Juntada de Petição de contrarrazões15/05/2026, 20:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 02:19
Juntada de ofício entre órgãos julgadores14/05/2026, 11:22
Publicado Certidão em 08/05/2026.09/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 02:17
Expedição de Certidão.06/05/2026, 19:03
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.06/05/2026, 18:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos06/05/2026, 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração06/05/2026, 17:17
Publicado Decisão em 04/05/2026.05/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202601/05/2026, 02:16
Juntada de Petição de petição29/04/2026, 22:30
Recebidos os autos28/04/2026, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito28/04/2026, 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY22/04/2026, 14:58
Juntada de Petição de petição14/04/2026, 22:41
Publicado Certidão em 13/04/2026.14/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202611/04/2026, 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/04/2026 23:59.10/04/2026, 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2026 23:59.10/04/2026, 02:18
Expedição de Certidão.09/04/2026, 18:06
Juntada de Petição de impugnação07/04/2026, 13:24
Juntada de Petição de petição30/03/2026, 15:32
Publicado Decisão em 19/03/2026.20/03/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202619/03/2026, 02:17
Recebidos os autos13/03/2026, 11:09
Outras decisões13/03/2026, 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY12/03/2026, 22:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/03/2026 23:59.06/03/2026, 02:20
Juntada de Petição de petição05/03/2026, 23:31
Expedição de Certidão.04/03/2026, 13:45
Juntada de Petição de impugnação27/02/2026, 17:41
Juntada de Petição de petição24/02/2026, 00:44
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 15:30
Publicado Decisão em 10/02/2026.11/02/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202610/02/2026, 02:19
Recebidos os autos05/02/2026, 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito05/02/2026, 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY05/02/2026, 15:41
Juntada de Petição de petição05/02/2026, 14:48
Juntada de ofício entre órgãos julgadores04/02/2026, 17:47
Publicado Decisão em 21/01/2026.22/01/2026, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202622/01/2026, 02:24
Juntada de Petição de petição13/01/2026, 14:34
Recebidos os autos09/01/2026, 14:23
Embargos de declaração não acolhidos09/01/2026, 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY07/01/2026, 15:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:51
Juntada de Petição de petição16/12/2025, 14:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 06:13
Juntada de certidão11/12/2025, 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 09:22
Publicado Certidão em 05/12/2025.06/12/2025, 03:13
Juntada de Petição de contrarrazões05/12/2025, 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 03:10
Expedição de Certidão.03/12/2025, 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração24/11/2025, 13:45
Publicado Decisão em 14/11/2025.14/11/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 02:40
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 16:41
Recebidos os autos12/11/2025, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito12/11/2025, 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY29/10/2025, 08:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/10/2025 23:59.28/10/2025, 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/10/2025 23:59.28/10/2025, 03:37
Juntada de Petição de petição27/10/2025, 18:02
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 13:38
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 16:52
Publicado Certidão em 21/10/2025.21/10/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 02:48
Expedição de Certidão.17/10/2025, 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.13/10/2025, 15:19
Recebidos os autos13/10/2025, 15:19
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II29/09/2025, 20:34
Publicado Despacho em 29/09/2025.29/09/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 02:38
Recebidos os autos24/09/2025, 15:23
Proferido despacho de mero expediente24/09/2025, 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY24/09/2025, 12:12
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO MAIA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:21
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 16:06
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 14:58
Publicado Certidão em 05/09/2025.05/09/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 02:38
Expedição de Certidão.03/09/2025, 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.02/09/2025, 16:14
Recebidos os autos02/09/2025, 16:14
Juntada de Petição de petição29/08/2025, 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II27/08/2025, 19:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.27/08/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 02:33
Recebidos os autos22/08/2025, 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito22/08/2025, 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY24/07/2025, 18:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 03:17
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 14:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 03:17
Publicado Decisão em 25/06/2025.25/06/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202525/06/2025, 02:29
Juntada de Petição de petição23/06/2025, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2025.04/06/2025, 02:26
Recebidos os autos30/05/2025, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito30/05/2025, 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY27/05/2025, 18:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.05/05/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 02:31
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 16:16
Recebidos os autos28/04/2025, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito28/04/2025, 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY25/04/2025, 13:31
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 15:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 02:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.10/04/2025, 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 02:40
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 12:35
Juntada de Petição de petição18/02/2025, 11:17
Publicado Certidão em 17/02/2025.17/02/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202514/02/2025, 02:20
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 15:47
Expedição de Certidão.10/02/2025, 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.27/01/2025, 08:25
Recebidos os autos27/01/2025, 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II21/01/2025, 21:03
Expedição de Certidão.21/01/2025, 21:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.20/01/2025, 23:11
Recebidos os autos20/01/2025, 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais19/01/2025, 17:08
Juntada de Petição de petição18/01/2025, 10:58
Recebidos os autos15/01/2025, 14:01
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 14:01
Proferido despacho de mero expediente15/01/2025, 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY13/01/2025, 18:10
Juntada de Petição de impugnação19/12/2024, 17:17
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO MAIA em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 02:37
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 16:25
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 12:52
Publicado Certidão em 10/12/2024.10/12/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202410/12/2024, 02:25
Juntada de certidão09/12/2024, 13:16
Juntada de alvará de levantamento09/12/2024, 13:16
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 16:40
Expedição de Certidão.06/12/2024, 16:40
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 16:40
Recebidos os autos03/12/2024, 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.03/12/2024, 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II02/12/2024, 13:59
Expedição de Certidão.02/12/2024, 13:58
Juntada de Petição de petição20/11/2024, 21:07
Recebidos os autos19/11/2024, 20:50
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 20:50
Decisão Interlocutória de Mérito19/11/2024, 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY15/10/2024, 15:29
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 14:36
Juntada de certidão04/10/2024, 12:01
Juntada de alvará de levantamento04/10/2024, 12:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 02:16
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 22:55
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202403/09/2024, 02:35
Expedição de Certidão.30/08/2024, 17:37
Juntada de certidão30/08/2024, 17:33
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 17:28
Expedição de Certidão.30/08/2024, 17:28
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 06:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.22/08/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202421/08/2024, 02:37
Recebidos os autos19/08/2024, 18:28
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito19/08/2024, 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY08/08/2024, 13:34
Juntada de Petição de petição05/07/2024, 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202414/06/2024, 03:56
Publicado Certidão em 14/06/2024.14/06/2024, 03:56
Expedição de Certidão.07/06/2024, 18:30
Juntada de Petição de petição31/05/2024, 10:29
Juntada de Petição de petição03/05/2024, 07:36
Expedição de Outros documentos.17/04/2024, 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/04/2024, 13:20
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 03:38
Publicado Decisão em 26/03/2024.26/03/2024, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202425/03/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto ao valor da causa. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. Tendo em vista que o executado, BANCO BMG S/A, já apresentou impugnação, ID 190289448, faculto à parte Exequente se manifestar no prazo de 15 dias. GAMA, 20 de março de 2024 21:12:41. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Recebidos os autos21/03/2024, 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito21/03/2024, 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY20/03/2024, 13:09
Expedição de Certidão.20/03/2024, 13:09
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 15:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 03:25
Juntada de Petição de petição21/02/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0706671-87.2018.8.07.0004.
AUTOR: GERALDO ANTONIO MAIA
REU: BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte requerida sucumbente) BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:58:34. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.20/02/2024, 14:00
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 14:00
Recebidos os autos11/02/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706671-87.2018.8.07.0004.
RECORRENTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
RECORRIDOS: BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A, GERALDO ANTONIO MAIA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se um contrato é considerado fraudulento, incide em anulação (art. 171 CC). A anulação do contrato tem como consequência a restituição das partes ao estado anterior à sua celebração, ou seja, as obrigações nele estabelecidas são desfeitas e as partes são liberadas do cumprimento dessas obrigações. Além disso, a parte que agiu de má-fé ou praticou a fraude pode ser responsabilizada pelos prejuízos causados à outra parte. 2. O Recurso Especial (REsp) 1.199.782/PR, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, aborda a responsabilidade civil das instituições financeiras em situações de fraude. O entendimento firmado no STJ é de que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, com base na teoria do risco do empreendimento. Esta se entende que quem se beneficia economicamente de determinada atividade deve também arcar com os riscos e eventuais prejuízos decorrentes dessa atividade. No caso das instituições financeiras, isso significa que, ao fornecer serviços financeiros, elas assumem os riscos associados a esses serviços, como o risco de fraude. 3. A responsabilidade solidária na cadeia de fornecedores de um serviço é um importante princípio abrigado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), A intenção legislativa é que todos os fornecedores envolvidos na prestação de um serviço podem ser responsabilizados pelos danos causados ao consumidor, independentemente de terem ou não contribuído diretamente para o dano (artigo 7º, parágrafo único, do CDC), inclui fabricantes, importadores, distribuidores e varejistas, bem como prestadores de serviços e intermediários. 4. Excessivo o valor fixado na Sentença a título de reparação de danos morais, vez que esta Eg. Turma tem balizado em R$8.000,00 (oito mil reais) os casos de negativação em cadastro de inadimplentes. Este, portanto, deve ser o valor a ser fixado para o caso de descontos indevidos em decorrência de fraude. 5. Parcial provimento a ambos os recursos apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais para oito mil reais. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 485, inciso VI, do CPC, 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a sua ilegitimidade para a causa, porquanto a suposta conta fraudada foi aberta junto a Cooperativa Singular n.º 4155 - SICOOB CREDIBRASÍLIA, pessoa jurídica distinta e sobre a qual não possui qualquer ingerência. Defende que o sistema cooperado de crédito possui estrutura própria, diversa das instituições financeiras tradicionais, de modo que inexiste responsabilidade solidária entre o Banco Cooperativo e as cooperativas. Em sede de contrarrazões, o primeiro recorrido requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados André Rennó Lima Guimarães de Andrade, OAB/MG 78.069 e OAB/DF 40.066 e Breiner Ricardo Diniz Resende Machado, OAB/MG 84.400 e OAB/DF 40.068 (ID 51868140). Por fim, o terceiro recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (ID 52066950). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 485, inciso VI, do CPC, 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, todos do CDC. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço do pedido. Por fim, indefiro o pedido de ID 51868140, tendo em vista o convênio firmado pelo primeiro recorrido com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706671-87.2018.8.07.0004.
RECORRENTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
RECORRIDOS: BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A, GERALDO ANTONIO MAIA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se um contrato é considerado fraudulento, incide em anulação (art. 171 CC). A anulação do contrato tem como consequência a restituição das partes ao estado anterior à sua celebração, ou seja, as obrigações nele estabelecidas são desfeitas e as partes são liberadas do cumprimento dessas obrigações. Além disso, a parte que agiu de má-fé ou praticou a fraude pode ser responsabilizada pelos prejuízos causados à outra parte. 2. O Recurso Especial (REsp) 1.199.782/PR, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, aborda a responsabilidade civil das instituições financeiras em situações de fraude. O entendimento firmado no STJ é de que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, com base na teoria do risco do empreendimento. Esta se entende que quem se beneficia economicamente de determinada atividade deve também arcar com os riscos e eventuais prejuízos decorrentes dessa atividade. No caso das instituições financeiras, isso significa que, ao fornecer serviços financeiros, elas assumem os riscos associados a esses serviços, como o risco de fraude. 3. A responsabilidade solidária na cadeia de fornecedores de um serviço é um importante princípio abrigado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), A intenção legislativa é que todos os fornecedores envolvidos na prestação de um serviço podem ser responsabilizados pelos danos causados ao consumidor, independentemente de terem ou não contribuído diretamente para o dano (artigo 7º, parágrafo único, do CDC), inclui fabricantes, importadores, distribuidores e varejistas, bem como prestadores de serviços e intermediários. 4. Excessivo o valor fixado na Sentença a título de reparação de danos morais, vez que esta Eg. Turma tem balizado em R$8.000,00 (oito mil reais) os casos de negativação em cadastro de inadimplentes. Este, portanto, deve ser o valor a ser fixado para o caso de descontos indevidos em decorrência de fraude. 5. Parcial provimento a ambos os recursos apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais para oito mil reais. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 485, inciso VI, do CPC, 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a sua ilegitimidade para a causa, porquanto a suposta conta fraudada foi aberta junto a Cooperativa Singular n.º 4155 - SICOOB CREDIBRASÍLIA, pessoa jurídica distinta e sobre a qual não possui qualquer ingerência. Defende que o sistema cooperado de crédito possui estrutura própria, diversa das instituições financeiras tradicionais, de modo que inexiste responsabilidade solidária entre o Banco Cooperativo e as cooperativas. Em sede de contrarrazões, o primeiro recorrido requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados André Rennó Lima Guimarães de Andrade, OAB/MG 78.069 e OAB/DF 40.066 e Breiner Ricardo Diniz Resende Machado, OAB/MG 84.400 e OAB/DF 40.068 (ID 51868140). Por fim, o terceiro recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (ID 52066950). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 485, inciso VI, do CPC, 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, todos do CDC. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço do pedido. Por fim, indefiro o pedido de ID 51868140, tendo em vista o convênio firmado pelo primeiro recorrido com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau28/03/2023, 22:11
Expedição de Certidão.28/03/2023, 22:09
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 22:08
Juntada de certidão28/03/2023, 22:07
Expedição de Ofício.16/02/2023, 10:59
Expedição de Certidão.15/02/2023, 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões22/09/2022, 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões22/09/2022, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202231/08/2022, 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.31/08/2022, 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.31/08/2022, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202230/08/2022, 01:00
Recebidos os autos29/08/2022, 10:51
Expedição de Outros documentos.29/08/2022, 10:51
Proferido despacho de mero expediente29/08/2022, 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY28/08/2022, 16:18
Juntada de certidão28/08/2022, 16:18
Expedição de Certidão.28/08/2022, 16:15
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 25/07/2022 23:59:59.26/07/2022, 00:56
Juntada de Petição de apelação19/07/2022, 19:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/07/2022 23:59:59.19/07/2022, 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2022 23:59:59.19/07/2022, 02:25
Juntada de Petição de apelação18/07/2022, 15:40
Juntada de Petição de petição30/06/2022, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202229/06/2022, 00:33
Publicado Sentença em 29/06/2022.29/06/2022, 00:33
Juntada de Petição de petição28/06/2022, 17:29
Juntada de Petição de petição28/06/2022, 09:56
Recebidos os autos24/06/2022, 17:02
Expedição de Outros documentos.24/06/2022, 17:01
Julgado procedente em parte do pedido24/06/2022, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202207/05/2022, 00:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY06/05/2022, 20:27
Juntada de Petição de petição06/05/2022, 18:13
Recebidos os autos05/05/2022, 11:39
Expedição de Outros documentos.05/05/2022, 11:39
Proferido despacho de mero expediente05/05/2022, 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY03/05/2022, 17:21
Juntada de certidão03/05/2022, 17:20
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 29/04/2022 23:59:59.30/04/2022, 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/04/2022 23:59:59.20/04/2022, 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/04/2022 23:59:59.20/04/2022, 00:15
Juntada de Petição de petição14/04/2022, 18:12
Juntada de Petição de petição25/03/2022, 19:59
Expedição de Outros documentos.23/03/2022, 20:31
Juntada de certidão23/03/2022, 20:30
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 22/03/2022 23:59:59.23/03/2022, 00:52
Juntada de Petição de laudo16/03/2022, 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/03/2022 23:59:59.12/03/2022, 00:13
Proferido despacho de mero expediente11/03/2022, 14:17
Recebidos os autos11/03/2022, 14:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2022 23:59:59.11/03/2022, 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY10/03/2022, 20:34
Juntada de certidão10/03/2022, 20:33
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 07/03/2022 23:59:59.08/03/2022, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/202216/02/2022, 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.16/02/2022, 00:34
Expedição de Outros documentos.15/02/2022, 17:18
Juntada de Petição de petição14/02/2022, 14:25
Recebidos os autos14/02/2022, 11:12
Expedição de Outros documentos.14/02/2022, 11:12
Proferido despacho de mero expediente14/02/2022, 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY11/02/2022, 17:18
Juntada de Petição de petição10/02/2022, 15:36
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 08/02/2022 23:59:59.09/02/2022, 15:27
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 14/12/2021 23:59:59.15/12/2021, 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2021 23:59:59.08/12/2021, 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/12/2021 23:59:59.07/12/2021, 02:34
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 30/11/2021 23:59:59.01/12/2021, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202126/11/2021, 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.26/11/2021, 00:13
Expedição de Outros documentos.24/11/2021, 17:05
Recebidos os autos24/11/2021, 11:02
Proferido despacho de mero expediente24/11/2021, 11:02
Expedição de Outros documentos.24/11/2021, 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY23/11/2021, 17:00
Juntada de Petição de petição22/11/2021, 20:52
Juntada de Petição de petição12/11/2021, 22:48
Recebidos os autos12/11/2021, 14:36
Expedição de Outros documentos.12/11/2021, 14:36
Proferido despacho de mero expediente12/11/2021, 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/11/2021, 12:02
Juntada de Petição de petição09/11/2021, 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY05/11/2021, 17:46
Expedição de Outros documentos.05/11/2021, 17:42
Juntada de certidão05/11/2021, 17:41
Juntada de Petição de petição03/11/2021, 00:27
Expedição de Outros documentos.22/10/2021, 20:26
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 21/10/2021 23:59:59.22/10/2021, 02:33
Proferido despacho de mero expediente21/10/2021, 14:51
Recebidos os autos21/10/2021, 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY20/10/2021, 17:00
Juntada de Petição de petição18/10/2021, 12:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2021 23:59:59.12/10/2021, 02:45
Juntada de Petição de petição07/10/2021, 12:35
Recebidos os autos04/10/2021, 10:34
Expedição de Outros documentos.04/10/2021, 10:34
Proferido despacho de mero expediente04/10/2021, 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO30/09/2021, 10:12
Juntada de Petição de petição29/09/2021, 16:10
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 02/09/2021 23:59:59.03/09/2021, 13:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/08/2021 23:59:59.25/08/2021, 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/08/2021 23:59:59.25/08/2021, 02:42
Juntada de Petição de petição18/08/2021, 15:14
Recebidos os autos16/08/2021, 15:16
Expedição de Outros documentos.16/08/2021, 15:16
Proferido despacho de mero expediente16/08/2021, 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY13/08/2021, 19:46
Juntada de Petição de petição13/08/2021, 10:40
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 12/08/2021 23:59:59.13/08/2021, 02:39
Juntada de Petição de petição04/08/2021, 23:33
Publicado Despacho em 04/08/2021.04/08/2021, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202103/08/2021, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202103/08/2021, 02:49
Expedição de Outros documentos.01/08/2021, 14:38
Recebidos os autos30/07/2021, 17:27
Expedição de Outros documentos.30/07/2021, 17:27
Proferido despacho de mero expediente30/07/2021, 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY29/07/2021, 18:24
Juntada de certidão29/07/2021, 18:24
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 19/07/2021 23:59:59.20/07/2021, 14:37
Juntada de Petição de petição13/07/2021, 22:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2021 23:59:59.10/07/2021, 02:31
Publicado Despacho em 06/07/2021.06/07/2021, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202106/07/2021, 02:48
Recebidos os autos01/07/2021, 18:03
Expedição de Outros documentos.01/07/2021, 18:03
Proferido despacho de mero expediente01/07/2021, 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY28/06/2021, 14:20
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 24/06/2021 23:59:59.25/06/2021, 02:49
Juntada de Petição de petição16/06/2021, 20:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/06/2021 23:59:59.16/06/2021, 02:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/06/2021 23:59:59.16/06/2021, 02:35
Juntada de Petição de petição15/06/2021, 17:27
Juntada de Petição de petição14/06/2021, 14:10
Publicado Certidão em 10/06/2021.10/06/2021, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202109/06/2021, 02:33
Expedição de Outros documentos.07/06/2021, 22:10
Expedição de Certidão.07/06/2021, 22:10
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 04/06/2021 23:59:59.05/06/2021, 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/05/2021 23:59:59.26/05/2021, 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/05/2021 23:59:59.26/05/2021, 02:36
Juntada de Petição de petição24/05/2021, 23:58
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 10/05/2021 23:59:59.11/05/2021, 02:55
Juntada de Petição de petição05/05/2021, 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202105/05/2021, 02:33
Publicado Despacho em 05/05/2021.05/05/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202105/05/2021, 02:33
Juntada de certidão03/05/2021, 20:08
Recebidos os autos03/05/2021, 13:50
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 13:50
Proferido despacho de mero expediente03/05/2021, 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY30/04/2021, 14:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/04/2021 23:59:59.30/04/2021, 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/04/2021 23:59:59.30/04/2021, 02:44
Juntada de Petição de petição28/04/2021, 02:16
Juntada de Petição de petição09/04/2021, 15:24
Publicado Despacho em 09/04/2021.09/04/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202108/04/2021, 02:41
Recebidos os autos06/04/2021, 18:45
Expedição de Outros documentos.06/04/2021, 18:45
Proferido despacho de mero expediente06/04/2021, 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY30/03/2021, 13:26
Juntada de certidão30/03/2021, 13:26
Juntada de Petição de petição25/03/2021, 18:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/03/2021 23:59:59.24/03/2021, 02:34
Juntada de Petição de petição19/03/2021, 14:26
Juntada de Petição de petição18/03/2021, 18:15
Publicado Certidão em 18/03/2021.18/03/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202117/03/2021, 02:34
Expedição de Outros documentos.15/03/2021, 19:58
Juntada de certidão15/03/2021, 19:56
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 09/03/2021 23:59:59.10/03/2021, 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/03/2021 23:59:59.10/03/2021, 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/02/2021 23:59:59.27/02/2021, 02:36
Juntada de Petição de petição10/02/2021, 10:18
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 09/02/2021 23:59:59.10/02/2021, 02:36
Juntada de Petição de petição09/02/2021, 11:20
Juntada de certidão02/02/2021, 13:41
Recebidos os autos01/02/2021, 14:17
Expedição de Outros documentos.01/02/2021, 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento01/02/2021, 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY24/01/2021, 19:13
Juntada de Petição de petição27/11/2020, 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/11/2020 23:59:59.25/11/2020, 03:36
Publicado Despacho em 25/11/2020.25/11/2020, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202024/11/2020, 03:58
Recebidos os autos19/11/2020, 13:49
Proferido despacho de mero expediente19/11/2020, 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY18/11/2020, 17:25
Juntada de certidão18/11/2020, 17:24
Juntada de Petição de petição18/11/2020, 16:37
Expedição de Ofício.18/11/2020, 13:01
Recebidos os autos16/11/2020, 13:01
Proferido despacho de mero expediente16/11/2020, 13:01
Expedição de Outros documentos.16/11/2020, 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY13/11/2020, 18:28
Juntada de certidão13/11/2020, 18:27
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 04/08/2020 23:59:59.05/08/2020, 02:43
Juntada de Petição de petição29/07/2020, 19:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/07/2020 23:59:59.29/07/2020, 02:48
Juntada de Petição de petição27/07/2020, 22:37
Juntada de Petição de petição23/07/2020, 11:42
Juntada de Petição de petição16/07/2020, 16:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/07/2020 23:59:59.11/07/2020, 02:33
Publicado Decisão em 07/07/2020.07/07/2020, 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.07/07/2020, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/07/2020, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/07/2020, 02:33
Recebidos os autos02/07/2020, 20:17
Expedição de Outros documentos.02/07/2020, 20:17
Decisão interlocutória - recebido02/07/2020, 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY22/06/2020, 22:31
Expedição de Certidão.22/06/2020, 22:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 02:23
Juntada de Petição de especificação de provas27/05/2020, 23:32
Juntada de Petição de especificação de provas24/05/2020, 20:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/05/2020 23:59:59.23/05/2020, 02:25
Juntada de Petição de petição20/05/2020, 15:39
Publicado Certidão em 20/05/2020.20/05/2020, 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.20/05/2020, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/05/2020, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/05/2020, 02:37
Expedição de Outros documentos.14/05/2020, 11:52
Juntada de certidão14/05/2020, 11:52
Juntada de Petição de petição17/02/2020, 19:30
Publicado Certidão em 29/01/2020.29/01/2020, 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/01/2020, 13:00
Juntada de certidão16/01/2020, 15:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/11/2019 23:59:59.26/11/2019, 16:45
Juntada de Petição de contestação13/11/2019, 14:22
Juntada de ar - aviso de recebimento25/10/2019, 14:16
Juntada de Petição de réplica17/10/2019, 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/10/2019, 17:36
Publicado Certidão em 30/09/2019.30/09/2019, 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/09/2019, 02:41
Juntada de certidão26/09/2019, 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento26/09/2019, 14:56
Juntada de certidão26/09/2019, 14:49
Juntada de Petição de contestação12/09/2019, 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/08/2019, 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/08/2019, 18:00
Expedição de Outros documentos.22/08/2019, 18:00
Juntada de Petição de petição22/08/2019, 13:44
Juntada de Petição de petição09/07/2019, 19:27
Publicado Decisão em 18/06/2019.18/06/2019, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/06/2019, 17:01
Recebidos os autos11/06/2019, 16:59
Decisão interlocutória - recebido11/06/2019, 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY10/06/2019, 15:55
Juntada de certidão10/06/2019, 15:54
Expedição de Certidão.10/06/2019, 15:54
Juntada de Petição de réplica02/05/2019, 18:28
Publicado Despacho em 11/04/2019.11/04/2019, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/04/2019, 09:06
Recebidos os autos29/03/2019, 23:32
Proferido despacho de mero expediente29/03/2019, 23:32
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO MAIA em 14/02/2019 23:59:59.15/02/2019, 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY15/02/2019, 15:11
Juntada de Petição de petição14/02/2019, 20:58
Publicado Decisão em 07/02/2019.07/02/2019, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/02/2019, 08:10
Recebidos os autos04/02/2019, 17:17
Decisão interlocutória - recebido04/02/2019, 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY25/01/2019, 16:01
Juntada de Petição de contestação10/01/2019, 14:33
Juntada de Petição de petição11/12/2018, 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial28/11/2018, 14:50
Publicado Decisão em 14/11/2018.15/11/2018, 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/11/2018, 05:33
Recebidos os autos12/11/2018, 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial12/11/2018, 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY06/11/2018, 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial29/10/2018, 13:59
Publicado Decisão em 15/10/2018.15/10/2018, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/10/2018, 07:06
Recebidos os autos09/10/2018, 17:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial09/10/2018, 17:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)08/10/2018, 17:37
Juntada de certidão08/10/2018, 17:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)08/10/2018, 16:52
Distribuído por sorteio08/10/2018, 16:52