Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723635-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO BOTELHO
EXECUTADO: JESUS GERALDO MOROSINO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de petição do exequente (ID 193208386) requerendo a intimação da parte executada para realizar no feito o deposito da quantia de R$ 44.081,06 (quarenta e quatro mil, oitenta e um reais e seis centavos), sob pena de crime de desobediência, tal como multa por litigância de má-fé, eis que devidamente comprovada a existência de condição para o adimplemento da obrigação e o levantamento posterior à intimação da decisão de penhora no rosto dos autos. Intimada a se manifestar, a parte executada peticionou (ID 194741432) indicando que não há mais dinheiro nos autos em que houve a penhora, pleiteando a permanência desse processo na suspensão. É o relato do necessário. Decido. Analisando esses autos, tem-se que foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0041927-54.2012.8.07.0001 junto à 21ª Vara Cível de Brasília/DF no dia 04/12/2023 (ID 180367707). No mesmo dia o executado interpôs embargos de declaração. A parte exequente apresentou resposta também no mesmo dia. Ato contínuo, dia 06 de dezembro foi prolatada decisão de ID 180680329 determinando que o exequente apresentasse nova planilha nos moldes ali delineados. O exequente apresentou petição no dia 19 de dezembro de 2023. Posto isso, percebe-se que o ofício da penhora no rosto dos autos não foi expedido logo após a decisão. Todavia, o executado sabia da penhora deferida, tanto que peticionou rapidamente nesses autos. Prosseguindo com a análise dos fatos, viu-se que a penhora apenas se concretizou dia 12/04/2024 (ID 193144839) quando foi avisada que aqueles autos tinham sido arquivados e não havia crédito a ser levantado. Com efeito, vê-se pelo comprovante de transferência de ID 193208387 que o executado recebeu naquele processo, dia 11/12/2023 o valor de R$ 147.023,15. Assim, diante dos fatos narrados, tendo em vista o princípio da cooperação, fica o executado intimado a promover o pagamento da quantia devida nesses autos, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc. V, do CPC). Prazo de 5 (cinco) dias. Após a manifestação será apreciado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)