Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729543-32.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRILHO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Prazo 05 dias. Sem manifestação, ao Contador (custas pelo réu). BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 17:20
Recebimento
06/08/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Na espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3. A discordância da parte não encerra vício no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4. O Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 1.025, a tese do prequestionamento ficto. Portanto, para esse fim, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração rejeitados.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729543-32.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA
EMBARGADO: BRILHO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, previsto nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, objetivando efeitos infringentes (ID 58266311). Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 23 de abril de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729543-32.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRILHO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Prazo 05 dias. Sem manifestação, ao Contador (custas pelo réu). BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 17:20
Recebimento
06/08/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Na espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3. A discordância da parte não encerra vício no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4. O Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 1.025, a tese do prequestionamento ficto. Portanto, para esse fim, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração rejeitados.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729543-32.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA
EMBARGADO: BRILHO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, previsto nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, objetivando efeitos infringentes (ID 58266311). Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 23 de abril de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DE PROCEDIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apresentação da nota fiscal e do comprovante de entrega das mercadorias satisfaz o requisito de prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório, segundo entendimento jurisprudencial. Preliminar de inadequação de procedimento rejeitada. 2. Nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 3. Embora não tenha juntado ou não haja contrato escrito, a autora demonstrou a existência da relação jurídica e da entrega dos produtos de limpeza por meio das notas fiscais, bem como por meio dos canhotos que demonstram a entrega das mercadorias correspondentes. 4. Possível, igualmente, identificar os valores das mercadorias entregues, o destinatário e o remetente, sendo esses documentos, portanto, aptos ao acolhimento da monitória, como bem esclarecido na origem. 5. A ré/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não há nos autos fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora/apelada. 6. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
12/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2024, 19:07
Documento (Certidão)
01/02/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729543-32.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRILHO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte
REQUERIDA: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte
REQUERENTE: BRILHO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA apresentar apelação. Fica a parte APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024. MELINA MENDES SOARES GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) apresentar apelação. Fica a parte APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024. MELINA MENDES SOARES GONCALVES Servidor Geral
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 17:51
Petição (Contra-razões)
30/01/2024, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 13:06
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:05
Petição (Apelação)
29/01/2024, 19:33
Publicação
05/12/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729543-32.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRILHO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Autos recebidos em conclusão por este magistrado, após assumir a titularidade deste Juízo. A sentença sob id. 175187852 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos aclaratórios. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico - formal. REJEITO - OS e mantenho incólume o ato judicial, tal qual proferido. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
04/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/11/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 16:04
Petição (Contra-razões)
27/10/2023, 10:05
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2023, 18:19
Publicação
19/10/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729543-32.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRILHO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por BRILHO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. contra DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA., fundada em notas fiscais e outros documentos. A ré, citada eletronicamente via sistema, apresentou embargos à monitória, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência do pedido. A autora apresentou resposta aos embargos à monitória, ocasião em que reiterou os pedidos formulados na petição inicial. As partes não especificaram outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de carência de ação por ineficácia de título executivo, já que se trata de ação monitória e não de execução de título extrajudicial. Pela mesma razão, rejeito a preliminar de ausência de documento essencial para a propositura da ação. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a autora descreveu que (a) é distribuidora de produtos de limpeza, (b) a ré contratou os serviços e (c) a ré tornou-se inadimplente quanto ao pagamento de produtos adquiridos, nos termos das notas fiscais juntadas. Assim, a petição inicial é apta, pois deixa compreensível a controvérsia. Passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Embora não tenha juntado ou não haja contrato escrito, a autora demonstrou a existência da relação jurídica e da entrega dos produtos de limpeza: - por meio das notas fiscais (id. 165510643, 165511809 e 165511810) - por meio dos canhotos que demonstram a entrega das mercadorias referentes às notas fiscais (id. 165511812, 165511814 e 165511815) A tese de que houve vício de consentimento ou ausência de anuência ou autorização da ré para a compra de mercadoria cai por terra, pois o contrato pode ser verbal ou até mesmo tácito. Não houvesse anuência ou autorização, a ré não teria assinado os canhotos que demonstram a aceitação da entrega das mercadorias. Cabia à ré efetuar ou demonstrar o pagamento, fato extintivo do direito de crédito da autora, o que não fez.
Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória e julgo procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo, nos valores de R$ 5.893,80, R$ 570,00 e R$ 5.421,27, com correção monetária e juros de mora a contar, respectivamente, de 23/05/2023, 19/05/2023 e 10/05/2023. Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, que equivale aos valores acima mencionados, já com correção monetária e juros de mora. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto