Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701153-64.2019.8.07.0010.
AUTOR: DJALMA SILVA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por DJALMA SILVA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. A sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais transitou em julgado em 06/02/2024, conforme certidão de ID 186326305. Em sede recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% do valor atualizado da causa, conforme acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora (ID 186037930). O escritório de advocacia da parte ré peticiona ao ID 188302331 noticiando a realização de acordo quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora e requer a homologação deste, com a extinção da demanda, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que não foi regularmente inaugurada a fase de cumprimento de sentença, assim, não é possível a extinção do feito com fundamento no referido dispositivo legal. Entretanto, o escritório de advocacia informa que o devedor pagou o débito após autocomposição extrajudicial, conforme comprovante de pagamento de ID 188302337, bem como requer a extinção do feito (item "iii" da petição de ID 188302331).
Ante o exposto, arquivem-se os autos no arquivo definitivo, considerando o trânsito em julgado da sentença em 06/02/2024, conforme certidão de ID 186326305. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente