Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
03/09/2024, 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
27/08/2024, 16:00
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 02:20
Decorrido prazo de BRILHO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 02:18
Publicado Certidão em 13/08/2024.
13/08/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
12/08/2024, 02:32
Expedição de Outros documentos.
08/08/2024, 17:20
Expedição de Certidão.
08/08/2024, 17:20
Recebidos os autos
06/08/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729543-32.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA
EMBARGADO: BRILHO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, previsto nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, objetivando efeitos infringentes (ID 58266311). Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 23 de abril de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DE PROCEDIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apresentação da nota fiscal e do comprovante de entrega das mercadorias satisfaz o requisito de prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório, segundo entendimento jurisprudencial. Preliminar de inadequação de procedimento rejeitada. 2. Nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 3. Embora não tenha juntado ou não haja contrato escrito, a autora demonstrou a existência da relação jurídica e da entrega dos produtos de limpeza por meio das notas fiscais, bem como por meio dos canhotos que demonstram a entrega das mercadorias correspondentes. 4. Possível, igualmente, identificar os valores das mercadorias entregues, o destinatário e o remetente, sendo esses documentos, portanto, aptos ao acolhimento da monitória, como bem esclarecido na origem. 5. A ré/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não há nos autos fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora/apelada. 6. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
12/04/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau