Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012292-53.1997.8.07.0001.
RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RECORRIDO: GUILHERME DE BRAGA E QUEIROZ DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VINCULADA A CONTRATO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O prazo prescricional para a promoção da ação de notas promissórias é de 3 (três) anos, contudo, não tendo havido a circulação das cártulas e, diante da vinculação destas ao contrato de promessa de compra venda que lhes deu origem, restam afastadas a autonomia e abstração do título, devendo ser observado o prazo prescricional para a cobrança dos valores do pacto. 2. O prazo prescricional para a execução de contrato é aquele indicado no art. 206, §5º, inciso I, do CC, referente à “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, ou seja, cinco anos, sendo este o mesmo prazo da prescrição intercorrente. Inteligência do art. 206-A do Código Civil, da Súmula n. 150 do STF e do Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 2. Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional. 3. A juntada aos autos de petição de diligência visando a busca de bens do devedor, por si só, não interrompe o prazo prescricional, mormente quando a referida medida já se mostrou infrutífera. 4. O art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020. 5. À época da prolação da sentença não havia decorrido o prazo prescricional, que somente se findou em 09.02.2023. Contudo, houve a prescrição da pretensão executiva antes da interposição do recuso em 10.02.2023. 9. Apelação conhecida e não provida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 205 do Código Civil, defendendo a inocorrência da prescrição da pretensão executória de título extrajudicial (nota promissória), considerando que a hipótese se sujeita ao prazo de dez anos; c) artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, expondo a necessária intimação da parte insurgente antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Da análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto ao apontado malferimento ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Ademais, no mesmo sentido do entendimento do insurgente, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp 1841417/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 7/6/2023). III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005