Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nos termos da decisão de ID 256528539, foi fixado o débito exequendo, restando saldo devedor de R$ 10.288,83, posteriormente reduzido para R$ 8.892,83 em razão de pagamento parcial comprovado (ID 259605421). Os executados apresentaram impugnações à penhora (IDs 265285558, 267033625 e 271448053), alegando excesso de execução, pagamento integral e irregularidade da constrição, ao passo que o exequente pugnou pelo levantamento dos valores (ID 274158444). Sobrevieram, ainda, embargos de declaração (ID 274885217). As impugnações não merecem acolhimento quanto às teses de excesso de execução e pagamento integral. A responsabilidade dos executados é solidária, conforme definido no título executivo e reafirmado em sede recursal, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual. Os cálculos homologados por este Juízo observaram os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, inexistindo demonstração de erro material apta a infirmá-los. Todavia, quanto à constrição patrimonial, assiste razão parcial aos executados. Verifica-se que a ordem de bloqueio via SISBAJUD recaiu sobre valores suficientes à satisfação integral do débito em relação a cada um dos executados, resultando em constrição global superior ao crédito exequendo. Tal situação configura excesso de penhora, uma vez que, embora a obrigação seja solidária, a satisfação do crédito é única, não se admitindo constrição além do montante devido. Diante disso, acolho parcialmente as impugnações, apenas para reconhecer o excesso de constrição, mantidos, no mais, os fundamentos das decisões anteriores. Por conseguinte, limito a penhora ao valor total de R$ 8.892,83. Considerando que os valores já se encontram depositados em conta judicial, expeçam-se alvarás em favor dos executados, para restituição do excedente, no importe de R$ 4.446,41 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos) para cada um. O valor remanescente deverá permanecer depositado, aguardando o decurso do prazo recursal. Intimem-se os executados para indicar os dados bancários a fim expedir os alvarás. Quanto aos embargos de declaração de ID 274885217, verifica-se que foram opostos em face da decisão de ID 273775966, por meio da qual este Juízo buscou melhor delimitar a controvérsia na fase executiva, oportunizando às partes manifestação acerca dos valores que entendiam devidos. Ocorre que os embargos não apontam omissão, obscuridade ou contradição propriamente dita, limitando-se à tentativa de rediscussão do critério de apuração do débito e da extensão da responsabilidade dos executados, matérias já definidas no título executivo e nas decisões posteriores, inclusive em sede recursal. Ressalte-se, ainda, que a providência então adotada possuía caráter meramente instrumental, voltada à organização da fase executiva, não tendo resultado na efetiva individualização pretendida, o que, contudo, não compromete a validade dos cálculos já homologados nem afasta a responsabilidade solidária reconhecida. Nesse contexto, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos de declaração. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para manifestar-se acerca da satisfação da obrigação. I.