante à incidência ao caso da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES