Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 02:25
Publicado Certidão em 23/01/2026.
24/01/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
22/01/2026, 18:00
Expedição de Certidão.
20/01/2026, 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
06/01/2026, 06:18
Recebidos os autos
06/01/2026, 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
02/01/2026, 14:35
Transitado em Julgado em 15/11/2025
02/01/2026, 14:35
Decorrido prazo de SUCESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 02:42
Publicado Sentença em 23/10/2025.
23/10/2025, 02:42
Recebidos os autos
16/10/2025, 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
16/10/2025, 16:37
Documentos
Sentença
•16/10/2025, 16:37
Sentença
•16/10/2025, 16:37
20/01/2026, 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
06/01/2026, 06:18
Recebidos os autos
06/01/2026, 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
02/01/2026, 14:35
Transitado em Julgado em 15/11/2025
02/01/2026, 14:35
Decorrido prazo de SUCESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 02:42
Publicado Sentença em 23/10/2025.
23/10/2025, 02:42
Recebidos os autos
16/10/2025, 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
16/10/2025, 16:37
Julgado procedente o pedido
16/10/2025, 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
28/08/2025, 14:33
Juntada de certidão
27/08/2025, 17:58
Juntada de alvará de levantamento
27/08/2025, 17:58
Juntada de Petição de petição
07/08/2025, 18:10
Decorrido prazo de SUCESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
29/07/2025, 03:32
Publicado Decisão em 10/07/2025.
10/07/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
10/07/2025, 02:41
Juntada de certidão
09/07/2025, 19:57
Juntada de alvará de levantamento
09/07/2025, 19:57
Juntada de certidão
09/07/2025, 15:34
Recebidos os autos
04/07/2025, 13:15
Nomeado outro auxiliar da justiça
04/07/2025, 13:15
Outras decisões
04/07/2025, 13:15
Decorrido prazo de SUCESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
28/04/2025, 16:35
Juntada de Petição de petição
23/04/2025, 19:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
22/04/2025, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
15/04/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
08/04/2025, 02:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/04/2025, 13:20
Recebidos os autos
07/04/2025, 09:32
Deferido o pedido de SUCESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 27.423.772/0001-92 (AUTOR).
07/04/2025, 09:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
07/04/2025, 09:32
Juntada de Petição de petição
04/04/2025, 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
02/04/2025, 19:46
Juntada de Petição de petição
02/04/2025, 15:30
Recebidos os autos
31/03/2025, 14:45
Indeferido o pedido de SUCESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 27.423.772/0001-92 (AUTOR)
31/03/2025, 14:45
Juntada de Petição de petição
06/02/2025, 22:42
Juntada de Petição de laudo
27/01/2025, 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
13/01/2025, 16:04
Juntada de Petição de petição
09/01/2025, 16:44
Expedição de Outros documentos.
28/11/2024, 15:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
26/11/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
25/11/2024, 02:22
Expedição de Certidão.
18/11/2024, 19:20
Expedição de Outros documentos.
18/11/2024, 19:20
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 10:52
Expedição de Outros documentos.
04/11/2024, 18:11
Expedição de Certidão.
04/11/2024, 18:11
Juntada de Petição de petição
30/10/2024, 10:39
Decorrido prazo de SUCESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 02:42
Juntada de certidão
25/10/2024, 03:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 02:22
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 15:42
Juntada de certidão
09/10/2024, 15:40
Expedição de Outros documentos.
04/10/2024, 16:56
Publicado Decisão em 04/10/2024.
04/10/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
03/10/2024, 02:26
Recebidos os autos
30/09/2024, 20:15
Expedição de Outros documentos.
30/09/2024, 20:15
Nomeado perito
30/09/2024, 20:15
Decorrido prazo de SUCESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
19/09/2024, 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
28/08/2024, 11:34
Juntada de certidão
28/08/2024, 11:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
28/08/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
27/08/2024, 02:17
Recebidos os autos
21/08/2024, 14:21
Expedição de Outros documentos.
21/08/2024, 14:21
Indeferido o pedido de SUCESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 27.423.772/0001-92 (AUTOR)
21/08/2024, 14:21
Decorrido prazo de THIAGO KOVALSKI DE MOURA em 22/07/2024 23:59.
13/08/2024, 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
17/07/2024, 13:51
Juntada de Petição de petição
08/07/2024, 15:57
Juntada de Petição de petição
08/07/2024, 15:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/07/2024 23:59.
06/07/2024, 04:09
Publicado Despacho em 04/07/2024.
04/07/2024, 02:34
Expedição de Outros documentos.
03/07/2024, 11:31
Expedição de Certidão.
03/07/2024, 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
03/07/2024, 02:35
Recebidos os autos
27/06/2024, 18:06
Expedição de Outros documentos.
27/06/2024, 18:06
Proferido despacho de mero expediente
27/06/2024, 18:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
07/06/2024, 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
03/06/2024, 13:51
Decorrido prazo de THIAGO KOVALSKI DE MOURA em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 03:26
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 14:58
Decorrido prazo de THIAGO KOVALSKI DE MOURA em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 05:16
Expedição de Outros documentos.
21/02/2024, 14:31
Expedição de Certidão.
21/02/2024, 14:31
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 15:09
Expedição de Outros documentos.
06/02/2024, 16:47
Expedição de Certidão.
06/02/2024, 16:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 03:57
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 19:14
Juntada de Petição de petição
02/02/2024, 15:03
Juntada de Petição de petição
07/01/2024, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
13/12/2023, 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
13/12/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas. Não há preliminares a serem analisadas. No caso dos autos é relação de consumo. Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso. No caso dos autos, vislumbro ocorrência de elementos para alterar as regras do ônus da prova. Assim, altero as regras da prova, imputando o ônus da produção da prova referente a eventual irregularidade no medidor de consumo de energia da unidade consumidora à parte ré. O ponto controvertido a ser esclarecido é: a) se os valores cobrados pela ré correspondem ao consumo real da autora. Se não, qual seria o valor cabível; b) se houve irregularidade no registro do consumo; c) quem foi o responsável pela eventual irregularidade no medidor de energia; d) quem foi responsável pela eventual irregularidade identificada no medidor de energia; Portanto, imprescindível a realização de perícia na modalidade engenharia elétrica. Faculto as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de prova pericial, caso em que, havendo interesse, deverão, desde logo, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Para o encargo de PERITO DO JUÍZO, nomeio o Engenheiro Elétrico THIAGO KOVALSKI DE MOURA ([email protected]), profissional com currículo cadastrado junto à Corregedoria de Justiça. Apresentados os quesitos, INTIME-SE o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado e indicar o valor de seus honorários, que serão arcados pela parte ré. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o réu para efetuar o depósito dos honorários em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos. Advirta-se o Sr. Perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Entregue o laudo, intimem-se as partes sobre ele se manifestar no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora. Transcorrido o prazo para todas as partes, não havendo impugnação, fica autorizada a expedição de alvará em favor do Sr. Perito para o levantamento dos honorários periciais. Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
12/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
11/12/2023, 11:18
Expedição de Outros documentos.
11/12/2023, 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
11/12/2023, 11:18
Nomeado perito
11/12/2023, 11:18
Juntada de Petição de réplica
27/11/2023, 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
24/11/2023, 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
22/11/2023, 13:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/11/2023 23:59.
16/11/2023, 09:55
Expedição de Certidão.
16/10/2023, 18:04
Expedição de Outros documentos.
16/10/2023, 18:04
Juntada de Petição de réplica
10/10/2023, 17:30
Publicado Decisão em 19/09/2023.
19/09/2023, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
18/09/2023, 02:19
Recebidos os autos
12/09/2023, 17:05
Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 17:05
Outras decisões
12/09/2023, 17:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/09/2023 23:59.
09/09/2023, 01:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
06/09/2023, 18:14
Juntada de Petição de petição
01/09/2023, 17:55
Recebidos os autos
16/08/2023, 14:25
Expedição de Outros documentos.
16/08/2023, 14:25
Proferido despacho de mero expediente
16/08/2023, 14:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/08/2023 23:59.
11/08/2023, 01:55
Juntada de Petição de petição
09/08/2023, 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
07/08/2023, 15:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 01:18
Juntada de Petição de contestação
01/08/2023, 18:18
Publicado Decisão em 13/07/2023.
13/07/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
13/07/2023, 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/07/2023, 08:30
Expedição de Mandado.
11/07/2023, 14:06
Recebidos os autos
11/07/2023, 13:43
Expedição de Outros documentos.
11/07/2023, 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
11/07/2023, 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
10/07/2023, 18:52
Recebidos os autos
08/07/2023, 15:50
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2023, 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO