Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0759243-42.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SEAL TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de SEAL TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, partes qualificadas nos autos. A Executada foi regularmente citada e opôs exceção de pré-executividade pugnando pela extinção do feito ante a declaração de nulidade das CDA's que embasaram a execução fiscal, em razão do pagamento ter sido efetivado antes de seu ajuizamento (IDs 144101581 e 145245333). Instado a se manifestar, o Exequente informou o cancelamento dos débitos em cobrança e requereu a extinção da execução fiscal (IDs 153998636 e 159085864). No petitório de ID 161298492, informou que os débitos foram cancelados sem que houvesse nenhuma decisão judicial, razão pela qual pugnou pelo descabimento do pedido de condenação em honorários, nos termos do art. 26, da LEF. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, especialmente, os documentos expedidos pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (IDs 159085865 a 159085869), constata-se que o débito fiscal, de fato, foi cancelado (Código 34), tudo a corroborar as informações das partes. Assim, diante do cancelamento dos débitos objetos das CDA's que instruíram esta ação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Diferente do alegado pelo Exequente, já consta decisão de citação nos autos (ID 141583495), tendo a parte Executada sido devidamente citada, sendo incabível a aplicação do disposto no art. 26, da LEF. Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos. Sem custas, dada a isenção legal do ente público. A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 153998636), no entanto, em razão da sua condenação parcial e da indisponibilidade do interesse público, deverá ser intimada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime(m)-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.